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Lei 22.869 - 8 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12044 de 8 de Dezembro de 2025

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Tijucas do Sul, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Tijucas do Sul, do imóvel referente a um terreno rural, situado no Município de Tijucas do Sul, registrado sob a Matrícula nº 27.417 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, referente a uma área de 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados), pertencente ao Estado do Paraná, integrante de uma área maior de 9.100,00 m² (nove mil e cem metros quadrados).

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º Após a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 8 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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