Súmula: Redução para 06 seis meses o interstício exigido para ingresso em quadro de acesso dos 3ºs Sargentos QPM 1-0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 5.940, de 08 de maio de 1969, com a redação dada pela Lei nº. 7.821, de 29 de dezembro de 1983, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica reduzido, em 06 (seis) meses, o interstício exigido para o ingresso em quadro de acesso dos 3ºs Sargentos QPM 1-0 que concluíram o Curso de Formação de Sargentos em dezembro de 1982.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 01 de agosto de 1988, 167º. da Independência e 100º. da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado