Súmula: Fica o artigo 23 do Decreto n° 5570, de 15/04/2002, acrescido de parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 13.133, de 16 de abril de 2001, DECRETA:
Art. 1º. Fica o artigo 23 do Decreto nº 5.570, de 15 de abril de 2002, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação. Art. 23. ...................................................................................................... Parágrafo único. Para os fins da Lei nº 13.133, de 2001, consideram-se profissões regulamentadas as abaixo elencadas: Museólogo Lei nº 7.287 – 18/12/1984 Músicos Lei nº 3.857 – 22/12/1960 Geólogo Lei nº 4.076 – 23/06/1962 Radialista Lei nº 6.615 – 16/12/1978 Jornalista Dec. Lei nº 972 – 17/10/1969 Geógrafo Lei nº 6.664 – 26/06/1979 Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo Lei nº 4.950 – 22/04/1966 Biólogo Lei nº 6.684 – 03/09/1979 Bibliotecário Lei nº 9.674 – 25/06/1998 Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão Lei nº 6.533 – 24/05/1978
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Monica Rischbieter Secretária de Estado da Cultura
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
Yára Christina Eisenbach Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado