Súmula: Cria a Unidade Técnica da Engenharia e Arquitetura no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e altera dispositivos do Decreto nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do o art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.136, de 4 de dezembro de 2025, e o contido no protocolado nº 24.597.958-4, DECRETA:
Art. 1º Cria a Unidade Técnica da Engenharia e Arquitetura – UTEA, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, de acordo com o Decreto nº 12.136, de 4 de dezembro de 2025, responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, na forma deste Decreto.
Art. 2º O dimensionamento mínimo de profissionais para o adequado desempenho das responsabilidades e competências da UTEA da SESP será composto por:
I - 4 (quatro) arquitetos;
II - 34 (trinta e quatro) engenheiros.
§1º A alocação e o provimento do dimensionamento de que trata o caput deste artigo serão realizados conforme as vagas autorizadas nas respectivas legislações de pessoal, observada à existência de dotação orçamentária suficiente no âmbito do órgão responsável.
§2º A UTEA iniciará suas atividades de forma gradual e por etapas, nos termos do art. 7º deste Decreto, ainda que o dimensionamento mínimo previsto neste artigo não esteja integralmente atendido.
Art. 3º Acrescenta a alínea “e” ao inciso IV do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: e) Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura – UTEA.
Art. 4º Acrescenta a Seção V ao Capítulo IV do Título III do Anexo I do Decreto nº 8.301, de 2024, com a seguinte redação: Seção V Da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura
Art. 5º Acrescenta o art. 48A à Seção V do Capítulo IV do Título III do Anexo I do Decreto nº 8.301, de 2024, com a seguinte redação: Art. 48A. À UTEA/SESP, dotada de autonomia técnica e funcional, observado o disposto na Lei nº 21.352, de 2023, compete: I - o assessoramento e a coordenação das demandas oriundas das unidades de execução programática da SESP, com vista a consolidação dos planos estratégicos anteriormente elaborados de forma autônoma e descentralizada pelo comando das mencionadas unidades, tendo como objetivo a composição dos instrumentos de planejamento orçamentário e gestão financeira - PPA, LDO, LOA e PCA, previamente exigidos pela legislação de regência para realização de investimentos em obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;II - a definição e o estabelecimento das diretrizes para o recebimento, processamento e tramitação das demandas que visarem a realização de obras e serviço de engenharia e/ou arquitetura em edificações no âmbito da SESP, com a edição de instruções normativas, ou outros atos congêneres, que se fizerem necessárias para completa regulamentação da matéria, a serem observadas pelas unidades demandantes subordinadas à Pasta;III - o apoio técnico às unidades de execução programática subordinadas à Pasta, visando o desenvolvimento e elaboração dos artefatos de planejamento das contratações que possam integrar os documentos instrutores nos metaprocessos licitatórios das demandas por obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, indispensáveis à instrução das contratações desta natureza (tais como ETPs, TRs, planilhas de serviços e orçamentárias, especificações, memoriais e cronogramas), no interesse da SESP, observadas as normativas vigentes aplicáveis;IV - o desenvolvimento de análises, estudos e ferramentas para o aperfeiçoamento de parâmetros com vista a proposição de melhorias para modernização dos Termos de Referência e demais elementos instrutores utilizados na composição dos metaprocessos licitatórios dirigidos à contratação de serviços técnicos de engenharia, projetos e obras, no interesse da SESP;V - análise preliminar à conformação técnica e normativa das proposições que buscam a celebração de convênios, contratos, acordos, termos de ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados à área de atuação da Unidade Técnica, no interesse da SESP;VI - a supervisão e acompanhamento do planejamento, instrução, licitação, contratação, execução e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura em edificações conduzidos e gerenciados diretamente pela SESP, incluída a expedição de atestados de cumprimento de contratos relacionados à área, firmados no âmbito de ação e de interesse da Pasta, ou ainda, daqueles descentralizados, sob competência e atribuição de outros órgãos, entidades ou entes conveniados, nos termos conferidos pela necessária autorização governamental, em conformidade com a legislação de regência;VII - a obtenção de dados sobre as obras, projetos, documentações e outras informações pertinentes, relativos aos bens imóveis em uso ou de interesse das unidades subordinadas a SESP, por meio da interlocução com órgãos e entidades públicas;VIII - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos conselhos profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas conduzidas pela SESP;IX - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia e/ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais de interesse da SESP;X - o desempenho de outras atividades correlatas.”
Art. 6º Altera o Organograma constante no Anexo II do Decreto nº 8.301, de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º A UTEA/SESP terá suas responsabilidades, atribuições e competências assumidas de forma gradual e por etapas, observado o cronograma que deverá ser acordado entre as partes SESP/SECID até a efetiva assunção das obras e demais contratações já previstas em fase de planejamento, o qual será elaborado conforme a efetiva estruturação técnica e operacional da Unidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024:
I - o item 1 da alínea “d” do inciso IV do art. 2º;
II - o art. 43.
Curitiba, em 4 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Guto Silva Secretário de Estado das Cidades
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado