Súmula: Institui a Política de Transparência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 3º, 5º, caput, c/c artigo 2º, § 1º, inciso XI, e artigo 6º, inciso XIII, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, bem como o previsto no artigo 12, inciso I, alínea “m” do Anexo do Decreto Estadual n.º 6.265/2020 (Regulamento da Agepar), e artigo 14 ,§ 1º, da Resolução Agepar n.º 16/2022 (Regimento Interno da Agepar), e considerando:a) o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;b) o disposto no artigo 41, inciso V, da Norma de Referência nº 4/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;c) os princípios da publicidade, transparência, participação social e controle social da regulação;d) o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas congêneres de âmbito nacional e estadual;e) o disposto no Protocolo nº 25.179.013-2; ef) a deliberação do Conselho Diretor na Reunião Extraordinária nº 1, de 5 de janeiro de 2026.RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar.
Art. 2º A Política de Transparência tem por objetivos:
I - assegurar amplo acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Agência;
II - promover previsibilidade, racionalidade e controle social da atividade regulatória;
III - fortalecer a participação social e a legitimidade das decisões regulatórias; e
IV - atender às exigências de governança regulatória previstas na Norma de Referência nº 4/2024 da ANA.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA
Art. 3º A Política de Transparência observará, no mínimo, os seguintes princípios:
I - publicidade como regra e sigilo como exceção;
II - transparência ativa e tempestiva;
III - linguagem clara, acessível e compreensível;
IV - padronização e integridade das informações; e
V - responsabilização e rastreabilidade das decisões regulatórias.
CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º A Agepar assegurará a divulgação ativa, em seu sítio eletrônico oficial, no mínimo, das seguintes informações:
I - atos normativos vigentes e suas versões consolidadas;
II - agendas regulatórias, planos de atuação e relatórios de atividades;
III - decisões do Conselho Diretor, votos e fundamentos;
IV - estudos técnicos, notas técnicas e análises de impacto regulatório, quando existentes;
V - informações institucionais, organizacionais, orçamentárias e de pessoal; e
VI - resultados de consultas e audiências públicas.
Art. 5º As informações divulgadas deverão ser mantidas atualizadas, organizadas e acessíveis, observados os padrões de transparência digital aplicáveis.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6º A Agepar garantirá o acesso a informações mediante solicitação de interessados, observado o disposto na legislação aplicável ao acesso à informação.
Art. 7º As solicitações de informação deverão ser respondidas de forma objetiva, tempestiva e fundamentada, assegurado o registro e o acompanhamento dos pedidos.
CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA PREVISIBILIDADE REGULATÓRIA
Art. 8º A Agência promoverá mecanismos de participação social, especialmente por meio de:
I - consultas públicas;
II - audiências públicas; e
III - divulgação prévia de minutas normativas e documentos técnicos relevantes.
Art. 9º Os processos decisórios regulatórios deverão observar critérios de previsibilidade, com divulgação prévia de cronogramas, procedimentos e etapas decisórias, sempre que possível.
CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor supervisionar a implementação da Política de Transparência.
Art. 11. A Agepar poderá elaborar relatórios periódicos de avaliação da transparência e a revisão/atualização da presente norma, com vistas ao aprimoramento contínuo da governança regulatória.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 5 de janeiro de 2026.
Sergio Luiz Cequinel Filho Conselheiro Relator
Rubens Bueno Diretor-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado