Súmula: Súmula: Dispõe sobre procedimentos e requisitos para a inclusão e revisão de entregas e alterações orçamentárias relacionadas a entregas a serem incorporadas no conteúdo das peças Orçamentárias: Plano Plurianual 2024-2027 e outras leis orçamentárias do período.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO e o SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 11 da Lei Estadual nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023, e considerando o contido no Protocolo nº 25.213.504-9. RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e requisitos para a inclusão e revisão de entregas e alterações orçamentárias relacionadas a entregas a serem incorporadas nas peças orçamentárias: Plano Plurianual 2024-2027 e outras leis orçamentárias do período.
Art. 2º Os procedimentos e documentos serão tramitados por meio de processo administrativo eletrônico, através do Sistema de Protocolo Integrado - eProtocolo, com anuência do ordenador de despesa de cada Órgão ou entidade solicitante.
CAPÍTULO I DAS REVISÕES DE ENTREGAS DO PPA 2024-2027
Art. 3º O Plano Plurianual 2024-2027 detalha entregas finalísticas vinculadas à ação orçamentária para orientar a execução da política pública, não sendo alterada sua essência por meio de leis orçamentárias, créditos adicionais ou outros atos de alteração orçamentária.
§1º Entende-se por entrega finalística as intervenções do Estado sobre a realidade que expressam a disponibilização de bens, serviços ou obras voltadas diretamente ao público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega está associada.
§2º Considera-se uma nova entrega um serviço, bem ou obra que o órgão ou entidade vai realizar para o público-alvo de sua política pública que ainda não estava identificada no PPA e será executada no período vigente desse plano.
Art. 4º As revisões regulares do Plano Plurianual por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, serão também utilizadas para inclusão de novas entregas.
§1º As revisões regulares do PPA abrangem a inclusão de novas entregas, a exclusão/cancelamento; a transferência de entregas de uma ação orçamentária para outra e a alteração de atributos das entregas vigentes.
§2º A regulamentação sobre revisão do PPA por meio da LDO e da LOA compreende outros elementos do Plano Plurianual, sendo de responsabilidade exclusiva da SEPL, que será tratada em atos específicos.
Art. 5º Compete ao Núcleo de Planejamento Setorial - NPS e ao interlocutor do planejamento de cada órgão ou entidade o início do processo de solicitação de inclusão da nova entrega e a revisão de entregas vigentes vinculadas às Ações Orçamentárias das quais é responsável, nos momentos de revisão do Plano Plurianual - PPA por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA.
§1º A revisão do PPA por meio de PLDO e PLOA abrange não somente a inclusão de novas entregas.
§2º A solicitação de inclusão de novas entregas no PPA nos processos regulares, devem ter ciência entre Núcleos de Planejamento Setoriais, interlocurtores do PPA e Núcleos Fazendários Setoriais.
Art. 6º Ao iniciar o processo de solicitação de inclusão da nova entrega, a ser encaminhado à Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPL, via eProtocolo, o NPS ou interlocutor do planejamento de cada órgão ou entidade deve realizar uma análise crítica das informações relativas à nova entrega pretendida e a verificação da sua compatibilidade com o Programa e Ação Orçamentária do PPA ao qual se deseja vincular a nova entrega.
§1º Para elaboração do protocolo com a solicitação de inclusão da nova entrega e de revisão de entregas vigentes faz-se necessário o fornecimento dos seguintes documentos:
I - Ofício, com anuência de ao menos um dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade e ciência do NFS, conforme o momento da solicitação na revisão do PPA por meio da LDO e por meio da LOA (ANEXO I); e
II - Formulário para alteração de conteúdo do PPA – LDO e LOA (ANEXO II);
§2º Os modelos de Anexos I e II são aqueles disponíveis no sítio do Portal de Publicações do Plano Plurianual, do Portal de Diretrizes Orçamentárias e do Portal do Orçamento Anual.
Art. 7º Após o envio do protocolo pelo NPS ou interlocutor do planejamento de cada órgão ou entidade, a CMA realizará a avaliação sobre a solicitação e o encaminhará ao NPS ou interlocutor do planejamento de cada órgão ou entidade para ciência sobre o que se aprovou da revisão solicitada.
Parágrafo Único. A inclusão no sistema do Plano Plurianual se dará conforme art. 12 da Lei 21.861, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027.
Art. 8º A CMA realizará a análise das solicitações e, se aprovadas, consolidará as novas entregas a serem incluídas ou revistas e comunicará, via eProtocolo, o Departamento de Normas e Controle Orçamentário – DNCO, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, para o cadastro no SIAFIC, para compor a LDO ou a LOA.
§1º A inclusão de nova entrega e a revisão de entregas vigentes no SIAFIC serão realizadas por meio de integração entre o SIGAME e SIAFIC.
§2º Em caso de impossibilidade de integração entre os sistemas SIGAME e SIAFIC, a CMA encaminhará, via eProtocolo, arquivo no formato .XLSX ao DNCO.
Art. 9º As atualizações no sistema do Plano Plurianual, decorrentes do processo de inclusão de nova entrega e da revisão de entregas vigentes, se dará conforme art. 12 da Lei 21.861, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027.
Parágrafo Único. O SIAFIC, por meio de integração, informará tempestivamente ao SIGAME o registro das atualizações promovidas por leis orçamentárias, créditos adicionais ou outros atos de alteração orçamentária.
Art. 10. Os prazos de revisão regulares do PPA, cujos processos abrangem a inclusão de novas entregas, serão estabelecidos por meio de ofício circular a ser encaminhado pela CMA, na hipótese de revisão do PPA.
Parágrafo Único. Os prazos serão estabelecidos conforme o calendário de elaboração da PLDO e PLOA, estabelecidos pela SEFA.
CAPÍTULO II DA INCLUSÃO DE NOVA ENTREGA DURANTE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
Art. 11. A inclusão de novas entregas no Plano Plurianual 2024-2027, não compreendida nos casos do Capítulo I desta Resolução, é um procedimento excepcional.
Art. 12. Quando se tratar de necessidade de criação de nova entrega para realizar execução orçamentária, compete ao NFS o início do processo de solicitação de criação da nova entrega vinculada à Ação Orçamentária da qual é responsável, com a respectiva indicação de recursos livres destinados à entrega.
Art. 13. Ao iniciar o processo de solicitação de inclusão da nova entrega, a ser encaminhado, via eProtocolo, ao NPS ou interlocutor do planejamento de cada órgão ou entidade, o NFS deve realizar uma análise crítica das informações relativas à nova entrega pretendida e a verificação da sua compatibilidade com o Programa e Ação Orçamentária do PPA ao qual se deseja vincular a nova entrega.
§1º Para elaboração do protocolo com a solicitação de inclusão da nova entrega faz-se necessário o fornecimento dos seguintes documentos:
I - Memorando, (ANEXO III);
II - Formulário para alteração de conteúdo do PPA – nova entrega (ANEXO IV);
§2º Os modelos de Anexos III e IV são aqueles disponíveis no sítio do Portal de Publicações do Plano Plurianual, do Portal de Diretrizes Orçamentárias e do Portal do Orçamento Anual.
Art. 14. Após o envio do protocolo pelo NFS, o NPS ou interlocutor do planejamento de cada Órgão ou entidade realizará a análise da solicitação e encaminhará o protocolo à CMA proceder sua avaliação.
§1º Na hipótese de verificação de inconsistências no protocolo recebido, o NPS ou interlocutor do planejamento de cada Órgão ou entidade deverá encaminhar o protocolo ao NFS para serem realizados ajustes.
Art. 15. Após o envio do protocolo pelo NPS ou interlocutor do planejamento de cada Órgão ou entidade, a CMA realizará análise para inclusão da nova entrega no PPA e encaminhará ao DNCO informação acerca do cadastro da nova entrega do PPA, via eProtocolo, para que se realize o registro no SIAFIC.
§1º A inclusão de nova entrega será realizada por meio de integração entre o SIGAME e o SIAFIC.
§2º Em caso de impossibilidade de integração entre os sistemas SIGAME e SIAFIC, a CMA encaminhará, via eProtocolo, arquivo no formato .XLSX ao DNCO para o registro no SIAFIC.
Art. 16. Após o envio do protocolo pela CMA, o DNCO realizará o cadastro da nova entrega no SIAFIC e encaminhará o protocolo ao Departamento de Programação Orçamentária – DPO para que proceda os atos necessários à associação dos recursos orçamentários do exercício, indicados no Anexo IV, com a nova entrega.
Parágrafo Único. O SIAFIC, por meio de integração, disponibilizará ao SIGAME o registro das entregas cadastradas.
Art. 17. O DPO encaminhará o protocolo à CMA, contendo os atos de alteração orçamentária relacionados à vinculação da nova entrega aos recursos orçamentários disponíveis do exercício.
Art. 18. Após o envio do protocolo pelo DPO, a CMA o encaminhará para ciência do NPS ou interlocutor do planejamento do órgão ou entidade solicitante.
Art. 19. O NPS ou interlocutor do planejamento de cada órgão ou entidade o encaminhará protocolo ao NFS para ciência e arquivamento do protocolo.
Art. 20. A nova entrega deverá ser utilizada na execução orçamentária após as atualizações promovidas por leis orçamentárias, créditos adicionais ou outros atos de alteração orçamentária.
§1º Após a conclusão das atualizações promovidas por leis orçamentárias, créditos adicionais ou outros atos de alteração orçamentária, a CMA efetuará a inclusão das novas entregas no SIGAME, conforme a lei do PPA, compatibilizando a nova entrega no PPA.
§2º A inclusão de entregas, durante o exercício, que não esteja ancorada em reformas administrativas e inclusões de novos Programas do Governo, é justificável e obrigatória apenas para entregas finalísticas de tipo obra, sendo que para as outras situações, as inclusões devem seguir o processo de planejamento da revisão do PPA por meio de PLDO e PLOA.
Art. 21. Toda entrega criada para execução no exercício em andamento deve ter execução orçamentária registrada antes do término do mesmo exercício.
§1º O disposto no caput aplica‐se independentemente da natureza da despesa, salvo:
I - nos casos previstos em legislação específica;
II - em situações excepcionais devidamente justificadas que envolvam urgência comprovada ou riscos relevantes à continuidade de serviços essenciais.
§2º O descumprimento desta regra sujeita o ordenador da despesa à obrigatoriedade de apresentar justificativa fundamentada ao Comitê de Governança Fiscal (CGF).
§3º No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados após o término do exercício, a DOE encaminhará à Diretoria de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal – DAE, da Casa Civil, a relação das entregas registradas no SIAFIC para as quais não houve execução orçamentária.
CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 22. Em caso de impossibilidade de integração entre o SIGAME e o SIAFIC, compete à CMA e ao DNCO manter o banco de dados de entregas atualizado durante o lapso temporal entre as revisões do PPA promovidas pela LOA e LDO e pela execução orçamentária.
Art. 23. Em regra, toda alteração orçamentária, envolvendo ações finalísticas, deverá vincular recursos a uma entrega finalística.
§1º Quando não for possível vincular a alteração orçamentária a uma entrega já existente ou a uma nova entrega, o NFS e o NPS ou interlocutor do planejamento farão análise conjunta, e emitirão parecer contendo justificativa que deverá ser encaminhada juntamente com o pedido de alteração orçamentária ao DPO.
§2º Toda alteração orçamentária que envolver obra, obrigatoriamente deverá conter a entrega de obra individualizada correspondente.
Art. 24. O pedido de alteração orçamentária poderá ser indeferido, a qualquer tempo, quando não estiver vinculado a uma entrega ou não apresentar justificativa adequada elaborada pelo NFS em conjunto com o NPS ou interlocutor do planejamento.
Parágrafo Único. O pedido de alteração orçamentária indeferido será devolvido ao NFS para correção.
Art. 25. Após a análise dos parâmetros orçamentários, a DOE encaminhará à DAE o pedido de alteração orçamentária, para que esta realize sua avaliação e, se aprovado, proceda ao encaminhamento para publicação.
Parágrafo Único. Caso o pedido de alteração orçamentária seja indeferido pela DAE, este será devolvido à DOE para as devidas correções.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E COMPETÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS
Art. 26. A solicitação de inclusão e revisão de entregas e alterações orçamentárias relacionadas a entregas deve respeitar as regras de elaboração do PPA, descritas em guias e materiais de apoio, informando-se todos os atributos existentes a serem registrados no SIGAME e no SIAFIC.
Parágrafo Único. O desacordo conceitual metodológico das solicitações que desrespeitem os prazos estabelecidos, implica na recusa da revisão devidamente justificada.
Art. 27. A inclusão e revisão de entregas pode se originar a critério da SEPL, com anuência dos órgãos responsáveis, que devem seguir os procedimentos dispostos nesta resolução.
Art. 28. Na solicitação de inclusão e revisão de entregas e alterações orçamentárias relacionadas a entregas do PPA, compete à SEPL:
I - Coordenar o processo de revisão e atualização do PPA por meio de PLDO e PLOA;
II - Estabelecer os prazos de solicitação de novas entregas na hipótese de revisão o PPA por meio de PLDO e PLOA, respeitando o calendário de elaboração dessas leis estabelecidos pela SEFA;
III - Orientar os órgãos estaduais, normativa e metodologicamente, na solicitação inclusão e revisão de entregas ao PPA;
IV - Encaminhar os arquivos dos cadastros atualizados pelas revisões regulares do PPA para o DNCO, em formato XLSX, quando não for possível realizá-lo por integração entre o SIGAME e o SIAFIC;
V - Capacitar os NPS e interlocutores do planejamento, normativa e metodologicamente, sobre as entregas do PPA;
VI - Realizar o cadastro das entregas do PPA no SIGAME; e
VII - Publicar as atualizações derivadas das novas entregas do PPA, de acordo com os atos legais que as permitiram;
VIII – Analisar as solicitações dos órgãos para inclusão de novas entregas durante o exercício e encaminhar para DNCO a decisão de sua análise;
Art. 29. Na solicitação de inclusão e revisão de entregas e alterações orçamentárias relacionadas a entregas do PPA, compete à SEFA:
I - Realizar o cadastro de entregas no SIAFIC;
II - Assegurar prazo adequado para a revisão do PPA no calendário da PLDO e PLOA;
III - Participar das capacitações realizadas pela SEPL referentes ao inciso do artigo 27 desta Resolução;
IV - Capacitar a equipe da DOE e os NFS sobre as novas entregas do PPA e as suas alterações no SIAFIC, em conjunto com a CMA.
V – Analisar as solicitações orçamentárias e realizar os atos de alteração orçamentárias.
Art. 30. Compete à CC:
I – Avaliar a adequação das alterações realizadas por meio de decretos orçamentários aos requisitos elencados na presente Resolução e demais requisitos técnicos e formais;
II – Verificar a consistência entre as entregas contidas no PPA e na LOA;
III – Elaborar indicadores visando o acompanhamento do contido nesta Resolução;
IV – Articular em conjunto com os atores envolvidos, visando melhorias no processo e garantia de cumprimento dos objetivos propostos;
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos e excepcionais serão avaliados conjuntamente pela CMA e pelo DNCO.
Art. 32. As entregas canceladas, excluídas ou transferidas durante o processo de revisão do PPA deverão ser, imediatamente após publicação do ato, inativadas no SIAFIC pelo DNCO.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Secretário de Estado do Planejamento
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado