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Lei 22.960 - 18 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12052 de 18 de Dezembro de 2025

Súmula: Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária o conjunto de saberes, práticas, técnicas e valores socioculturais associados ao cultivo tradicional e de base agroecológica da erva-mate sob a cobertura natural das florestas com araucárias, desenvolvido por agricultores familiares e comunidades tradicionais.

Art. 2º Com o objetivo de proteger e promover os saberes e práticas associados aos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária, o Poder Público, em colaboração com a comunidade, poderá adotar as seguintes medidas:

I - incentivo à pesquisa e à extensão, mediante a celebração de convênios com instituições públicas de ensino e com organizações representativas da agricultura familiar;

II - fomentar a realização de seminários, palestras e encontros voltados a divulgação, fortalecimento e valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária;

III - promover a criação de linhas e programas de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica rural e capacitação contínuas específicas para os agricultores familiares, povos e comunidades que integram os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de ErvaMate Sombreada na Floresta com Araucária com foco na produção de base agroecológica e transição agroecológica; e

IV - incentivar projetos e programas de educação ambiental e patrimonial que tenham como base a valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no ensino básico e fundamental nas redes públicas e privadas de educação.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar as medidas necessárias para o registro dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no Livro de Registro de Saberes, conforme disposto no Decreto nº 4.841, de 16 de agosto de 2016.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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