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Decreto 12180 - 10 de Dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12046 de 10 de Dezembro de 2025

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Município de Irati.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso II do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 23.344.469-3,
 
DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de Irati do imóvel constituído de uma área de terras rurais, localizada no Município de Irati, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 4.750 do Registro de Imóveis da Comarca de Teixeira Soares, referente a uma área de 315.000,00 m² (trezentos e quinze mil metros quadrados), aproximadamente 31,5 (trinta e um vírgula cinco) hectares, correspondente a aproximadamente 13,01 (treze vírgula zero um) alqueires paulistas, de uma área total de 10.890.000,00 m² (dez milhões e oitocentos e noventa mil metros quadrados).

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.

§2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, obrigando-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º A presente cessão terá vigência de vinte anos, a partir da data de publicação do Extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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