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Decreto 12090 - 28 de Novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 1038 de 28 de Novembro de 2025

Súmula: Homologa a alteração da razão social da Fundação Pública de Direito Privado instituída pela Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, bem como as alterações de seu Estatuto Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.513.502-5,
 
DECRETA:

Art. 1º Homologa as alterações ao Estatuto Social, na forma consolidada nos Anexos I e II do presente Decreto, bem como a mudança da razão social da Fundação de Apoio às Atividades da Segurança Pública do Paraná - FAASP, a qual passa a ser denominada Fundação de Apoio à Segurança Pública - FUNDASEG, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 282, de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. As alterações subsequentes do Estatuto Social deverão observar a autonomia da entidade e a governança inerente às entidades de direito privado, promovendo-se a deliberação pelo Conselho Superior e registro no respectivo cartório civil.

Art. 2º Em razão de sua natureza jurídica e de sua autonomia administrativa, a FUNDASEG fica dispensada da observância dos decretos regulamentares do Governo do Estado do Paraná que disponham sobre procedimentos administrativos internos, controle interno, gestão de pessoal, tecnologia da informação, aquisições, contratações ou outras matérias administrativas, excetuadas aquelas cuja aplicação decorrer de expressa previsão legal.

§1º Compete à entidade regulamentar, por meio de seus atos normativos internos, os procedimentos necessários ao desempenho de suas atividades, observadas as diretrizes estabelecidas em seu Estatuto, no Contrato de Gestão e nas deliberações de seus órgãos competentes.

§2º Os contratos de gestão firmados pela FUNDASEG não estão sujeitos à prévia aprovação do CCEE, sem prejuízo da necessidade de observância de eventuais normas e diretrizes, nos termos do §3º do art. 1º da Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016.

§3º A entidade deverá observar a necessidade de prévia análise pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE e pela Comissão de Política Salarial – CPS, quando a edição de atos normativos versar sobre quadro de pessoal e o plano de carreiras.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga o Anexo II do Decreto nº 9.430, de 2 de abril de 2025.

Curitiba, em 28 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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