Súmula: Altera a Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece a estrutura das Funções Privativas Transitórias, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Estabelece a estrutura das Funções Privativas Transitórias.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1 e a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2, de valores absolutos e de caráter excepcional, transitório e precário, exclusivas aos servidores das seguintes funções do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:I - Arquiteto;II - Engenheiro Civil;III - Engenheiro Ambiental;IV - Engenheiro Cartógrafo;V - Engenheiro Eletricista;VI - Engenheiro Florestal;VII - Engenheiro Mecânico;VIII - Engenheiro de Segurança do Trabalho.§ 1º As Funções Privativas Transitórias - FPTs são de livre designação e dispensa, atribuídas aos servidores designados para exercer a Chefia de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura, ou àqueles que cumprirem metas de desempenho relacionadas às atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Autárquica.§ 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs obedecerão aos seguintes critérios:I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: será atribuída aos servidores designados para a Chefia de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura;II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: poderá ser atribuída aos servidores com atribuições de planejamento, gestão e fiscalização, nos termos do § 1º deste artigo, e que estejam lotados nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Autárquica.§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por planejamento, gestão e fiscalização, a coordenação da execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, incluindo, no mínimo, as seguintes atividades:I - planejamento, elaboração e revisão de elementos técnicos para obras e serviços de engenharia e arquitetura;II - gestão de contratos relacionados a obras e serviços de engenharia e arquitetura para o qual for designado;III - gestão e controle da execução física e financeira de obras e serviços de engenharia e arquitetura;IV - fiscalização e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura.§ 4º O servidor designado para o exercício da Função Privativa Transitória 2 - FPT 2 deverá cumprir metas estabelecidas com base em critérios de desempenho relacionados à linha de vida das obras e dos serviços de engenharia e arquitetura, contemplando, no mínimo:I - a observância das normas aplicáveis à viabilidade técnica, econômica e legal dos projetos; II - a adoção de ações necessárias ao atendimento dos cronogramas físico e financeiro das obras;III - a elaboração de relatórios técnicos com qualidade, precisão e pontualidade;IV - o comprometimento com o cumprimento das normas técnicas e dos padrões de qualidade e segurança.§ 5º O detalhamento das metas, dos critérios de avaliação, das exigências para capacitações, a descrição das atividades do Chefe de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura e demais previsões organizacionais serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, mediante proposição de forma conjunta, das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, do Planejamento - SEPL, das Cidades - SECID, de Infraestrutura e Logística - SEIL, da Educação - SEED e da Segurança Pública - SESP.§ 6º A avaliação do atendimento ao contido nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverá ocorrer pelo Chefe da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura na qual o servidor designado para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2 estiver em exercício.(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º As Funções Privativas Transitórias – FPTs de que trata esta Lei não poderão ser utilizadas fora do âmbito da Administração Direta e Autárquica.
Art. 4º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:Art. 5º As Funções Privativas Transitórias - FPTs serão designadas quando preenchidas as condições previstas em regulamento publicado por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 1º A indicação para as Funções Privativas Transitórias - FPTs ocorrerá:I - para a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: por iniciativa da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;II - para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: por iniciativa da autoridade máxima do órgão de alocação do servidor.§ 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs serão vinculadas:I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: ao exercício de atividades de chefia, consistindo na coordenação das ações técnicas e operacionais da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura;II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: ao cumprimento de metas de desempenho nas atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos desta Lei e do regulamento, podendo o seu ocupante ser dispensado a qualquer tempo, sendo vedada sua percepção por servidores que não exerçam as atividades ou não alcancem as metas estabelecidas.
Art. 5º O § 4º do art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 4º O ato de provimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser na forma de designação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, com as seguintes redações:§ 6º Os quantitativos de vagas legais para a Função Transitória Privativa 1 - FPT 1 e Função Transitória Privativa 2 - FPT 2 ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, e poderão ser redistribuídos entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 7º O servidor será dispensado das Funções Privativas Transitórias - FPTs por meio de ato do Chefe do Poder Executivo:I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: quando deixar de exercer atividades de chefia das Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura;II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: quando deixar de cumprir as metas estabelecidas.(NR)
Art. 7º Cria, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, 385 (trezentos e oitenta e cinco) Funções Privativas Transitórias - FPTs.
Art. 8º O Anexo Único da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º O controle do quantitativo das vagas legais e ocupadas, estabelecido no Anexo Único desta Lei, caberá aos órgãos responsáveis pelas indicações das Funções Privativas Transitórias - FPTs.
Art. 10. Os atuais ocupantes das Funções Privativas Transitórias - FPTs permanecerão designados, podendo, a qualquer tempo, ocorrer a dispensa por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012:
I - art. 2º;
II - art. 18.
Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado