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Resolução SEED 7200 - 04 de Dezembro de 2025 - REPUBLICADA


Publicado no Diário Oficial nº. 12045 de 9 de Dezembro de 2025

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas instituições estaduais de ensino do Paraná, para o ano letivo de 2026.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.o 21.352, de 1.o de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, na Emenda Constitucional Federal n.o 19, de 4 de junho de 1998; na Emenda Constitucional n.o 52, de 29 de agosto de 2022; na Lei Federal n.o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei Federal n.o 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; na Lei Federal n.o 14.113, de 25 de dezembro de 2020; na Lei Federal n.o 14.533, de 11 de janeiro de 2023; na Lei Federal n.o 14.945, de 31 de julho de 2024; na Lei  Complementar Estadual n.o 7, de 22 de dezembro de 1976; na Lei Complementar n.o 103, de 15 de  março de 2004; na Lei Complementar n.o 108, de 18 de maio de 2005; na Lei Complementar n.o  155, de 8 de maio de 2013; na Lei Complementar n.o 174, de 3 de julho de 2014; na Lei n.o 21.327,  de 20 de dezembro de 2022; na Lei n.o 21.658, de 27 de setembro de 2023; na Lei n.o 22.006, de 4 de junho de 2024; no Decreto n.o 5.249, de 21 de janeiro de 2002; na Portaria MEC n.o 1.145, de 10 de outubro de 2016, e o contido no protocolado n.o 24.998.067-6,

Art. 1.o Regulamentar o processo de distribuição de aulas e funções nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica, para os Ensinos Fundamental e Médio e para as modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional, Educação Especial, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola e Educação Bilíngue para Surdos, bem como estabelecer as normas para o cumprimento das horas-atividade.

Art. 2° A distribuição de aulas e funções nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica poderá ser realizada de forma presencial, por videoconferência e/ou complementarmente com a utilização de formulários eletrônicos, a ser definida pelo Núcleo Regional de Educação – NRE, por meio de Edital de Convocação disponibilizado no site do NRE. Parágrafo único. O preenchimento dos formulários eletrônicos deverá ser realizado pelo e-mail institucional do professor “...@escola.pr.gov.br”, preferencialmente, ou, ainda, pelo correio eletrônico “...@gmail.com”.

Art. 3.º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – Aulas: carga horária disponível na instituição de ensino, gerada de acordo com as modalidades de ensino previstas em regulamentação específica, o número de turmas e a matriz curricular aprovada pelo Órgão competente.

II – Funções: demandas geradas para funções técnico-pedagógicas em consonância com o disposto pela Resolução que estabelece os parâmetros para adequação das instituições escolares da rede estadual de Educação Básica do Paraná na organização do ensino, gestão de espaço e distribuição de recursos humanos.

III – Componente Curricular: elementos constituintes do currículo de um curso, formados a partir de diferentes Áreas do Conhecimento. Possuem competências e habilidades específicas que são articuladas por meio de objetos do conhecimento, que se referem à disciplina de concurso do professor.

IV – Unidade Curricular: conjunto de conhecimentos que mobilizam as habilidades presentes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT relacionados à formação profissional do estudante, ligados à disciplina de concurso do professor, como também a sua formação que deve ser adequada à ementa da unidade curricular.

V – Aulas Extraordinárias: aulas de regência de classe, de cunho eventual, designadas para o período ou ano letivo, atribuídas aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo.

VI - Acréscimo de Jornada: funções de cunho eventual, designadas para o período ou ano letivo, atribuídas aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo.

VII – Setor: divisão em grupos das instituições de ensino vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.º 702 – GS/SEED, de 10 de novembro de 2017.

VIII – Professores efetivos classificados na instituição de ensino: professores com lotação na instituição de ensino.

IX – Professores efetivos classificados no Setor/NRE de Curitiba: professores com lotação em instituição de ensino e Setor.

X - Professores efetivos classificados no município: professores com lotação em instituição de ensino, Setor/NRE de Curitiba e município.

XI – Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação: professores com lotação em instituição de ensino, município e Núcleo Regional de Educação.

Art. 4.º É obrigatória a participação presencial ou virtual do professor na sessão pública de distribuição de aulas e funções, munido de documento de identificação oficial com foto, sendo de responsabilidade do professor acompanhar as convocações de distribuições de aulas/funções divulgadas nos meios eletrônicos oficiais.

§ 1º Na hipótese de o professor estar impossibilitado de participar presencial ou virtualmente da sessão pública de distribuição de aulas e funções, este poderá ser representado por procurador, devidamente qualificado por meio de procuração original, redigida em papel comum, acompanhada de documento de identidade do signatário onde conste sua assinatura, conforme previsto na legislação vigente ou procuração com firma reconhecida.

§ 2º O direito de escolha do professor, do turno/ensino/modalidade correspondentes às aulas disponíveis, ofertadas nos Ensinos Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional, Educação Especial, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue para Surdos e funções técnico-pedagógicas, com exceção das funções de apoio técnico-pedagógico da Educação Profissional, observada a compatibilidade de horários, será exercido mediante rigorosa ordem de classificação, sendo que todos os professores deverão comparecer presencial ou virtualmente, ou representados por seu procurador, da mesma forma, no horário e local determinados para a respectiva sessão de distribuição de aulas/funções.

§ 3.º Ao professor efetivo que não comparecer presencial ou virtualmente ou não estiver representado por procurador na(s) sessão(ões) de distribuição de aulas e/ou funções, serão atribuídas,  compulsoriamente, aulas e/ou funções no cargo efetivo, após a atribuição aos professores que estiverem presentes ou representados por procurador na respectiva sessão de distribuição de aulas e/ou funções, observadas as competências para distribuição definidas nos arts. 7.º a 9.º desta Resolução, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida nos arts. 20 e 21.

§ 4.º O professor efetivo que comparecer presencial ou virtualmente, conforme estabelecido em edital de convocação, após iniciada a sessão de distribuição de aulas/funções e que já tenha sido chamado, deverá apresentar-se e será o próximo a escolher turno/ensino/modalidade das aulas e funções técnico-pedagógicas ainda existentes, apenas durante o horário determinado para a respectiva sessão.

§ 5.º Ao professor contratado em Regime Especial que não comparecer presencial ou virtualmente ou não estiver representado por procurador na sessão de distribuição de aulas e/ou funções, deverá ser observado o disposto no Edital específico que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado – PSS, disponível no site www.educacao.pr.gov.br/pss.

§ 6.º Todos os procedimentos da distribuição de aulas e funções serão registrados automaticamente em documentos próprios emitidos pelo Sistema RH-SEED e, na impossibilidade de utilização do referido Sistema, os procedimentos deverão ser registrados em Ata.

§ 7.º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções para fins diversos dos previstos nesta Resolução.

Art. 5.º É de responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS/SEED disponibilizar no endereço eletrônico <www.rhseed.pr.gov.br> a classificação dos professores efetivos a ser observada pelas instituições de ensino, Assistentes de Área do município de Curitiba e pelos Núcleos Regionais de Educação – NRE.

Parágrafo único: O Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS/SEED disponibilizará a classificação dos professores efetivos com lotação nos Setores vinculados ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.º 702/2017 – GS/SEED, a ser observada pelos Assistentes de Área dos Setores e pela sede do Núcleo Regional de Educação de Curitiba.

Art. 6.º As funções de apoio técnico-pedagógico dos Cursos da Educação Profissional, serão atribuídas concomitantemente à distribuição de aulas dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino da rede estadual, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e na Orientação vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – SEED/DEDUC/DEP.

§ 1.º A permanência dos professores nas funções de que trata o caput deste artigo estará condicionada à existência de professores para as aulas dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular dos Cursos da Educação Profissional.

§ 2.º Não havendo professores para as aulas dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular dos Cursos da Educação Profissional, serão canceladas as funções de Suporte Técnico ou Coordenação de Curso, respectivamente, anteriormente atribuídas a professores contratados em Regime Especial ou a professores do Quadro Próprio do Magistério/Quadro Único de Pessoal, nessa ordem, a critério da direção, observada a compatibilidade de horário entre os professores em exercício na instituição de ensino.

§ 3.º Caso não haja professores em exercício nas funções de Suporte Técnico ou Coordenação de Curso na instituição de ensino onde existem aulas remanescentes dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular dos Cursos da Educação Profissional, serão canceladas essas funções, anteriormente atribuídas a professores contratados em Regime Especial ou a professores do Quadro Próprio do Magistério/Quadro Único de Pessoal, nessa ordem, a critério da chefia do Núcleo Regional de Educação, entre os professores em exercício em outras instituições de ensino do município.

Art. 7.º Compete à direção da instituição de ensino:

a) atribuir aulas e/ou funções aos professores efetivos lotados na instituição e não excedentes, na disciplina de concurso, de acordo com a classificação e modalidade de ensino ofertada;

b) divulgar as aulas e funções a serem distribuídas, no decorrer do ano letivo, por meio de Edital disponibilizado no endereço eletrônico da instituição e e-mail institucional do professor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de modo a garantir ampla publicidade aos professores lotados na instituição, bem como aos demais professores em exercício na instituição de ensino;

c) atribuir aulas do componente curricular Ensino Religioso, conforme estabelecido nas alíneas de “a” a “d” do art. 24 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no município, na referida disciplina;

d) atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, na disciplina de concurso, aos professores efetivos classificados na instituição de ensino;

e) atribuir aulas e/ou funções, em caráter definitivo, aos professores efetivos, na disciplina de concurso, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e, posteriormente, aos professores contratados em Regime Especial, inscritos na disciplina/função e município pretendidos, ambos em exercício na instituição de ensino, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na instituição, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

f) atribuir aulas e/ou funções, em caráter de substituição, aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e, posteriormente, aos professores contratados em Regime Especial, ambos em exercício na instituição de ensino, habilitados na disciplina/função pretendida, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na instituição, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

g) participar de todas as sessões de distribuição de aulas/funções remanescentes da instituição de ensino;

h) atribuir aulas das unidades curriculares, específicas dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, aos professores concursados em disciplinas da Educação Básica com lotação na instituição de ensino e não excedentes, que possuam formação acadêmica de acordo com o disposto na Instrução Normativa vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – SEED/DEDUC/DEP;

i) atribuir aulas dos componentes curriculares, específicas da Parte Diversificada/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA do Programa Paraná Integral, aos professores concursados em disciplinas da Educação Básica com lotação na instituição de ensino e não excedentes, que possuam formação acadêmica de acordo com o disposto na Instrução Normativa Conjunta vigente emitida pela Diretoria de Currículo – SEED/DEDUC;

j) atribuir aulas e/ou funções aos professores efetivos lotados na instituição de ensino, em conformidade com o estabelecido no § 3.o do art. 4.o desta Resolução.

§ 1.o A direção da instituição de ensino poderá indicar, por meio de diálogo com os professores, o ano/série e turma a serem atribuídos ao professor.

§ 2º A norma estabelecida no § 1.o deste artigo ocorrerá mediante a validação do Conselho Escolar da instituição de ensino.

§ 3º A norma estabelecida nas alíneas “e” e “f” deste artigo não se aplica para o período de distribuição de aulas/funções estabelecido por cronograma pelos Núcleos Regionais de Educação, para o início do ano letivo e o início do segundo semestre.

Art. 8.o Compete ao Assistente de Área do município/NRE de Curitiba:

a) atribuir aulas e/ou funções aos professores excedentes nas instituições de ensino e aos lotados, vinculados ao respectivo Setor;

b) atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados no Setor;

c) atribuir aulas e/ou funções aos professores efetivos lotados no respectivo Setor, em conformidade com o estabelecido no § 3.o do art. 4.o desta Resolução;

d) atribuir aulas e/ou funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, classificados no respectivo Setor.

Art. 9.o Compete ao Núcleo Regional de Educação:

a) atribuir aulas aos Professores e Pedagogos Formadores, credenciados pelo Edital de Seleção Interna do Núcleo Formadores em Ação e Formadores Estágio Probatório, para atuar no Grupo de Estudos Formadores em Ação ou na Formação dos Professores em Estágio Probatório;

b) acompanhar o processo de distribuição de aulas e funções nas instituições de ensino sob sua jurisdição, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução;

c) atribuir aulas e/ou funções aos professores excedentes nas instituições de ensino e aos professores lotados e excedentes nos municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação;

d) atribuir aulas e/ou funções aos professores com lotação no Núcleo Regional de Educação;

e) atribuir aulas e/ou funções aos professores efetivos, em conformidade com o estabelecido no § 3.o do art. 4.o desta Resolução;

f)  atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados nos municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação e aos classificados no Núcleo Regional de Educação;

g) atribuir aulas e/ou funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, classificados nos municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação;

h) atribuir aulas e/ou funções nas demais situações previstas nesta Resolução.

Art. 10 Caberá aos Núcleos Regionais de Educação e Assistentes de Área do município de Curitiba divulgar no site <www.nre.seed.pr.gov.br>, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, todas as aulas e funções a serem distribuídas, bem como os locais e/ou os meios pelos quais serão realizadas as sessões de distribuição de aulas e funções, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo, exceto no período estabelecido por cronograma pelos Núcleos Regionais de Educação, para o início do ano letivo e o início do segundo semestre.

Parágrafo único: Caberá ao Núcleo Formadores em Ação, ao Programa Pedagogo Formador e ao Formadores Estágio Probatório divulgar nos sites, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, todas as turmas para Professor e Pedagogo Formador a serem distribuídas no Grupo de Estudos Formadores em Ação, no Pedagogo Formador e no Formadores Estágio Probatório, bem como os locais e/ou os meios pelos quais serão realizadas as sessões de distribuição de aulas e funções, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.

Art. 11 É vedada a atribuição de aulas ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo.

§ 1º A jornada de trabalho dos professores da rede estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.o 103, de 2004, n.o 155, de 2013, e n.o 174, de 2014, da seguinte maneira:

I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com o estudante, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na instituição de ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;

II– aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na instituição de ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de hora-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias.

§ 2º A hora-atividade destinada ao professor em exercício de docência para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, a ser efetivada na instituição de ensino, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, deverá ser cumprida de acordo com o regulamentado por meio de Instrução Normativa específica,emitida pela Diretoria de Educação – SEED/DEDUC.

§ 3º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da rede estadual de Educação Básica, no turno da noite, não poderá ultrapassar 19 (dezenove) aulas e, nos demais turnos, poderão ser atribuídas até 24 (vinte e quatro) aulas, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no § 9.o deste artigo.

§ 4.o O professor que assumir até 19 (dezenove) aulas no mesmo turno deverá, obrigatoriamente, cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 5.o O professor que assumir aulas em número superior a 19 (dezenove), no mesmo turno, deverá, obrigatoriamente, cumprir a hora-atividade correspondente, até completar a carga horária semanal máxima permitida por turno (aulas + horas-atividade), complementando a diferença em turno contrário, com exceção do turno da noite.

§ 6.o A hora-atividade destinada ao professor em exercício na função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem deverá ser cumprida na instituição de ensino que oferta o curso.

§ 7.o Os professores que atuam nas Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED deverão cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 8.o O cumprimento da hora-atividade deverá ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e, quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma instituição de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto nos §§ 2.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o deste artigo.

§ 9.o A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto em relação ao previsto no § 35 do art. 20 desta Resolução.

§ 10 Serão permitidas designações concomitantes de aulas em regência de classe e funções técnico-pedagógicas, incluindo as horas-atividade correspondentes, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 25 (vinte e cinco) horas semanais, no mesmo turno, exceto no turno da noite, cuja carga horária não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas.

§ 11 Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/ Língua Portuguesa – TILS, ao Tradutor e Intérprete de Língua Guarani ou Kaingang ou Xetá, aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, ao Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE, ao Professor de Referência em Altas    Habilidades/Superdotação – AHSD, ao Professor Guia-Intérprete, ao Pedagogo, ao Orientador Pedagógico de Internato, à Coordenação de Área, à Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED, à Coordenação de Curso, à Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, à Coordenação de Projetos Integradores, à Coordenação de Estágio, à Coordenação de Prática de Formação, à Coordenação de Disciplina, ao Auxiliar da Divisão Educacional, ao Suporte Técnico da Educação Profissional e à Supervisão de Estágio, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

§ 12 A jornada de trabalho dos professores em exercício na função de Pedagogo deverá ser cumprida em hora-relógio.

I – O professor pedagogo poderá cumprir, no turno de suprimento, carga horária superior a 4 (quatro) horas diárias, desde que:

a) a instituição de ensino disponha de professor pedagogo todos os dias letivos, em todos os turnos de funcionamento, com a presença de alunos;

b) a jornada de trabalho não ultrapasse a 5 (cinco) horas diárias por turno;

c) a instituição de ensino elabore cronograma de flexibilização da jornada de trabalho, em hora-relógio, do professor pedagogo;

d) a direção da instituição de ensino cientifique o Conselho Escolar, em reunião devidamente registrada em Ata, do cronograma citado na alínea “c”, de modo a garantir o princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal;

e) o Núcleo Regional de Educação valide o cronograma proposto pela instituição de ensino;

f) a direção da instituição de ensino acompanhe o efetivo cumprimento da carga horária do professor pedagogo, proposta no cronograma de flexibilização;

g) a instituição de ensino disponibilize à comunidade escolar, afixando em local apropriado, o cronograma de atendimento do professor pedagogo.

II - A flexibilização da jornada de trabalho do professor pedagogo não se aplica aos seguintes casos:

a) ao professor pedagogo em exercício no turno da noite, independentemente do número de professores pedagogos que atuam na instituição de ensino no referido turno;

b) em instituição de ensino que disponha de somente um professor pedagogo no turno.

§ 13 A jornada de trabalho dos professores em exercício nas funções de Coordenador das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED, Coordenador de Curso, Coordenador da Unidade Didático-Produtiva, Coordenador de Projetos Integradores, Coordenador de Estágio, Coordenador de Prática de Formação, Coordenador de Disciplina, Auxiliar da Divisão Educacional, Suporte Técnico da Educação Profissional ou Supervisor de Estágio deverá ser cumprida em hora- relógio, não podendo exceder:

a) 4 (quatro) horas diárias por turno nas instituições de ensino cuja matriz curricular seja de 25 (vinte e cinco) aulas semanais;

b) 5 (cinco) horas diárias por turno nas instituições de ensino cuja matriz curricular seja de 30 (trinta) aulas semanais.

I – A norma estabelecida nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo não se aplica à função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

II – A norma estabelecida a alínea “b” deste parágrafo não se aplica para o turno da noite.

§ 14 A jornada de trabalho do Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, do Tradutor e Intérprete de Língua Guarani ou Kaingang ou Xetá e dos professores em exercício nas funções de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE, Professor de Referência em Altas Habilidades/Superdotação – AHSD e Professor Guia-Intérprete deverá ser cumprida em hora-relógio.

§ 15 A jornada de trabalho dos professores que se encontram afastados de função deverá ser cumprida em hora-relógio, no mesmo local e turno de suprimento das aulas/funções, tendo em vista o estabelecido no art. 30 da Lei Complementar n.º 103, de 2004.

§ 16 O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da equipe pedagógica e da direção da instituição de ensino e, a qualquer momento e sem prévio aviso, o Núcleo Regional de Educação poderá designar equipes de orientação técnica para verificar seu exato cumprimento.

Art. 12 É vedada a atribuição de aulas aos professores que desempenham a função de Diretor, Diretor Auxiliar ou Pedagogo no mesmo turno em que exercem essas funções, exceto nas situações em que o diretor ou diretor auxiliar estiver exercendo essas funções com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais, no mesmo turno.

§ 1º A jornada de trabalho dos professores em exercício na função de Diretor ou Diretor Auxiliar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais no mesmo turno, deverá ser cumprida em hora-relógio e distribuída igualmente entre os 5 (cinco) dias da semana, não podendo exceder 4 (quatro) horas por turno.

§ 2º A jornada de trabalho dos professores em exercício na função de Diretor ou Diretor Auxiliar, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais no mesmo turno, deverá ser cumprida em hora-relógio e distribuída de acordo com a carga horária disponível, não podendo exceder 4 (quatro) horas por turno.

Art. 13 As aulas e funções serão atribuídas aos professores na seguinte ordem:

I – ocupantes de cargo efetivo;

II – ocupantes de cargo efetivo em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

III – contratados em Regime Especial – CRES.

Art. 14 A atribuição de aulas e/ou funções aos professores cedidos à Secretaria de Estado da Educação – SEED, permutados e aos professores que exercem suas funções em razão de Cooperação Técnica com a SEED, obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os professores permutados deverão cumprir a mesma jornada de trabalho correspondente ao cargo efetivo, conforme regulamentado pela Unidade da Federação de origem.

§ 2.º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções no turno da noite aos professores permutados.

Art. 15 Existindo aulas e/ou funções na instituição de ensino de lotação,na disciplina de concurso, estas deverão ser atribuídas ao professor efetivo, com exceção do previsto no art. 17 desta Resolução.

Parágrafo único: É vedada a atribuição de aulas/funções ao professor efetivo na segunda habilitação enquanto houver aulas e/ou funções disponíveis na disciplina de concurso ou enquadramento, com exceção do previsto:

a) no § 3.º do art. 17;

b) nas alíneas de “a” a “d” do art. 24, desde que não haja professores lotados no município na disciplina de Ensino Religioso;

c) nas alíneas “a” e “b” do art. 26, desde que não haja professores lotados no município na disciplina específica dos Cursos Técnicos da Educação Profissional;

d) no art. 44.

Art. 16 Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na instituição de ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em instituição de ensino do mesmo município, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas de “a” a “d” do art. 24 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 1º Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na instituição de ensino de lotação, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, estes deverão completar sua carga horária em instituição de ensino vinculada ao respectivo Setor, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas de “a” a “d” do art. 24 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no município na disciplina de Ensino Religioso

§ 2º Não sendo suficientes as aulas e/ou funções, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, estes deverão completar sua carga horária em instituição de ensino do município, onde houver aulas e/ou funções disponíveis, na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas de “a” a “d” do art. 24, desta Resolução, desde que não haja professores lotados no município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 3º Os professores efetivos excedentes na instituição de ensino que assumirem aulas/funções em local distinto da lotação poderão retornar ao local de lotação, a qualquer tempo e em momento anterior ao estabelecido no art. 44 desta Resolução, para assumir aulas/funções, em caráter definitivo, na disciplina de concurso e/ou segunda habilitação, somente no cargo efetivo, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 17 A atribuição de aulas/funções ao professor que estiver impossibilitado de assumi-las na instituição de ensino de lotação, no cargo efetivo e disciplina de concurso, no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, mediante Declaração de Órgão/Instituição Pública ou Privada, será feita da seguinte maneira:

I – os professores efetivos com lotação em instituições de ensino vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no respectivo Setor, de acordo com a classificação gerada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1.º, art. 20, desta Resolução;

II – os professores efetivos com lotação em instituições de ensino vinculadas aos demais Núcleos Regionais de Educação deverão participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município, de acordo com a classificação gerada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1.º, art. 20, desta Resolução.

§ 1º Não havendo aulas e/ou funções em turno compatível para os professores efetivos que se enquadrem no inciso I deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções, na disciplina de concurso, aos professores lotados no município.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções em turno compatível para os professores efetivos que se enquadrem no inciso II deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções, na disciplina de concurso, aos professores lotados no Núcleo Regional de Educação.

§ 3.º Não havendo ainda aulas e/ou funções disponíveis em turno compatível, na disciplina de concurso, para os professores efetivos que se enquadrem nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções em disciplinas para as quais estiverem devidamente habilitados, após a atribuição de aulas e/ou funções aos professores que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 21 desta Resolução.

Art. 18 A distribuição de aulas e funções para os cursos e modalidades relacionados abaixo, ocorrerá semestralmente:

a) Cursos Subsequentes da Educação Profissional;

b) Educação de Jovens e Adultos – EJA, ofertada de forma presencial e a distância;

c) Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, idiomas ofertados de forma remota;

d) Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, idiomas ofertados de forma presencial no Colégio Estadual do Paraná, localizado no município de Curitiba, à exceção das turmas de continuidade.

Parágrafo único: Os professores que assumirem as aulas/funções de que tratam as alíneas deste artigo deverão participar do processo de distribuição de aulas/funções realizado semestralmente

Art. 19 Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, somente poderá ocorrer cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido no § 3.º do art. 16 e nos arts. 44 e 45 desta Resolução, e para assumir, em caráter definitivo, as funções de Coordenação de Área, Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas, Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Projetos Integradores, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional, Professor e Pedagogo Formador no Grupo de Estudos Formadores em Ação, Professor e Pedagogo Formador na formação dos professores e pedagogos em estágio probatório ou no Pedagogo Formador, Professor-Revisor do material de apoio do Livro de Registro de Classe On-Line (RCO+Aulas), aulas do Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM (Formato Remoto), Projeto Altas Habilidades/Superdotação Paraná (Escolas de Referência em Altas Habilidades/Superdotação) e Robótica Paraná (Robótica Educacional e Robótica Primeiros Passos).

Art. 20 A atribuição de aulas e funções aos professores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas/funções, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I – professor efetivo lotado na instituição de ensino, considerando:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço na instituição de ensino, no cargo efetivo, contado da última Portaria de fixação na instituição;

d) d) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

e) maior Nível e Classe;

f) o mais idoso.

II – professor efetivo com lotação em instituição de ensino cessada após o processo do concurso de remoção de 2025;

III – professor efetivo excedente na instituição de ensino de lotação;

IV – professor efetivo lotado no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos lotados nos Setores a ele vinculados;

V - professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos excedentes nos Setores e posteriormente aos lotados no município.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a atribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

§ 2.º Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, os Assistentes de Área do município/Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, atribuindo
aulas/funções previamente à distribuição aos professores excedentes na instituição de ensino de lotação.

§ 3.º Para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo os Assistentes de Área do município/Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, atribuindo
aulas/funções previamente à distribuição aos professores lotados no Setor

§ 4.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional ou Supervisão de Ensino ou Pedagogo será efetuada em listagem única, disponibilizada como Equipe Pedagógica, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 5.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino ou Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes será efetuada em listagem única, disponibilizada como Formação de Docentes, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 6.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística ou Arte será efetuada em listagem única, disponibilizada como Arte, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 7.º Para atendimento ao disposto na alínea “c”, inciso I, deste artigo, será desconsiderada a norma estabelecida na Instrução Normativa n.º 02/2010 – DG/SEED, de 15 de setembro de 2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra instituição de ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.

§ 8.º As aulas dos componentes curriculares da Parte Diversificada dos Ensinos Fundamental e Médio/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA serão atribuídas em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED.

§ 9.º As aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA ofertadas na modalidade de Educação a Distância – EaD serão atribuídas aos professores que tenham concluído o Curso Desenvolvendo Competências para Tutoria EAD, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, ou cursos equivalentes em tutoria realizados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, desde que com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 10 A atribuição de aulas dos componentes curriculares Educação Digital e Computação: Programação e IA, e Educação Digital e Computação: Programação e Robótica, deverá ocorrer concomitantemente aos demais componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

a) professor com licenciatura em Computação, ou Ciência da Computação, ou Informática, ou outra licenciatura da Área de Computação, nessa ordem;

b) professor com Bacharelado na Área de Computação, que tenha ministrado aulas do componente curricular Pensamento Computacional, ou Programação e Tecnologia Computacional, ou Programação e Robótica, ou do Programa Edutech, nos últimos 5 (cinco) anos;

c) professor com Bacharelado na Área de Computação;

d) professor com licenciatura em qualquer componente curricular da Educação Básica, que tenha ministrado aulas do componente curricular Pensamento Computacional, ou Programação e Tecnologia Computacional, ou Programação e Robótica, ou do Programa Edutech, nos últimos 5 (cinco) anos;

e) professor com licenciatura em qualquer componente curricular da Educação Básica, que tenha participado como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, do Curso Programação EM, ou Pensamento Computacional EM, ou Introdução a Python, ou Pensamento Computacional EF, ou Programação e Robótica EF, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2025, nessa ordem;

f) professor com licenciatura em qualquer componente curricular da Educação Básica, ou Licenciatura do Campo, nessa ordem.

§ 11 As aulas dos componentes curriculares Língua Portuguesa e Matemática, ofertadas no 9.º ano do Ensino Fundamental e 3.ª série do Ensino Médio, poderão ser indicadas a critério da Equipe Gestora aos professores lotados na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Português e Matemática, desde que haja aulas disponíveis na instituição de ensino, em número suficiente para completar o cargo de todos os professores lotados na instituição de ensino, na disciplina de Português/Matemática.

§ 12 As aulas dos componentes curriculares Leitura e Recomposição de Aprendizagem – Língua Portuguesa, e Recomposição de Aprendizagem – Matemática, ofertadas no 6.º e 9.º anos do Ensino Fundamental e dos componentes curriculares Recomposição de Aprendizagem – Língua Portuguesa, e Recomposição de Aprendizagem – Matemática, ofertadas na 3.ª série do Ensino Médio, deverão ser atribuídas, a critério da Equipe Gestora, aos professores lotados na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Português e Matemática, observado o estabelecido na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED, desde que haja aulas disponíveis na instituição de ensino, em número suficiente para completar o cargo de todos os professores lotados na instituição de ensino, na disciplina de Português/Matemática – a continuidade dos professores nesses componentes curriculares está condicionada à inscrição e permanência, no tema específico, no Grupo de Estudos Formadores em Ação, no decorrer do ano de 2026, excetuando-se os professores que atuam como formadores.

§ 13 As aulas dos componentes curriculares Leitura e Recomposição de Aprendizagem – Língua Portuguesa, e Recomposição de Aprendizagem – Matemática, ofertadas nas Fases I e II do Ensino Fundamental – Anos Finais das Escolas do Campo Multianos, deverão ser atribuídas, a critério da Equipe Gestora, aos professores lotados na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Português e Matemática, observado o estabelecido na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED, desde que haja aulas disponíveis na instituição de ensino, em número suficiente para completar o cargo de todos os professores lotados na instituição de ensino, na disciplina de Português/Matemática.

§ 14 As aulas dos componentes curriculares Docência II – Recomposição Língua Portuguesa e Docência II – Recomposição Matemática, ofertadas no 6.º ano do Ensino Fundamental e do componente curricular Docência II – Recomposição Matemática, ofertadas no 9.º ano do Ensino Fundamental, deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores licenciados em Português/Matemática, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED.

§ 15 Nas instituições de ensino que aderiram ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná, as aulas do componente curricular Cidadania e Civismo deverão ser atribuídas anteriormente aos demais componentes curriculares que compõem a matriz curricular, observado o estabelecido na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED.

§ 16 Nas instituições de ensino que aderiram ao Programa Paraná Integral, as aulas dos componentes curriculares da Parte Diversificada/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA, serão atribuídas concomitantemente aos demais componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, observado o estabelecido na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED, em atendimento à norma estabelecida no § 2.º do art. 5.º da Lei n.º 21.658, de 27 de setembro de 2023.

§ 17 Nas instituições de ensino que ofertam o Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Normal em Nível Médio, as aulas dos componentes curriculares específicos do referido Curso deverão ser atribuídas anteriormente à função de Pedagogo.

§ 18 As aulas das unidades curriculares da formação específica do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Normal em Nível Médio, deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes.

§ 19 Para as turmas da 1.ª e 2.ª séries do Itinerário Formativo do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Normal em Nível Médio, as aulas da unidade curricular Prática de Formação, de uma mesma turma, ofertadas em contraturno às aulas regulares e em dias distintos, poderão ser atribuídas ao mesmo professor.

§ 20 Para a turma da 3.ª série do Itinerário Formativo do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Normal em Nível Médio, as aulas da unidade curricular Prática de Formação, de uma mesma turma, deverão ser atribuídas a professores distintos e ofertadas em horário oposto ao das aulas regulares.

§ 21 Poderão ser atribuídas aos professores do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Normal em Nível Médio, no máximo, 3 (três) unidades curriculares por turma, incluindo a unidade curricular Prática de Formação.

§ 22 As aulas da unidade curricular Libras do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Normal em Nível Médio, deverão ser atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 23 As aulas das unidades curriculares específicas, ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional e no Programa de Qualificação Profissional Básica – Aprendizagem, deverão ser atribuídas de acordo com o disposto na Instrução Normativa vigente, emitida pelo Departamento de Educação Profissional – SEED/DEDUC/DEP, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 24 As aulas teóricas e práticas das unidades curriculares específicas da Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, de uma mesma turma, deverão ser atribuídas ao mesmo professor, exceto para a unidade curricular Prática de Formação.

§ 25 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, a unidade curricular Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída aos professores licenciados em Sociologia, ou Ciências Sociais, ou Filosofia, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 26 Poderão ser atribuídas aos professores dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo, 3 (três) unidades curriculares por turma.

§ 27 As aulas dos componentes curriculares Arte e Desenho (Escolinha de Arte), Aulas Práticas e Atividades Desportivas, Laboratório de Astronomia e as funções de Auxiliar da Divisão Educacional e Coordenador de Disciplina, ofertadas no Colégio Estadual do Paraná, localizado no município de Curitiba, deverão ser atribuídas a critério da direção da instituição de ensino, da seguinte forma:

a) para os professores em exercício na instituição de ensino;

b) para os professores efetivos com lotação em outras instituições de ensino, por meio de Prestação de Serviços, válida para o período letivo, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 28 As funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Projetos Integradores, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores que comprovem habilitação na área específica do Curso, em atendimento ao estabelecido na Orientação vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – SEED/DEDUC/DEP.

§ 29 As aulas da Base Nacional Comum Curricular ofertadas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos na seguinte ordem:

a) professor lotado na escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

b) professor lotado no município da escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

c) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “c” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

§ 30 As aulas das unidades curriculares técnicas dos Cursos Técnicos em Alimentos, Agricultura e Agrícola, ofertadas nas Casas Familiares Rurais, serão atribuídas a professores efetivos, com dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com os critérios estabelecidos na Orientação vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – SEED/DEDUC/DEP, na seguinte ordem:

a) professor lotado na escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

b) professor lotado no município da escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

c) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

§ 31 As aulas dos componentes curriculares de Língua Estrangeira Moderna ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, no formato presencial, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com Certificado de Proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução vigente emitida pelo Departamento de Programas para Educação Básica – SEED/DEDUC/DPEB, que regulamenta a oferta e funcionamento dos cursos do CELEM;

d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

e) professor concursado em outra disciplina, com certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução vigente emitida pelo Departamento de Programas para Educação Básica – SEED/DEDUC/DPEB, que regulamenta a oferta e funcionamento dos cursos do CELEM;

f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da Língua Estrangeira Moderna ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;

g) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “f” deste parágrafo, será observado o disposto no art. 63 desta Resolução.

§ 32 As aulas dos componentes curriculares de Língua Estrangeira Moderna ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, no formato remoto, serão atribuídas aos professores efetivos selecionados por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital específico.

§ 33 As aulas do componente curricular Língua Brasileira de Sinais (Libras) ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras, com proficiência em PROLIBRAS-MEC ou com certificado/declaração da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – Feneis/PR ou certificado/declaração da UFPR ou com certificado/declaração do Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná – CAS/PR, nessa ordem;

b) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras;

c) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, será observado o disposto no art. 63 desta Resolução.

I – Havendo empate, será priorizado:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da rede pública estadual;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 34 As aulas do componente curricular Língua Portuguesa para Falantes de Outras Línguas – PFOL, ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em Português, com habilitação em outra Língua Estrangeira Moderna, com certificado de participação no Encontro para Professores de Português para Falantes de Outras Línguas;

b) professor concursado em Português, com habilitação em outra Língua Estrangeira Moderna;

c) professor concursado em Português e acadêmico de outra Língua Estrangeira Moderna, com certificado de participação no Encontro para Professores de Português para Falantes de Outras Línguas;

d) professor concursado em Português e acadêmico de outra Língua Estrangeira Moderna;

e) professor concursado em Português, com certificado de participação no Encontro para Professores de Português para Falantes de Outras Línguas;

f) professor concursado em Português;

g) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “f” deste parágrafo, será observado o disposto no art. 63 desta Resolução.

§ 35 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das matrizes curriculares da instituição de ensino for superior à jornada de trabalho do professor detentor de 2 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, essa diferença, limitada em 3 (três) aulas, será atribuída ao próprio professor em forma de aula  extraordinária, observado o disposto no § 3.º do art. 11 desta Resolução.

§ 36 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das matrizes curriculares da instituição de ensino for superior à jornada de trabalho do professor detentor de apenas 1 (um) cargo efetivo de 10 (dez) ou 20 (vinte) ou 22 (vinte e duas) horas semanais, essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e horas-atividade correspondentes, observado o disposto no § 3.º do art. 11 desta Resolução.

Art. 21 Aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP ainda excedentes na disciplina de concurso, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas/funções, deverão ser atribuídas aulas/funções para as quais estejam devidamente habilitados, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – professor efetivo com lotação em instituição de ensino cessada após o processo do concurso de remoção de 2025;

II – professor efetivo excedente na instituição de ensino de lotação;

III – professor efetivo excedente no município de lotação, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas/funções aos professores excedentes com lotação nos Setores a ele vinculados;

IV – professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas/funções aos professores excedentes nos Setores a ele vinculados e posteriormente aos professores excedentes com lotação no município.

§ 1.º Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, os Assistentes de Área do município/Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, atribuindo aulas/funções previamente à distribuição aos professores excedentes na instituição de ensino de lotação.

§ 2.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

Art. 22 Havendo ainda professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP excedentes, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas/funções, estes deverão assumir aulas em componentes curriculares mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, com exceção dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – professor efetivo com lotação em instituição de ensino cessada após o processo do concurso de remoção de 2025;

II – professor efetivo excedente na instituição de ensino de lotação;

III – professor efetivo excedente no município de lotação, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores excedentes com lotação nos Setores a ele vinculados;

IV – professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores excedentes nos Setores a ele vinculados e posteriormente aos professores excedentes com lotação no município.

Parágrafo único: Havendo empate, será priorizado:

a) maior carga horária cursada na disciplina objeto da análise do Histórico Escolar;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 23 Nas instituições de ensino que aderiram ao Programa Parceiro da Escola, somente serão atribuídas aulas e/ou funções, no cargo efetivo e/ou em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, aos professores com lotação nessas unidades escolares e aos que forem contemplados com a concessão de Ordem de Serviço para essas instituições de ensino.

Parágrafo único: Excepcionalmente, poderão ser atribuídas aulas/funções nessas instituições de ensino, somente aos professores excedentes no município ou NRE, exclusivamente no cargo efetivo, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 24 A atribuição de aulas do componente curricular Ensino Religioso nos Anos Finais do Ensino Fundamental para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso será realizada de acordo com o art. 6.º da Deliberação n.º 01, de 2006, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em cursos de formação continuada promovidos pela SEED e/ou em cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

b) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em cursos de formação continuada promovidos pela SEED e/ou cursos promovidos pela Associação Inter- Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

d) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem;

e) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em cursos de formação continuada promovidos pela SEED e/ou em cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

f) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

g) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em cursos de formação continuada promovidos pela SEED e/ou cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

h) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 1.º Havendo empate, será priorizado:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “h” deste artigo, as aulas remanescentes serão atribuídas aos professores contratados em Regime Especial, licenciados em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 3.º Os critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “d” deste artigo não se aplicam nos casos em que haja professores lotados no município, na referida disciplina.

Art. 25 A atribuição de aulas dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia no Ensino Médio será realizada de acordo com o estabelecido na Deliberação n.º 03, de 2008, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

I – Para o componente curricular Filosofia:

a) professor concursado na disciplina de Filosofia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Filosofia.

II – Para o componente curricular Sociologia:

a) professor concursado na disciplina de Sociologia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia.

Parágrafo único: Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 26 Excepcionalmente, em decorrência do fortalecimento da oferta dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, será oportunizado aos professores concursados em disciplinas da Educação Básica não excedentes, assumirem na instituição de ensino de lotação aulas das unidades curriculares específicas dos referidos Cursos, desde que possuam formação acadêmica de acordo com o disposto na Instrução Normativa vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – SEED/DEDUC/DEP, considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, na instituição de ensino de lotação, no cargo;

b) professor efetivo da Educação Básica, classificado na instituição de ensino, em forma de aulas extraordinárias.

§ 1.º Havendo mais de um professor interessado em assumir as aulas referidas no caput deste artigo, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Os critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo não se aplicam nos casos em que haja professores lotados no município, cuja disciplina de concurso seja dos Cursos Técnicos da Educação Profissional.

Art. 27 As aulas da Base Nacional Comum Curricular das instituições de ensino do Programa Paraná Integral serão atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, e as aulas dos componentes
curriculares da Parte Diversificada/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA dessas instituições de ensino serão atribuídas de acordo com a Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED.

§ 1.º A jornada de trabalho dos professores em regência de classe deverá ser composta por aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA e horas-atividade correspondentes, de acordo com a norma estabelecida no § 2.º do art. 5.º da Lei n.º 21.658, de 27 de setembro de 2023.

§ 2.º Não havendo aulas dos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA em número suficiente para completar o cargo efetivo do professor com lotação nessas unidades escolares, bem como para os professores excedentes e aos com lotação no município ou NRE, que assumirem aulas no cargo efetivo nessas instituições de ensino, exclusivamente para formar uma jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, poderão ser atribuídas:

I – até 2 (duas) horas-aula de complementação de carga horária ao professor detentor de 1 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais.

II – até 4 (quatro) horas-aula de complementação de carga horária:

a) ao professor detentor de 2 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais

b) ao professor detentor de 1 (um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º A jornada de trabalho dos professores que assumirem a função de Pedagogo nessas instituições de ensino será, preferencialmente, de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a norma estabelecida no art. 7.º da Lei n.º 21.658, de 27 de setembro de 2023, exceto quando não houver demanda disponível, gerada de acordo com os critérios previstos na Resolução que estabelece os parâmetros para adequação das instituições escolares da rede estadual de Educação Básica do Paraná, na organização do ensino, gestão de espaço e distribuição de recursos humanos.

a) para atendimento ao estabelecido neste parágrafo, havendo demanda disponível, o acréscimo de jornada poderá ser atribuído aos professores efetivos lotados nessas instituições de ensino, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional ou Supervisão de Ensino ou Pedagogo, previamente à distribuição aos professores excedentes na instituição de ensino de lotação.

§ 4.º A função de Coordenador de Área será atribuída concomitantemente à distribuição de aulas dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino da rede estadual, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução e na Orientação vigente emitida pela Coordenação da Educação Integral – DEDUC/DPEB/CEI.

§ 5.º A permanência dos professores na função de Coordenador de Área estará condicionada à existência de professores para as aulas dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular dessas instituições de ensino.

§ 6.º Havendo demanda disponível, a jornada de trabalho dos professores que assumirem a função de Professor do Atendimento Educacional Especializado Integral – AEEI será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aos professores que não tenham disponibilidade em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nessas instituições de ensino.

Art. 28 As aulas dos componentes curriculares da Parte Diversificada/Itinerário Formativo de Aprofundamento – IFA das instituições de ensino que ofertam turmas de Educação em Tempo Integral – Turno Único serão atribuídas de acordo com a Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED.

Art. 29 As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, serão atribuídas na seguinte ordem:

I – professor efetivo excedente, na disciplina de concurso, na instituição de ensino de lotação do município onde está inserida a APED;

II – professor efetivo classificado, na disciplina de concurso, no município onde está inserida a APED;

III – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, excedente na instituição de ensino de lotação do município onde está inserida a APED;

IV – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED;

V – professor efetivo, na disciplina de concurso, classificado no município onde está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

VI - professor efetivo, na disciplina de concurso, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

VII – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

VIII – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

IX – professor efetivo de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação do qual esteja inserida a APED, observando-se os critérios estabelecidos no art. 51 desta Resolução, em forma de aulas extraordinárias;

X – professor contratado em Regime Especial classificado no município onde esteja inserida a APED.

Parágrafo único: A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED deverá ser atribuída aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

Art. 30 Para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais da Surdez, o professor deverá possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 31 Para atuar nas instituições estaduais de ensino para surdos, o professor deverá ser habilitado no componente curricular pretendido e possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único: Não havendo professores que atendam ao critério estabelecido no caput deste artigo, as aulas serão atribuídas ao professor habilitado na disciplina pretendida, apoiado por profissional Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS.

Art. 32 Para atuar como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, o profissional deverá possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei  Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 33 Para atuar como Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE, Professor do Atendimento Educacional Especializado no turno de escolarização, bem como para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais das instituições estaduais de ensino, os professores deverão ser habilitados, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 34 As aulas e funções ofertadas no Centro de Atendimento Educacional Especializado Natalie Barraga, vinculado ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, deverão ser atribuídas a professores com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, conforme estabelecido abaixo:

I – Professor, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

II – Docência no componente curricular Arte, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial licenciado em Arte;

c) professor efetivo concursado em Arte, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor efetivo concursado em Arte, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte, em forma de aulas extraordinárias;

h) professor contratado em Regime Especial.

III – Docência no componente curricular Educação Física, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial licenciado em Educação Física;

c) professor efetivo concursado em Educação Física, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor efetivo concursado em Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

h) professor contratado em Regime Especial.

IV – Equipe Pedagógica, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia;

c) professor efetivo concursado em Pedagogia, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor efetivo concursado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

h) professor contratado em Regime Especial.

Parágrafo único: Para desempenhar a função de Pedagogo e/ou professor no Centro de Atendimento Educacional Especializado Natalie Barraga, será exigida a formação na Área Visual, em atendimento ao disposto na Instrução n.º 25/2018 – SUED/SEED.

Art. 35 Para atuar nas Escolas de Referência em Altas Habilidades/Superdotação, do Projeto Altas Habilidades/Superdotação Paraná, as aulas deverão ser atribuídas conforme estabelecido abaixo:

I – Sala de Recursos Multifuncional, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

II – Professor de Referência, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias.

§ 1.º Para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais, o professor deverá possuir habilitação ou Especialização em Educação Especial.

§ 2.º Para atuar como Professor de Referência, o professor deverá possuir habilitação ou Especialização em Educação Especial, ter participado de cursos de formação para aplicação do Protocolo de Identificação de Estudantes com Indicadores de Altas Habilidades/Superdotação, ofertados pela SEED/DEIN-NAAH/S e/ou ter atuado como Professor de Referência em Altas Habilidades/Superdotação em anos anteriores com práticas pedagógicas relacionadas ao Projeto Altas Habilidades/Superdotação Paraná.

§ 3.º As aulas ofertadas nas Oficinas de Enriquecimento Curricular para Altas Habilidades/Superdotação deverão ser atribuídas, a critério da Equipe Gestora, aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias, ou aos professores contratados em Regime Especial, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 010/2025 – DEDUC/SEED.

Art. 36 As aulas e funções ofertadas nas Escolas Estaduais José Richa e Lucy Requião de Mello e Silva, vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, deverão ser atribuídas a professores com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, conforme estabelecido abaixo:

I – Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

II – Docência nos componentes curriculares Arte e Educação Física, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial licenciado em Arte ou Educação Física;

c) professor efetivo concursado em Arte ou Educação Física, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor efetivo concursado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

h) professor contratado em Regime Especial.

III – Equipe Pedagógica, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia;

c) professor efetivo concursado em Pedagogia, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor efetivo concursado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

h) professor contratado em Regime Especial.

Art. 37 As aulas de Robótica Educacional e Robótica Primeiros Passos serão distribuídas concomitantemente à atribuição de aulas dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino, preferencialmente, aos professores efetivos, da seguinte forma:

§ 1º As aulas a que se refere o caput deste artigo deverão ser atribuídas, aos professores de qualquer componente curricular da Educação Básica, em exercício na instituição de ensino que atendam os seguintes critérios para atuação, nesta ordem:

a) ter concluído as formações de Robótica ofertadas em anos anteriores pelas equipes de Robótica SEED e/ou NRE e/ou Formadores em Ação, e ter disponibilidade para participar das formações e/ou eventos de Robótica ofertadas pelas equipes da SEED e/ou NRE;

b) ter disponibilidade para participar de formações e/ou eventos de Robótica ofertados pelas equipes de Robótica SEED e/ou NRE e/ou Formadores em Ação;

c) preferencialmente, ter concluído curso de Robótica ou Robótica Educacional ofertado por Instituição de Ensino Superior – IES – reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

d) preferencialmente, conhecer noções básicas de eletrônica;

e) preferencialmente, conhecer noções básicas de programação.

I – Havendo empate, será priorizado:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da rede pública estadual;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2º Havendo aulas remanescentes, estas deverão ser atribuídas aos professores com carga horária disponível, em exercício em outras instituições de ensino vinculadas ao respectivo NRE, que atendam aos critérios descritos no parágrafo anterior, com validação do Administrador (ADM) de Robótica do NRE.

§ 3.º Havendo ainda aulas remanescentes, estas deverão ser atribuídas aos professores contratados em Regime Especial, com carga horária disponível, que tenham, preferencialmente, concluído as formações de Robótica ofertadas pela SEED/DTI/CTE e/ou NRE/ADMs de Robótica e/ou Formadores em Ação e/ou ter concluído cursos de Robótica ou Robótica Educacional ofertados por Instituição de Ensino Superior – IES – reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4.º As aulas de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas ao mesmo professor.

Art. 38 As aulas do Clube de Ciências deverão ser atribuídas prioritariamente aos professores que atuaram em 2025 como Coordenadores do Projeto Clube de Ciências selecionado por meio do Edital n.º 01/2024 – Fundação Araucária e NAPI PARANÁ FAZ CIÊNCIA.

Parágrafo único: As aulas de que trata o caput deste artigo serão ofertadas como componente curricular eletivo ou em contraturno às aulas regulares.

Art. 39 A atribuição de aulas nas instituições indígenas da rede estadual de ensino será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação e seguirá os critérios estabelecidos abaixo:

I – Docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, falante da língua da comunidade, com habilitação em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou Curso Normal/Magistério em Nível Médio, em forma de aulas extraordinárias;

b) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou Curso Normal/Magistério em Nível Médio, em forma de aulas extraordinárias.

II - Docência no componente curricular Arte, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Arte e Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias;

b) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Arte, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias.

III – Docência no componente curricular Educação Física, ao professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Educação Física, em forma de aulas extraordinárias.

IV – As aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental – Anos Finais e do Ensino Médio deverão ser atribuídas prioritariamente aos professores falantes da língua da comunidade, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução.

V – Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV deste artigo, será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

Parágrafo único: Em atendimento ao estabelecido na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26 de junho de 1989, e na Resolução n.º 5, de 22 de junho de 2012, do CNE/CEB, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, a atribuição de aulas aos professores nas instituições indígenas da rede estadual de ensino estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a instituição de ensino.

Art. 40 A atribuição de aulas nas instituições de ensino localizadas nas ilhas do litoral paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação, e ocorrerá, preferencialmente, por área do conhecimento, regulamentada pela Instrução n.º 02/2016 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;:

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada, preferencialmente da formação promovida pelo Departamento de Educação Inclusiva – DEDUC/DEIN, em temáticas relacionadas à Diversidade Escolar (Educação do Campo, Escolas do Campo com Organização Multianos, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

e) professores que tenham participado do Curso Educação do Campo – Formação Geral, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação;

f) professores que residem nas ilhas do litoral paranaense e atuaram nessas instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

g) professores que atuaram nessas instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

h) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “g” deste artigo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 41 A atribuição de aulas nas instituições de ensino itinerantes, localizadas em áreas de acampamento, e nas instituições de ensino dos assentamentos que optaram ou não por Área do Conhecimento será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação, de acordo com o regulamentado pela Instrução vigente emitida pela Diretoria de Educação – SEED/DEDUC, priorizando a seguinte ordem

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada, preferencialmente da formação promovida pelo Departamento de Educação Inclusiva – DEDUC/DEIN, em temáticas relacionadas à Diversidade Escolar (Educação do Campo, Escolas do Campo com Organização Multianos, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

e) professores que tenham participado do Curso Educação do Campo – Formação Geral, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2024 ou do Curso de Educação do Campo e suas especificidades, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2025;

f) professores que atuaram nessas instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

g) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “f” deste artigo será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 42 A atribuição de aulas nas instituições de ensino da Educação do Campo com organização multianos será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação, priorizando a seguinte ordem:

a) professores que atuaram nessas instituições de ensino nos últimos 2 (dois) anos e que tenham participado do Curso Organização de Turmas Multianos, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2023 e/ou em 2024 e/ou do Curso Educação do Campo e suas especificidades, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2025;

b) professores que atuaram nessas instituições de ensino nos últimos 2 (dois) anos;

c) professores que tenham participado do Curso Organização de Turmas Multianos, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2023 e/ou em 2024 e/ou do Curso Educação do Campo e suas especificidades, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2025;

d) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

e) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

f) professores especialistas em Educação do Campo;

g) professores que participaram de Formação Continuada, preferencialmente da formação promovida pelo Departamento de Educação Inclusiva – DEDUC/DEIN, em temáticas relacionadas à Diversidade Escolar (Educação do Campo, Escolas do Campo com Organização Multianos, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

h) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “g” deste artigo, será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 43 A atribuição de aulas nas instituições de ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:

a) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos que atuaram em instituições de ensino localizadas em áreas quilombolas;

b) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

c) professores que atuaram em instituições de ensino localizadas em áreas quilombolas;

d) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

e) professores que tenham participado do Curso História e Cultura Afro- brasileira, certificado pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, em 2025;

f) professores que participaram de Formação Continuada com temáticas relacionadas à Educação das Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola promovida pelo Departamento de Educação Inclusiva – DEDUC/DEIN, nos últimos 5 (cinco) anos;

g) professores com Curso de Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Afro- Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações Étnico-Raciais e/ou em Educação Escolar Quilombola;

h) professores que participaram de Formação Continuada, preferencialmente da formação promovida pelo Departamento de Educação Inclusiva – DEDUC/DEIN, em temáticas relacionadas à Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 5 (cinco) anos, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias.

§ 1.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “h” deste artigo será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

§ 2.º A atuação dos professores nas instituições de ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência datada e assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos e demais Lideranças, em atendimento ao estabelecido na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26 de junho de 1989, e ao disposto no Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e no Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB.

Art. 44 Serão permitidos ajustes de aulas e/ou funções para os professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e contratados em Regime Especial cuja jornada de trabalho esteja distribuída em mais de uma instituição de ensino, do mesmo município, desde que haja aulas/funções disponíveis, em caráter definitivo, para as quais estiverem devidamente habilitados, na seguinte ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução:

a) após a atribuição de aulas/funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP no cargo efetivo e anteriormente à distribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

b) após a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP e anteriormente à distribuição de aulas/funções aos professores contratados em Regime Especial;

c) após a atribuição de aulas/funções aos professores contratados em Regime Especial.

§ 1.º A norma estabelecida neste artigo será aplicada, exclusivamente, se a alteração pleiteada implicar em redução do número de instituições de ensino nas quais o professor já possuir suprimento, desde que haja compatibilidade de horário com as aulas já assumidas na instituição de ensino pretendida, com exceção do disposto no § 3.º do art. 16 desta Resolução.

§ 2.º O disposto neste artigo será aplicado até 30/04/2026..

§ 3.º A efetivação dos ajustes regulamentados neste artigo será de competência dos Assistentes de Área do município de Curitiba e Núcleos Regionais de Educação – NRE.

Art. 45 Serão permitidos ajustes de turmas entre os professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e contratados em Regime Especial, no decorrer do ano letivo, a critério da equipe gestora da instituição de ensino, em comum acordo com os professores envolvidos.

Parágrafo único. A norma estabelecida neste artigo será aplicada, exclusivamente, entre os professores em exercício na mesma instituição de ensino e deverá ser devidamente registrada em Ata. 

Art. 46 Após a atribuição de aulas/funções aos professores no cargo efetivo, as aulas e funções remanescentes deverão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada, respectivamente. 

Art. 47 As aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada atribuídas em todas as sessões de distribuição de aulas aos professores efetivos têm caráter provisório, com exceção das aulas designadas para adequação da matriz curricular e, somente serão validadas se, na data do exercício, os professores não estiverem em licenças formalmente concedidas, afastados temporariamente de função por razões médicas ou por decisão administrativa/judicial e readaptados de função, no(s) cargo(s) que detêm, incluindo os casos de ausência injustificada. 

Art. 48 As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, designados para o período ou ano letivo, atribuídos aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.º Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.

§ 2.º O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte) ou 22 (vinte e duas) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.

Art. 49 As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento: 

I – professores efetivos classificados na instituição de ensino, considerando os seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço na instituição de ensino no cargo efetivo, contado da última Portaria de Fixação na instituição;

d) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas; 

e) maior Nível e Classe;

f) o mais idoso.

II – professores efetivos classificados no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados nos Setores a ele vinculados; 

III – professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados no município.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos II e III deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

§ 2.º A classificação a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional ou Supervisão de Ensino ou Pedagogo, será efetuada em listagem única, disponibilizada como Equipe Pedagógica, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

§ 3.º A classificação a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino ou Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, será efetuada em listagem única, disponibilizada como Formação de Docentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

§ 4.º A classificação a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística ou Arte, será efetuada em listagem única, disponibilizada como Arte, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

Art. 50 As aulas remanescentes poderão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - professores efetivos classificados na instituição de ensino;

II - professores efetivos classificados no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados nos Setores a ele vinculados;

III – professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados no município.

Parágrafo único: Para atendimento ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

Art. 51 As aulas remanescentes poderão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, em instituição de ensino de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – disciplina de concurso ou enquadramento;

II – segunda ou mais disciplinas de habilitação.

Parágrafo único: Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no
máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

Art. 52 O acréscimo de jornada para exercício de função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo e aos professores efetivos da Educação Básica e da Educação Especial com habilitação em Pedagogia.

Parágrafo único: A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nos arts. 49 a 51 desta Resolução.

Art. 53 Após a atribuição de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido nos arts. 44 e 45 desta Resolução e para assumir as funções de Coordenação de Área, Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas, Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Projetos Integradores, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional, Professor e Pedagogo Formador no Grupo de Estudos Formadores em Ação, Professor e Pedagogo Formador na formação dos professores e pedagogos em estágio probatório ou no Pedagogo Formador, aulas do Projeto Altas Habilidades/Superdotação Paraná (Escolas de Referência em Altas Habilidades/ Superdotação) e Robótica Paraná (Robótica Educacional e Robótica Primeiros Passos).

Parágrafo único: Havendo desistência de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada por motivo distinto ao expresso no caput deste artigo, o professor ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo.

Art. 54 As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada terão vigência para o período ou ano letivo, com exceção das designações por período determinado.

§ 1.º O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada em substituições por período determinado, que seja afastado por meio de Licença para Tratamento de Saúde ou Afastamento de Função, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 2.º As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada em substituições por período determinado terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do
professor titular ultrapassar essa data.

Art. 55 Não serão atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:

a) estejam à disposição de outros Órgãos: Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades particulares, exceto para aquelas que mantém parceria com a SEED na Modalidade de Educação Especial;

b) apresentem 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas e/ou funções, no ano anterior;

c) detenham 2 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto no § 35 do art. 20 desta Resolução;

d) estejam em licenças formalmente concedidas, afastados temporariamente de função por razões médicas ou por decisão administrativa/judicial e readaptados de função, com exceção das aulas
designadas para adequação da matriz curricular;

e) detenham somente cargo de professor nas esferas: Federal, Estadual ou Municipal, cedidos à SEED por meio de Termo de Cooperação Técnica;

f) estejam prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação ou demais unidades a ela vinculadas.

§ 1º Serão atribuídas aulas extraordinárias/acréscimo de jornada nas instituições de ensino que aderiram ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná e ao Programa Paraná Integral, aos professores com lotação nessas unidades escolares e aos que forem contemplados com a concessão de Ordem de Serviço para essas instituições de ensino.

§ 2º Fica condicionada à anuência do diretor das instituições de ensino que aderiram ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná e ao Programa Paraná Integral, a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores excedentes e aos com lotação no município ou NRE, que assumirem aulas/funções no cargo efetivo nessas instituições. (vide Resolução 426 de 02/02/2026)

Art. 56 Haverá cancelamento de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) houver professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) houver redução de demandas técnico-pedagógicas decorrente da aplicabilidade dos critérios previstos em Resolução vigente;

d) houver concessão de Licença Especial/Licença Capacitação na linha funcional do cargo efetivo, cujas aulas/funções estejam vinculadas, em conformidade com o art. 6.º do Decreto n.º 4.631, de 12 de maio de 2020;

e) houver determinação judicial e em situações decorrentes do deferimento pela SEED aos recursos interpostos contra o processo de distribuição de aulas/funções;

f) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor no único cargo que ocupava;

g) houver penalidade de suspensão disciplinar do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;

h) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;

i) o professor designado apresentar em 1 (um) mês 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral das aulas/funções na(s) instituição(ões) de ensino em que atua.

§ 1.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas nas alíneas “a”, “b” ou “c” deste artigo, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na mesma instituição de ensino onde houve o cancelamento, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d” desta Resolução.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial na instituição de ensino onde houve o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d”, desta Resolução.

§ 3.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente da situação descrita na alínea “i” deste artigo, o professor ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo.

Art. 57 No caso de cancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo decorrente das situações descritas nas alíneas “b” ou “c” do art. 56, o professor deverá completar a carga horária na mesma instituição de ensino onde houve o cancelamento, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Parágrafo único: Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino onde houve o cancelamento das aulas/funções no cargo efetivo, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 58 Ao professor efetivo que retornar à instituição de ensino no decorrer do ano letivo por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 1º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 2º No caso de o professor não possuir lotação em instituição de ensino, deverá assumir aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 59 Quando houver cancelamento das funções de Direção e Direção Auxiliar nas instituições de ensino da rede estadual e de aulas e funções atribuídas aos professores efetivos em exercício nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial ou nas Unidades Socioeducativas nos Centros de Socioeducação – CENSE ou nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para estudantes em privação de liberdade do Sistema Penal do Estado do Paraná, bem como revogação de Prestação de Serviço na sede da Secretaria de Estado da Educação ou demais unidades a ela vinculadas, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) quando o cancelamento das aulas e/ou funções ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/ acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

c) havendo o cancelamento das aulas e/ou funções no cargo efetivo do professor que não possui lotação em instituição de ensino, este deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

d) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d”, desta Resolução;

e) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial na instituição de ensino de lotação, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d”, desta Resolução;

f) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, atribuído ao professor que não possui lotação em instituição de ensino, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, este poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 60 Quando houver revogação de Ordem de Serviço no decorrer do ano letivo, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

c) para o professor que não possui lotação em instituição de ensino, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 61 Compete às chefias dos Núcleos Regionais de Educação e aos Assistentes de Área do município de Curitiba acompanharem as situações descritas nos arts. 56 a 60, devendo o Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS/SEED estabelecer os procedimentos que se fizerem necessários e, em caso de descumprimento desta determinação, adotar as medidas cabíveis.

Art. 62 Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d”, e parágrafo único do art. 65, desta Resolução.

Parágrafo único: Havendo prorrogação do afastamento do professor titular, mesmo que por outro motivo que não o do afastamento inicial, o professor substituto terá direito de permanecer com essas aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no art. 55, alínea “d”, e parágrafo único do art. 65, desta Resolução, salvo os afastamentos para Licença- Gestação.

Art. 63 Havendo ainda aulas/funções remanescentes após a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores efetivos habilitados, estas serão atribuídas aos professores com contrato prorrogado, habilitados e classificados no Processo Seletivo Simplificado – PSS regulamentado pelos Editais n.º 73/2024 – GS/SEED, de 25 de julho de 2024, n.º 132/2024 – GS/SEED, de 30 de outubro de 2024 e n.º 40/2025 – GS/SEED, de 25 de abril de 2025, nessa ordem, e obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 1º A complementação de carga horária no componente curricular/unidade curricular/função e município de inscrição, no qual o professor tenha sido contratado, obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 2.º A complementação de carga horária em componente curricular/unidade curricular/função distinto do componente curricular/unidade curricular/função que originou seu contrato de trabalho, no qual o professor tenha complementado sua carga horária no ano letivo de 2025, no mesmo Edital, obedecerá à ordem de classificação gerada pela respectiva atribuição de aulas/funções.

§ 3.º A complementação de carga horária em componente curricular/unidade curricular/função distinto do componente curricular/unidade curricular/função que originou seu contrato de trabalho, no qual o professor não tenha assumido aulas/funções no ano letivo de 2025, no mesmo Edital, obedecerá à ordem de classificação do professor no componente curricular/unidade curricular/função e município de inscrição.

§ 4.º Após atendimento ao estabelecido no § 3.º deste artigo, havendo ainda aulas/funções remanescentes em componente curricular/unidade curricular/função distintos do componente curricular/unidade curricular/função que originou a abertura do contrato de trabalho do professor, no mesmo Edital, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções no componente curricular/unidade curricular/função e município pretendidos.

Art. 64 Os professores contratados em Regime Especial poderão, em caráter excepcional, complementar a carga horária para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, em componente curricular/unidade curricular/função nos quais estejam classificados em Editais de seleção vigentes, respeitada a ordem de classificação.

Art. 65 As aulas/funções atribuídas em todas as sessões de distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial têm caráter provisório e somente serão validadas se, na data do exercício, os professores não estiverem em licenças concedidas, incluindo os casos de ausência injustificada.

Parágrafo único: Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos.

Art. 66 Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas aos professores contratados em Regime Especial, de 15 (quinze) a 30 (trinta) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, exceto em situações comprovadas e justificadas pela chefia do Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo único: A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, Tradutor e Intérprete de Língua Guarani ou Kaingang ou Xetá, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE e Professor Guia-Intérprete deverá atender ao estabelecido no Edital específico do Processo Seletivo Simplificado – PSS.

Art. 67 Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor contratado em Regime Especial, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções somente para atendimento ao estabelecido nos arts. 44 e 45 desta Resolução, e para assumir as funções de Coordenação de Área, Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático- Produtiva, Coordenação de Projetos Integradores, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas de Robótica Paraná (Robótica Educacional e Robótica Primeiros Passos).

Art. 68 O professor contratado em Regime Especial somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa, devidamente comprovada em protocolado, após análise da chefia do NRE, ficando impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo, exceto para manter, em igual ou menor número, a jornada de trabalho que detinha a partir do deferimento da redução de carga horária.

Art. 69 Haverá cancelamento de aulas e/ou funções atribuídas ao professor contratado em Regime Especial, no decorrer do período ou ano letivo, quando houver:

a) professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo, bem como para atendimento ao estabelecido pelos §§ 1.º e 2.º do art. 56 e arts. 57 a 60 desta Resolução;

b) junção ou fechamento de turmas;

c) redução de demandas técnico-pedagógicas decorrente da aplicabilidade dos critérios previstos em Resolução vigente;

d) Determinação Judicial e em situações decorrentes do deferimento, pela SEED, dos recursos interpostos contra o processo de distribuição de aulas/funções.

Art. 70 O professor contratado em Regime Especial designado para assumir aulas e/ou funções em substituições por período determinado, que seja afastado em razão de Licença para Tratamento de Saúde, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

Art. 71 As designações de aulas e/ou funções, em substituições por período determinado, para os professores contratados em Regime Especial, terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 72 Não serão contratados em Regime Especial os professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, os Agentes de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, os servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, os detentores de cargos em comissão e os professores cuja idade ultrapasse o permitido em legislação vigente.

Art. 73 Após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial habilitados na disciplina, a distribuição das aulas remanescentes nas instituições de ensino, em caráter excepcional, será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

Art. 74 Após atendimento ao disposto no artigo anterior, a função de Professor da Escola Estúdio, para as aulas mediadas por tecnologia das unidades curriculares dos Cursos da Educação Profissional e Tecnológica, ministradas de forma presencial na Escola Estúdio, vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, no município de Curitiba, poderá ser atribuída aos professores efetivos, com carga horária disponível de 20 (vinte) horas semanais, em forma de acréscimo de jornada, desde que possuam a formação acadêmica, conforme disposto na Instrução Normativa vigente, emitida pelo Departamento de Educação Profissional – DEP/DEDUC, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – disciplina de concurso ou enquadramento;

II – segunda ou mais disciplinas de habilitação.

§ 1º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, a distribuição das aulas para atuar na função de Professor da Escola Estúdio deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

§ 2.º Havendo ainda aulas remanescentes, após a atribuição aos professores efetivos com a formação acadêmica estabelecida no caput deste artigo, estas deverão ser atribuídas aos professores classificados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, conforme regulamentado no Edital da Escola Estúdio vigente, obedecendo à ordem de classificação.

Art. 75 As aulas para a função de Professor Mediador da Escola Estúdio, correspondentes ao atendimento dos alunos durante a transmissão das aulas mediadas por tecnologia, pela Escola Estúdio, poderão ser atribuídas aos professores efetivos, com carga horária disponível, em forma de aulas extraordinárias, desde que possuam a formação acadêmica, com Licenciatura em qualquer área do conhecimento, ou com formação em pedagogia, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - disciplina de concurso ou enquadramento;

II – segunda ou mais disciplinas de habilitação.

§ 1.º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, a distribuição das aulas correspondentes ao atendimento dos alunos pela Escola Estúdio, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior carga horária cumprida no Grupo de Estudos Formadores em Ação e/ou no Diretor Formador e/ou no Estágio Probatório, como Professor/Pedagogo Formador ou Professor Cursista, totalizando, no máximo, 80 (oitenta) horas certificadas em 2025, pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED;

b) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, na sede da Secretaria de Estado da Educação e demais unidades a ela vinculadas, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licença Especial, Licença Capacitação, Licenças para Tratamento de Saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante homologação por meio de avaliação médica pericial da Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP, Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade/Doação de Sangue, Afastamentos para Formação Continuada no Exterior – Programa Ganhando o Mundo Professor/Ganhando o Mundo Diretor, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

§ 2.º Havendo ainda aulas remanescentes após a atribuição aos professores efetivos com a formação acadêmica estabelecida no caput deste artigo, estas deverão ser atribuídas aos professores classificados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, conforme regulamentado no Edital da Escola Estúdio vigente, obedecendo a ordem de classificação.

Art. 76 Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH/HOSPITAL serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.

Parágrafo único: A hora-atividade destinada ao professor em exercício no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH/HOSPITAL deverá ser cumprida na unidade de saúde para a qual foi designado.

Art. 77 As aulas para o Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH/DOMICILIAR serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias, conforme estabelecido abaixo:

I - Professor Mediador:

a) professor pedagogo em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor em exercício de regência de classe na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

c) professor pedagogo;

d) professor em exercício de regência de classe.

II – Ciências da Natureza e Matemática:

a) professor licenciado em Matemática, Física, Química, Biologia ou Ciências, em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Matemática, Física, Química, Biologia ou Ciências.

III – Ciências Humanas:

a) professor licenciado em Geografia, História, Sociologia, Filosofia ou Ciências Sociais, em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Geografia, História, Sociologia, Filosofia ou Ciências Sociais.

IV – Linguagens:

a) professor licenciado em Letras Português e/ou Inglês e/ou Espanhol, Arte, Educação Artística ou Educação Física, em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Letras Português e/ou Inglês e/ou Espanhol, Arte, Educação Artística ou Educação Física.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nas alíneas de “a” a “d” do inciso I e “a” e “b” dos incisos II, III e IV deste artigo, a distribuição de aulas deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da rede pública estadual de ensino;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas de “a” a “d” do inciso I e “a” e “b” dos incisos II, III e IV deste artigo, será observado o disposto nos arts. 63 e 73 desta Resolução, nessa ordem.

§ 3.º A hora-atividade destinada ao professor em exercício no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH/DOMICILIAR deverá ser cumprida na instituição de ensino de matrícula do estudante, respeitando o turno de suprimento do professor, conforme estabelecido na Instrução n.º 01/2024 – DEDUC/SEED.

Art. 78 Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas nos Centros de Socioeducação – CENSE, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinado aos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e internação provisória, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação e pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação do Edital de Seleção.

Art. 78 Em atendimento à norma estabelecida no Decreto n.º 12.665, de 5 de fevereiro de 2026, a atribuição de aulas/funções para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas nos Centros de Socioeducação – CENSE, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinado aos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e internação provisória, será efetuada em conformidade com os critérios estabelecidos em Resolução especifica, emitida pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Resolução 603 de 09/02/2026)

Art. 79 Para atuação nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para estudantes em privação de liberdade do Sistema Penal do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital específico e Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná – SESP.

Art. 79 Em atendimento à norma estabelecida no Decreto n.º 12.665, de 2026, a atribuição de aulas/funções para atuação nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA para estudantes em privação de liberdade do Sistema Penal do Estado do Paraná será efetuada em conformidade com os critérios estabelecidos em Resolução especifica, emitida pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Resolução 603 de 09/02/2026)

Art. 80 Para atuação como Professor-Revisor do material de apoio do Livro de Registro de Classe On-Line (RCO+Aulas) da rede estadual de Educação Básica, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo de Seleção Interna, regulamentado mediante Edital, cuja carga horária deverá ser distribuída obedecendo à ordem de classificação do Edital de Seleção.

Parágrafo único: Havendo cancelamento da carga horária atribuída anteriormente aos professores selecionados para atuar como Professor- Revisor, a atribuição de aulas e/ou funções deverá ocorrer em conformidade com a norma estabelecida nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 59 desta Resolução.

Art. 81 Para atuar como Professor e Pedagogo Formador no Grupo de Estudos Formadores em Ação ou como Professor e Pedagogo Formador na Formação dos Professores em Estágio Probatório ou Pedagogo Formador, serão selecionados professores por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital, com critérios definidos pela SEED, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação do Edital de Seleção.

§ 1.º Em caso de fechamento de turmas, os professores efetivos que assumiram aulas no Grupo de Estudos Formadores em Ação ou atuarem na Formação dos Professores em Estágio Probatório ou no Pedagogo Formador, deverão completar a carga horária na instituição de ensino de lotação, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3.º Em caso de fechamento de turmas, os professores efetivos que assumiram aulas no Grupo de Estudos Formadores em Ação ou atuarem na Formação dos Professores em Estágio Probatório ou no Pedagogo Formador, em forma de aulas extraordinárias, poderão completar a carga horária na instituição de ensino de lotação, assumindo aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professores contratados em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 4.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, na instituição de ensino de lotação, conforme regulamentado no § 3.º deste artigo, o professor poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao respectivo Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 82 Para atuar como Diretor Formador serão selecionados Diretores e/ou Diretores Auxiliares por meio de Processo de Seleção, regulamentado mediante Edital, cuja atribuição das turmas deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital de Seleção.

Parágrafo único: O Diretor Formador deverá realizar as atividades relacionadas à formação de Diretores em turno contrário ao que exerce a função de Diretor ou Diretor Auxiliar, na rede estadual de Educação Básica.

Art. 83 As aulas dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar na Educação Básica serão distribuídas concomitantemente à atribuição de aulas dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino, da seguinte forma: .

I – aos professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 4 (quatro) aulas e horas- atividade correspondentes;

II – aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 8 (oito) aulas e horas- atividade correspondentes, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º A norma expressa no inciso I deste artigo não se aplica aos professores que assumirem aulas do Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná e do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE/Rendimento.

§ 2.º A carga horária atribuída aos professores efetivos e contratados em Regime Especial nos Programas especificados no caput deste artigo não poderá ser superior a 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 3.º Será vedada a distribuição das aulas dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar que compõem a Educação Integral em Turno Complementar (Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, AETE/Rendimento, AETE/Paralímpico, Vôlei em Rede – Núcleos Paraná e Atividades de Ampliação de Jornada Periódica) aos diretores e pedagogos das instituições de ensino.

§ 4.º As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE e AETE/Rendimento serão atribuídas, a critério da direção, aos professores em exercício na instituição de ensino, habilitados em Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor com maior experiência nos últimos 5 (cinco) anos como professor-técnico de equipe na Fase Final dos Jogos Escolares do Paraná – JEPS, comprovada por declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE, responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;

b) professor com maior experiência nos últimos 5 (cinco) anos como professor-técnico de equipe na Fase Macrorregional dos Jogos Escolares do Paraná – JEPS, comprovada por declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE, responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;

c) professor com maior experiência nos últimos 5 (cinco) anos como professor-técnico de equipe na Fase Regional dos Jogos Escolares do Paraná – JEPS, comprovada por declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE, responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;– JEPS, comprovada por declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE, responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;

d) professor com pós-graduação com ênfase em Treinamento Esportivo;

e) professor com participação comprovada em cursos de capacitação ofertados pelo Programa;

f) professor com maior experiência comprovada em Treinamento Esportivo.

§ 5.º As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE/Paralímpico serão atribuídas, a critério da direção, aos professores em exercício na instituição de ensino, habilitados em Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor com pós-graduação em Educação Especial;

b) professor com maior experiência nos últimos 5 (cinco) anos como professor-técnico de equipe nos Jogos Escolares do Paraná – JEPS, comprovada por Declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE, responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;

c) professor com pós-graduação com ênfase em Treinamento Esportivo;

d) professor com participação comprovada em cursos de capacitação ofertados pelo Programa;

e) professor com maior experiência comprovada em Treinamento Esportivo Paralímpico.

§ 6.º As aulas do Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná serão atribuídas aos professores habilitados em Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor com maior tempo de serviço em docência no Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná;

b) professor com participação comprovada em cursos de capacitação ofertados pelo Programa;

c) professor com maior experiência comprovada na modalidade voleibol.

§ 7.º As aulas do Programa de Atividades de Ampliação de Jornada Periódica serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com formação específica para a atividade pretendida.

I – Havendo empate, será priorizado:

a) participação em Cursos de Formação Continuada ofertados pelo Departamento de Programas para a Educação Básica – DPEB/SEED;

b) maior tempo de serviço em docência em atividades de ampliação de jornada na rede pública estadual de ensino;

c) maior tempo de serviço em docência na Educação Básica da rede pública estadual de ensino;

d) o mais idoso.

§ 8.º Aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, que assumirem aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE/Rendimento, poderá ser atribuída, na mesma instituição de ensino, uma turma adicional do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, desde que a carga horária total distribuída nessas atividades não ultrapasse 12 (doze) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 9.º Para os demais programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas na seguinte ordem:

a) professor excedente na disciplina de concurso;

b) professor efetivo, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor contratado em Regime Especial.

Art. 84 A permanência dos professores em aulas de Robótica Paraná (Robótica Educacional e Robótica Primeiros Passos) e aulas dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar na Educação Básica (Vôlei em Rede – Núcleos Paraná, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, AETE/Rendimento, AETE/Paralímpico e Atividades de Ampliação de Jornada Periódica) estará condicionada à existência de professores para as aulas dos componentes e unidades curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica.

Art. 85 Não haverá redistribuição de aulas/funções em razão de recursos interpostos sobre a carga horária cumprida e certificada pelo Grupo de Estudos Formadores em Ação, pelo Projeto Formadores – Estágio Probatório e pelo Programa Diretor Formador, referentes ao critério estabelecido na alínea “a” do inciso I e § 1.º do art. 20, na alínea “a” do § 2.º do art. 21, na alínea “a” do inciso I e § 1.º do art. 49 e na alínea “a” do parágrafo único dos arts. 50 e 51.

Art. 86 O Núcleo Regional de Educação somente analisará os recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição, que sejam distintos da norma estabelecida no artigo anterior.

Parágrafo único: Os recursos referentes à classificação dos professores serão analisados no prazo estabelecido no caput deste artigo, somente no processo inicial de distribuição de aulas e/ou funções.

Art. 87 Havendo nomeação de professores para o Quadro Próprio do Magistério – QPM, no decorrer do ano letivo, a atribuição de aulas/funções deverá obedecer à classificação disposta no Anexo do Decreto de Nomeação.

Parágrafo único: Para atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, serão disponibilizadas todas as aulas/funções remanescentes, bem como as aulas/funções atribuídas anteriormente aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e aos professores contratados em Regime Especial – CRES.

Art. 88 O Núcleo de Recursos Humanos Setorial da SEED, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de orientação técnica e de auditoria para verificar o cumprimento das normas
estabelecidas nesta Resolução.

Art. 89 Os casos omissos serão analisados pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial e apreciados pela Diretoria-Geral da SEED.

Art. 90 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91 Fica revogada a Resolução SEED n.º 7.863, de 6 de dezembro de 2024.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 

Republicada em razão de erro material.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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