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Decreto 12231 - 15 de Dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12049 de 15 de Dezembro de 2025

Súmula: Altera o Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, em vista o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023,
 
DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o item 3 à alínea “d” do inciso VI do art. 3º do Anexo Único ao Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, com a seguinte redação:

3. Coordenação de Acompanhamento de Políticas Públicas - CPP.

Art. 2º Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 34 do Anexo Único ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação:

III - Coordenação de Acompanhamento de Políticas Públicas – CPP.

Art. 3º Altera os incisos I, IV e VI do art. 42 do Anexo Único ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o estudo de matérias de interesse da Diretoria, visando compatibilizar as necessidades da administração e seus possíveis riscos para a sustentabilidade fiscal do Estado;
(...)
IV - a articulação técnica com a Coordenação de Gestão de Ações      Estratégicas - CGA e com a Coordenação de Acompanhamento de Políticas Públicas - CPP;
(...)
VI - a interlocução técnica com os órgãos que tratam da governança fiscal, bem como de políticas públicas atinentes à esfera fiscal em conjunto com a Coordenadoria de Acompanhamento de Políticas Públicas, em âmbito estadual e demais esferas do governo;

Art. 4º Altera o art. 43 do Anexo Único ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. À Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas - CGA compete:
I - a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, federal e municipal, para o andamento dos projetos e ações da Diretoria de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal – DAE, consideradas as prioridades estabelecidas pelo Diretor;
II - a coordenação da elaboração do planejamento estratégico das ações da DAE, em consonância com as diretrizes do Diretor de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal, em atuação integrada com as demais coordenações;
III - a elaboração de relatórios técnicos, estudos de cenários e monitorar indicadores estratégicos da Diretoria, alinhados às diretrizes da Casa Civil e do Governo do Estado, para subsidiar as decisões estratégicas do Diretor;
IV - a organização e gerenciamento de processos administrativos endereçados à DAE, incluindo tramitação de expedientes, protocolos e prazos, bem como padronizar a gestão documental, arquivos e registros oficiais da Diretoria referida;
V - o apoio a logística de reuniões, agendas e eventos institucionais da Diretoria, bem como demandas de materiais, serviços e tecnologia da informação;
VI - a elaboração de estudos técnicos e proposição de estratégias que venham a ampliar a capacidade institucional dos órgãos e entidades em relação às políticas públicas formuladas, visando ao atendimento de temáticas municipais e regionais priorizadas;
VII - a solicitação de informações, realização de análises e desenvolvimento de estudos sobre ações estratégicas, projetos, propostas ou temas relativos a DAE;
VIII - a articulação técnica com a Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal - CAF e com a CPP;
IX - a articulação estratégica das políticas públicas estaduais e acompanhamento do seu desenvolvimento;
X - o suporte técnico e administrativo aos colegiados que estejam sob a responsabilidade da DAE;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 5º Acrescenta o art. 43A ao Anexo Único ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 43A.  À Coordenação de Acompanhamento de Políticas Públicas - CPP compete:
I - a contribuição para a formulação e aperfeiçoamento de políticas públicas governamentais e intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - a elaboração de estudos técnicos e a proposição de matérias e estratégias que venham a ampliar a capacidade da DAE;
III - o monitoramento e acompanhar as ações do Governo voltadas para políticas públicas, organizando e sistematizando dados para apoiar o Governador e o Chefe da Casa Civil nas tomadas de decisão;
IV - fomentar a inovação na gestão pública por meio da proposição de soluções metodológicas, tecnológicas e organizacionais que contribuam para o aprimoramento da atuação governamental;
V - o desenvolvimento de metodologias, instrumentos e protocolos de gestão voltados à melhoria da eficácia das políticas públicas, com base em evidências, visando ao atendimento de temáticas municipais e regionais priorizadas, com foco em resultados concretos para a população;
VI - elaborar estudos, diagnósticos, pesquisas, análises e pareceres técnicos relacionados a temas estratégicos da gestão pública;
VII - a solicitação de informações qualificadas, organizando e sistematizando bases de dados, por secretaria, programa e eixo temático, utilizando indicadores, estudos e pesquisas como instrumentos de análise, de temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
VIII - a articulação técnica com a CAF e com a CGA;
IX - desenvolver materiais técnicos, relatórios estratégicos e subsídios informacionais para apoio às agendas oficiais do Governador e da alta gestão governamental;
X - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 6º O organograma constante do Anexo Único ao Decreto nº 2.165, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
Substitui o(a) REGULAMENTO CASA CIVIL no Decreto 2165 de 23/05/2023
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