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Lei 22.890 - 9 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12045 de 9 de Dezembro de 2025

Súmula: Dispõe sobre os parâmetros para a gestão dos Hospitais Universitários das Instituições de Ensino Superior Estaduais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre os parâmetros para a gestão dos Hospitais Universitários das Instituições de Ensino Superior Estaduais - IEES.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Hospital Universitário Estadual: aquele cuja atuação esteja vinculada a determinada Universidade Estadual e tem por objetivo oferecer assistência humanizada e de qualidade em média e alta complexidade, bem como prover campo de prática de excelência para formação profissional, inovação e conhecimento científico para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - Gestão Acadêmica: tem por finalidade o gerenciamento dos processos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão, por meio de instrumentos de controle de qualidade da formação acadêmica e de avaliação institucional;

III - Gestão Administrativa: tem por finalidade a gestão das decisões atinentes à administração e à estrutura necessária para o pleno funcionamento da instituição hospitalar;

IV - Gestão Hospitalar Assistencial: tem por finalidade a coordenação do planejamento estratégico das ações de saúde a serem desenvolvidas em níveis ambulatorial e hospitalar e a determinação de critérios de qualidade e quantidade a serem atingidos.

Parágrafo único. Os Hospitais Universitários têm natureza educacional e científica, devendo sua gestão observar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e assistência, bem como a autonomia universitária.

Art. 3º No âmbito da gestão acadêmica dos Hospitais Universitários serão asseguradas às Universidades Públicas Estaduais competências para:

I - elaborar e aprovar seus estatutos, regimentos e demais normas internas;

II - escolher seus dirigentes conforme regulamentos internos, observados os critérios de qualificação desta Lei;

III - criar, implantar e gerir programas e projetos de pesquisa, extensão e inovação;

IV - instituir, coordenar e supervisionar cursos de residência médica e multiprofissional em saúde, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais, garantindo a integração entre o ensino, a pesquisa e a assistência à saúde, bem como a formação de profissionais qualificados para atuação no sistema público de saúde.

Art. 4º A gestão administrativa dos Hospitais Universitários será de responsabilidade das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, em conformidade com suas competências institucionais e normas vigentes, e observará as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º Compete a gestaÃo administrativa dos Hospitais Universitarios:

I - gerenciar os processos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento adequado da unidade hospitalar;

II - garantir a alocação e a execução dos recursos financeiros e patrimoniais destinados ao hospital, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e transparência;

III - administrar os contratos e convênios firmados com a Administração Pública, entidades privadas e fundações de apoio, observando os princípios da legalidade e da finalidade pública;

IV - zelar pelo cumprimento das normas trabalhistas, sanitárias e hospitalares, promovendo a capacitação contínua dos profissionais envolvidos;

V - integrar a administração hospitalar às estratégias acadêmicas da Universidade, garantindo a compatibilização entre as atividades de assistência, ensino, pesquisa e extensão;

VI - propor o remanejamento dos recursos oriundos do Estado e das receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;

VII - gerir seus recursos humanos observando os limites e parâmetros estabelecidos em lei, bem como as necessidades de qualificação e capacitação contínuas dos profissionais, em alinhamento com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e das políticas de educação permanente em saúde;

VIII - firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

IX - formalizar acordos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros congêneres, em especial com suas fundações de apoio, nos termos da lei;

X - garantir a prestação de contas e a transparência na gestão dos recursos públicos aplicados na unidade hospitalar.

Parágrafo único. No caso de a medida constante no inciso IX deste artigo gerar impacto orçamentário para gestão administrativa e assistencial dos Hospitais Universitários, a formalização deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 6º A gestão assistencial dos Hospitais Universitários será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e com os planos estaduais de saúde, e deverá ser realizada de forma integrada às Universidades Estaduais e às respectivas gestões administrativas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde - SESA definirá, em ato próprio, os padrões de eficiência de gestão hospitalar a serem observados pelos Hospitais Universitários, sob pena de responsabilização pessoal do Diretor da Unidade Hospitalar.

Art. 7º Compete a gestaÃo assistencial dos Hospitais Universitarios:

I - coordenar o planejamento estratégico das ações assistenciais, garantindo que os serviços ofertados estejam alinhados às necessidades da Rede de Atenção à Saúde - RAS;

II - definir e monitorar indicadores de qualidade e desempenho dos serviços prestados, assegurando a excelência na assistência à saúde;

III - regular o acesso aos serviços assistenciais dos Hospitais Universitários, em articulação com a Central de Regulação Estadual e os demais níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - integrar a assistência hospitalar às políticas públicas de saúde, priorizando o atendimento em média e alta complexidade conforme as demandas regionais;

V - estabelecer protocolos clínicos e diretrizes assistenciais em parceria com as Universidades, garantindo a qualidade e segurança do atendimento prestado;

VI - supervisionar a aplicação dos recursos destinados à assistência hospitalar, incluindo a execução de contratos e convênios de prestação de serviços assistenciais.

Art. 8º Vincula aos Hospitais Universitários o quantitativo de vagas do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS, instituído pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 9º Desde que não haja impacto no limite prudencial de gastos com pessoal, para os fins dispostos nesta Lei, a Secretaria de Estado da Saúde - SESA poderá contratar até o limite de 80% (oitenta por cento) do quantitativo de cargos previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo se aplica exclusivamente aos hospitais que apresentem percentual de ocupação de cargos inferior a 80% (oitenta por cento) do total previsto no Anexo I desta Lei, podendo a contratação ocorrer a qualquer tempo, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º As contratações de que trata este Capítulo observarão os ritos estabelecidos pelo Poder Executivo para implementação de despesas com pessoal, devendo em todos os casos, haver prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em estrita conformidade com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 10. Os Agentes Universitários da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, ocupantes das vagas previstas no Anexo VI da Lei nº 21.583, de 14 de julho de 2023, permanecerão lotados nos Hospitais Universitários até a vacância de seus cargos, respeitados os quantitativos fixados no Anexo II desta Lei.

§ 1º As vagas vinculadas especificamente aos Hospitais Universitários, constantes no Anexo III da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, e no Anexo VI da Lei nº 21.583, de 2023, serão extintas à medida que ocorrer a vacância dos respectivos cargos.

§ 2º A remoção dos servidores que ocupam as vagas de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação vigente estabelecida pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, nos termos do art. 62 da Lei nº 20.933, de 2021, sendo vedada a remoção que implique desestruturação dos serviços.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI acompanhar a ocupação dos cargos mencionados no caput deste artigo, por meio de sistema compartilhado de planilhas a ser instituído por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público dos Hospitais Universitários, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 12. O Diretor-Geral, ou equivalente, dos Hospitais Universitários, será responsável pela direção executiva do órgão, cabendo-lhe coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração hospitalar.

§ 1º O Diretor-Geral, ou equivalente, do Hospital Universitário poderá atuar, por delegação do Reitor, como ordenador de despesas da unidade, passando a ser responsável pela autorização, execução e gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do respectivo hospital.

§ 2º Compete ao Diretor-Geral, ou equivalente, na qualidade de ordenador de despesas, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

I - autorizar a realização de despesas, observada a dotação orçamentária disponível e a legislação vigente;

II - assinar empenhos, ordens de pagamento e documentos que impliquem movimentação de recursos públicos;

III - zelar pela legalidade, economicidade e regularidade dos atos administrativos no âmbito da unidade;

IV - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo competentes.

§ 3º O Diretor-Geral, ou equivalente, poderá subdelegar, total ou parcialmente, as competências previstas neste artigo a servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento da unidade, mediante ato formal e motivado, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária.

§ 4º A delegação de competência de que trata o § 3º deste artigo não afasta o dever de supervisão do Diretor-Geral, ou equivalente, devendo ser acompanhada de mecanismos adequados de controle interno.

Art. 13. Compete ao Reitor, observado o regulamento interno que trata do processo de escolha dos dirigentes dos Hospitais Universitários, a nomeação do Diretor-Geral ou equivalente.

§ 1º Os regulamentos referidos no caput deste artigo, deverão conter requisitos mínimos de qualificação como:

I - grau e área de formação;

II - experiência prévia em funções de direção, coordenação ou supervisão;

III - conhecimento e experiência em gestão de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º As Universidades Estaduais que possuírem em seus estatutos e regimentos internos regulamentação para a escolha do Diretor-Geral, ou equivalente, dos Hospitais Universitários em desacordo com esta Lei deverão adequá-los no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 14. A distribuição do orçamento anual dos Hospitais Universitários será definida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, conforme critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei e as limitações da lei orçamentária, visando assegurar previsibilidade e sustentabilidade financeira.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde - SESA estabelecer, em ato próprio, as regras de adaptação necessárias para a aplicação progressiva da metodologia prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 31 desta Lei.

§ 2º O crescimento projetado dos serviços assistenciais e as especificidades de cada Hospital Universitário na estratégia estadual de saúde pública deverão ser formalmente pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sob pena de nulidade do ato.

§ 3º Os recursos orçamentários adicionais destinados aos Hospitais Universitários poderão incluir repasses estaduais, federais e de convênios específicos para pesquisa, ensino, inovação na área da saúde e parcerias público-privadas, desde que anuído pelo Gestor Estadual de Saúde, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde - SESA a pactuar multiplicador diferenciado para os Hospitais Universitários que estejam no processo de transição da Gestão Plena para a Gestão Estadual, assegurando que as unidades hospitalares sejam consultadas nesse processo.

§ 5º Todas as despesas a serem realizadas pelos Hospitais Universitários em assistência, independentemente de sua natureza e de sua fonte do recurso para custeio, seja faturamento de contratualização do Sistema Único de Saúde - SUS, emendas parlamentares, demais verbas provenientes do Ministério da Saúde ou recursos próprios da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, necessitam de autorização expressa do Secretário de Estado da Saúde, sob pena de nulidade do ato, afastamento do cargo e responsabilização pessoal do Diretor do Hospital Universitário, respeitada a autonomia da Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES no âmbito educacional.

Art. 15. As despesas básicas para manutenção dos Hospitais Universitários, alocadas em outras despesas correntes e investimentos, serão executadas nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, de acordo com o programa referente à saúde contido no Plano Plurianual vigente.

Art. 16. As despesas de pessoal efetivo administrativo e assistencial, seus encargos sociais, os auxílios e gratificações previstas em lei, inclusive plantões docentes e bolsas de residência, bem como outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, serão executadas nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde - SESA de acordo com o programa referente à saúde contido no Plano Plurianual vigente.

Art. 17. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a Unidade de Monitoramento e Avaliação dos Hospitais Universitários - UMAHU, responsável pela análise prévia da compatibilidade dos contratos dessas unidades com os limites orçamentários aprovados, sendo sua manifestação condição autorizativa para o início dos respectivos procedimentos contratuais respeitada a autonomia da Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES no âmbito educacional.

§ 1º A aprovação realizada pela Unidade de Monitoramento e Avaliação dos Hospitais Universitários - UMAHU não dispensa a observância das normas que regem as contratações públicas, devendo os contratos atenderem integralmente aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 2º O funcionamento da Unidade de Monitoramento e Avaliação dos Hospitais Universitários - UMAHU será regulamentado por ato próprio do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Decorrido o prazo de trinta dias corridos contados do protocolo da solicitação, sem manifestação conclusiva, considerar-se-á devidamente autorizada a contratação ou o ato submetido à análise, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 4º Em caso de negativa, caberá à Direção do Hospital Universitário apresentar uma alternativa viável que não comprometa a manutenção da oferta assistencial da unidade no prazo de sessenta dias.

Art. 18. A gestão dos Hospitais Universitários, mesmo aqueles localizados em municípios de Gestão Plena, será obrigatoriamente estadual.

Parágrafo único. Os recursos do Teto de Média e Alta Complexidade - Teto MAC e/ou do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC dos municípios em Gestão Plena serão transferidos para a Gestão Estadual no valor habilitado e referenciado pelo Ministério da Saúde.

Art. 19. Reconhece como Hospitais Universitários do Estado do Paraná exclusivamente as unidades localizadas nos Municípios de Maringá, Londrina, Cascavel e Ponta Grossa, vinculadas às respectivas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.

§ 1º Os demais hospitais públicos estaduais são unidades de gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde - SESA ou de suas fundações de apoio, e quando estiverem em região de influência de uma das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES deverão, sempre que demandados, pactuar convênio de formação médica que garanta a qualidade de futuros profissionais.

§ 2º A criação de novos Hospitais Universitários somente poderá ocorrer mediante lei específica, condicionada à anuência da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, garantindo a viabilidade administrativa, financeira e assistencial da unidade.

Art. 20. A prestação de serviços assistenciais nos Hospitais Universitários deverá ser feita, preferencialmente, com interveniência de suas fundações de apoio e/ou empresa pública criada para este fim, conforme previsão contida no art. 17 da Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Em qualquer modalidade de contratação de pessoal, serviços ou de empresas terceirizadas, deverão ser observados os princípios da economicidade, eficiência e qualidade na prestação dos serviços.

Art. 21. Altera o caput do art. 7º da Lei nº 21.583, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A carga horária de trabalho dos cargos da Carreira Técnica Universitária e de suas funções componentes é de quarenta horas semanais, com exceção da função de médico, que será de vinte horas semanais, com jornada de quatro horas diárias.

Art. 22. Altera o § 2º do art. 7º da Lei nº 21.583, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Regime de Trabalho de Turnos - RTT, aplicável nos órgãos e setores que exercem atividades ininterruptas de 24 (vinte e quatro) horas, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da publicação desta Lei, sendo vedada a realização de escala de doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso.

Art. 23. Altera o caput do § 2º do art. 11 da Lei nº 21.852, de 15 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os plantões podem ser realizados por professores de ensino superior, estatutários e contratados em regime especial por tempo determinado, com formação e registro no órgão da categoria de classe nas especialidades de:

Art. 24. Acrescenta os incisos IX e X ao § 2º do art. 11 da Lei nº 21.852, de 2023, com as seguintes redações:
IX - biólogo especialista em Genética;
X - profissional de Educação Física.

Art. 25. Acrescenta o § 6º ao art. 11 da Lei nº 21.852, de 2023, com a seguinte redação:
§ 6º Os Plantões Docentes de Sobreaviso - PDS poderão ter escalas de 24 (vinte e quatro) horas para atender às necessidades da unidade de saúde, visando ao fechamento de escala.(NR)

Art. 26. Altera o art. 13 da Lei nº 21.852, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os plantões terão duração mínima de cinco e máxima de doze horas consecutivas, sendo realizados em horário diferenciado da carga horária prevista no plano individual de atividades docentes ou documento equivalente, relativo ao regime de trabalho a que está vinculado o professor plantonista.
§ 1º Excetua-se ao previsto no caput deste artigo os profissionais médicos, cujo plantão terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2º A carga horária mensal total por docente, realizada a título de plantões, abrangendo Plantão Docente - PD e Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, observado o disposto no art. 12 desta Lei, fica limitada a 96 (noventa e seis) horas aos docentes em regime parcial acima de trinta horas semanais, aos docentes em regime de tempo integral de quarenta horas semanais e aos docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º Ao docente em regime parcial, com carga horária igual ou inferior a trinta horas semanais, é permitida a realização de plantões, abrangendo Plantão Docente - PD e Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, até o limite de 120 (cento e vinte) horas.
§ 4º Os totais limitados nos §§ 2º e 3º deste artigo podem ser acrescidos de até sessenta horas de plantões realizados no horário noturno, das 19 horas às 7 horas, em dias normais, e no horário diurno e noturno quando realizados nos feriados, recessos, sábados e domingos nas unidades que oferecem atendimento 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Os acréscimos mencionados no § 4º deste artigo se aplicam, inclusive, aos docentes enquadrados no regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, em caráter excepcional ao disposto na alínea "d" do inciso VII do § 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997.
§ 6º Veda a realização das despesas tratadas neste artigo sem o prévio empenho ou que extrapolem a disponibilidade orçamentária.
§ 7º Para fins de enquadramento dos limites de carga horária previstos nos § 2º, § 3º e § 4º deste artigo, considera-se exclusivamente aquela referente ao regime de trabalho do cargo de professor do ensino superior.

Art. 27. Altera o § 3º do art. 15 da Lei nº 21.852, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O valor da hora paga por Plantão Docente de Sobreaviso - PDS corresponderá a 1/3 (um terço) do valor da hora de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei.

Art. 28. Altera o § 3º do art. 16 da Lei no 21.852, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Veda o pagamento de medias referentes a Gratificação de Plantão Docente - GPD e a Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS no periodo de licenças e afastamentos, ressalvados aqueles decorrentes de tratamento de saude que gerem afastamento superior a trinta dias e licença maternidade, para os quais fica assegurado o pagamento da media referente a Gratificação de Plantão Docente - GPD e a Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS.

Art. 29. Altera o parágrafo único do art. 17 da Lei 21.852, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre as vantagens de que trata o caput deste artigo, até a data de publicação desta Lei, ficarão assegurados para fins de cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõem o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 2021, o art. 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005 e os arts. 4º e 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.

Art. 30. Os Hospitais Universitários deverão prestar contas anualmente à Secretaria de Estado da Saúde - SESA sobre a execução do orçamento e a conformidade com as normas de contratação estabelecidas nesta Lei.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 32. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA a definição das regras de transição a serem aplicadas para todas as Universidades e Hospitais Universitários até que sejam plenamente implantados os novos parâmetros de gestão propostos por esta Lei.

Parágrafo único. Na formulação das regras de transição a que se refere o caput deste artigo deverão ser consideradas as particularidades da prestação de serviços assistenciais das Universidades e dos Hospitais Universitários, de modo a propiciar as condições necessárias ao atendimento à população a partir de parâmetros equitativos entre as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES e suas regiões de abrangência.

Art. 33. Sob pena de responsabilização do gestor e servidor responsável pela implantação da despesa, é vedada a realização das despesas tratadas nesta Lei sem prévia autorização e que superem as disponibilidades orçamentárias.

Art. 34. A produção de efeitos financeiros decorrentes das alterações e instituições previstas fica condicionada à demonstração de prévia dotação orçamentária e ao integral cumprimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Complementar nº 231, de 2020. 

Art. 35. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras e demais adequações necessárias para aplicação desta Lei. 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 21.344, de 23 de dezembro de 2022:

I - art. 1º;

II - art. 3º;

III - art. 4º;

IV - art. 5º;

V - art. 6º;

VI - art. 7º.

Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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