Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso II do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 24.227.105-0,DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, do imóvel registrado sob a Matrícula nº 35.575, do Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand, referente ao lote de terreno urbano sob o n° 1-A-I, da quadra C, do bairro Jardim América, no Município de Assis Chateaubriand, com área total de 884,71m² (oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, obrigando-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado