Súmula: Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário como direito dos moradores de núcleos urbanos informais em processo de Regularização Fundiária Urbana.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário é direito dos moradores que estejam em processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo é condicionado ao preenchimento dos requisitos a seguir, além das exigências constantes na legislação vigente:
I - o processo administrativo de Reurb deve ter sido iniciado perante o órgão público competente, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017; e
II - no processo administrativo respectivo, a área deve ter sido reconhecida como passível de regularização, mediante decisão da autoridade administrativa competente.
§ 2º O custeio dos serviços públicos descritos no caput deste artigo observará o disposto na legislação vigente e nos atos normativos das agências reguladoras competentes, além dos programas sociais de fornecimento e abastecimento e dos casos de hipossuficiência financeira comprovada pelos moradores nos termos do regulamento previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário será realizado mediante requerimento individual dos moradores perante as concessionárias, instruído com a documentação exigida na legislação pertinente.
Parágrafo único. Será admitido requerimento coletivo caso o processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb seja promovido por associação, cooperativa ou outra entidade com representatividade adequada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e firmar convênio administrativo ou instrumentos congêneres com outros entes federativos ou com concessionárias de serviços públicos, para fins de implementação dos direitos assegurados nesta Lei, os quais possuirão eficácia imediata, independente de regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após o decurso de sessenta dias contados de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Tercilio Turini Deputado Estadual
Evandro Araújo Deputado Estadual
Goura Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Dr. Leônidas Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado