Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Paranavaí.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos das Rodovias Estaduais PR-561 e PRC-158, no Município de Paranavaí, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., a seguir discriminados:
I - Rodovia PR-561: trecho sob o código 561S0030EPR, com extensão de 2,50 km (dois quilômetros e quinhentos metros), compreendido entre o ponto de referência 676 do S.R.E. de coordenadas 23º06’13,42”S, 52º29’30,59”O e o ponto do km 22 + 910 m de coordenadas 23º06’39,27”S, 52º30’52,42”O (Datum WGS84);
II - Rodovia PRC-158: trecho sob o código 158S0050PRC, com extensão de 1,14 km (um quilômetro e cento e quarenta metros), compreendido entre o ponto de início de coordenadas 23º03'48,00"S, 52º24'26,20"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 1748 do S.R.E. de coordenadas 23º04′24,59″S, 52º24′33,00″O;
III - Rodovia PRC-158: trecho sob o código 158S0055PRC, com extensão de 2,74 km (dois quilômetros e setecentos e quarenta metros), compreendido entre o ponto de referência 1748 do S.R.E. de coordenadas 23º04′24,59″S, 52º24′33,00″O e ponto de referência 100 do S.R.E. de coordenadas 23º05′25,28″S, 52º23′31,02″O.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Paranavaí o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovias estaduais implantadas ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado