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Lei 22.961 - 18 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12052 de 18 de Dezembro de 2025

Súmula: Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se tráfico ou aliciamento de crianças o agenciamento, a instigação, o constrangimento, o recrutamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento ou o acolhimento de crianças, mediante ameaça, violência, coação ou fraude para fins de exploração, conforme art. 149A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 2º As medidas de que trata a presente Lei seguirão os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana, pelo reconhecimento da dignidade intrínseca de cada criança e a necessidade de garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento;

II - o melhor interesse da criança, buscando atender suas necessidades específicas para proteção, desenvolvimento e bem-estar;

III - proteção integral, por meio de medidas que garantam às crianças oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual;

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência;

V - cooperação e responsabilidade compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade;

VI - fortalecimento das estruturas da Segurança Pública, por meio do aprimoramento de mecanismos para detecção e repressão do tráfico de crianças, e auxílio na garantia de acesso a justiça e proteção jurídica às vítimas;

VII - fomento à cooperação interinstitucional, estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios, sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de combate ao tráfico de crianças; e

VIII - impulsionamento de ações de fiscalização em áreas de risco, como fronteiras, aeroportos, rodoviárias e espaços de grande circulação de pessoas.

Art. 3º A prevenção ao tráfico de crianças poderá ser realizada por meio de campanhas educacionais e de conscientização dirigidas a crianças, pais e responsáveis, educadores e ao público em geral.

Art. 4º Poderão compreender a proteção e a assistência à vítima:

I - acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social;

II - medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares; e

III - o direcionamento das vítimas para que sejam atendidas por programas de reintegração social e familiar já existentes e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional disponíveis.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Marli Paulino
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Soldado Adriano José
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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