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Decreto 12178 - 10 de Dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12046 de 10 de Dezembro de 2025

Súmula: Autoriza a doação ao Município de Paranavaí do imóvel onde funciona a Escola Municipal Hermeto Botelho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.469, de 29 de março de 2007, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo 21.369.330-1,
 
DECRETA:

Art. 1º Autoriza a doação ao Município de Paranavaí do imóvel registrado sob as Matrículas nºs  43.224, 43.225 e 43.226 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, referente aos lotes n° 7 e 8 da quadra n° 2, situado no loteamento denominado Jardim América, cada lote com uma área de 435,00m² (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados) e um lote sem denominação da quadra n° 6, situado no loteamento denominado Jardim Três Marias, com área de 1.305,00m² (um mil, trezentos e cinco metros quadrados), somando uma área total de 2.175,00m² (dois mil, cento e setenta e cinco metros quadros), no qual se encontra instalada a Escola Municipal Hermeto Botelho.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento de estabelecimento municipal de ensino e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§1º No Termo de Doação constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§2º Após formalização do Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e a Secretaria de Estado da Educação – SEED ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações prevista neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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