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Decreto 3355 - 28 de Julho de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2823 de 28 de Julho de 1988

Súmula: Declaração de utilidade pública da área de terra, para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens II e XVI do art. 47 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 458.363/88,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante o art. 151, alínea "b", do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e ou alínea "c" do mesmo Decreto, em combinação com o art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terra e benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à poligonal que serve de eixo da linha de transmissão em 69 kV Rio Branco do Sul (230 kV) - SE Rio Branco do Sul (69 kV), situada no município de Rio Branco do Sul, com as seguintes características:

A poligonal tem início no pórtico da SE Rio Branco do Sul (230 kV). Parte com o rumo 87º44' NO e percorre 142,29 m, até o vértice 1. Deflete à direita de 72º43' e, no rumo 15º01' NO, prossegue 79,76 m, até o vértice 2. Gira à direita de 18º04' e, com o rumo 03º03' NE, continua 1.000,71 m, até o vértice 3. Roda à direita de 03º15' e, no rumo 06º18' NE, avança 455,02 m, até o vértice 4-A. Inflete à direita de 76º52' e, com o rumo 83º10' NE, segue 626,45 m, até o vértice 4-B. Dá rotação à esquerda de 54º45' e, no rumo 28º25' NE, prossegue 775,56 m, até o vértice 5. Deflete à esquerda de 18º39' e, com o rumo 09º46' NE, percorre 111,06 m, até o vértice 6. Finalmente, dá rotação à esquerda de 51º36' e, no rumo 41º50' NO, após 78,91 m, incide no pórtico da SE Rio Branco do Sul (69 kV). A largura da faixa de segurança é variável como se segue: 40,00 m, numa extensão de 1.222,76 m (entre o pórtico da SE Rio Branco do Sul - 230 kV e o vértice 3); 26,00 m, numa extensão de 2.047,00 m (entre o vértice 3 e o pórtico da SE Rio Branco do Sul - 69 kV). A poligonal descrita envolve área de 102.132,40 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para efetivar a desapropriação ou a constituição de servidão administrativa de passagem nas referidas áreas de terra, de que trata este Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 3º. À Companhia Paranaense de Energia - COPEL é assegurado o direito de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica e, de igual modo, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, o direito de impedir construções e, bem assim, podar ou cortar árvores que dentro da servidão ameacem as linhas de transmissão.

Art. 4º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de julho de 1988, 167° da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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