Súmula: Regulamenta a aplicação de recursos públicos em construção, ampliação, reforma ou conclusão de obra ou serviço de engenharia em imóveis de propriedade de organizações da sociedade civil pelos instrumentos da Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014, quando fundamentada na Lei nº 16.244, de 22 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 16.244, de 22 de outubro de 2009, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o contido no protocolo nº 24.947.140-2,DECRETA:
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a aplicação de recursos públicos, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, em construção, ampliação, reforma ou conclusão de obra ou serviço de engenharia em imóveis de propriedade de organizações da sociedade civil, quando fundamentada na Lei nº 16.244, de 22 de outubro de 2009.
Art. 2º A aplicação de recursos públicos de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação ou Administração Pública, deverá atender as seguintes condições específicas:
I - apresentação de projeto técnico detalhado da obra ou serviço de engenharia, elaborado por profissional legalmente habilitado, contendo, no mínimo, plantas, memoriais descritivos, especificações técnicas e cronograma físico-financeiro;
II - comprovação de que a entidade possui capacidade técnica e operacional para a execução da obra ou serviço de engenharia, ou que contratará profissional ou empresa habilitada para tal fim;
III - demonstração da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da entidade, bem como a inexistência de pendências junto aos órgãos de controle;
IV - comprovação da propriedade do imóvel por meio de certidão atualizada do registro imobiliário ou do direito de uso conferido por instrumento hábil, nos termos do inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 16.244, de 2009, acompanhada de declaração da entidade de que o imóvel não possui ônus ou gravames que impeçam a realização da obra ou serviço de engenharia, ou, caso existam, que estes não comprometem a finalidade pública da intervenção;
V - previsão no estatuto social da entidade, que havendo sua extinção ou cessação de suas atividades, o imóvel será destinado para outra instituição congênere ou ao Poder Público, nos termos do § 9º do art. 1º da Lei nº 16.244, de 2009;
VI - sistema de contabilidade que permita a individualização dos lançamentos e que assegure a perfeita identificação dos recursos que forem aplicados;
VII - conservação e guarda de todos os documentos de pagamentos efetuados;
VIII - aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.244, de 2009, caso não houver expressa delegação a Secretário de Estado.
§ 1º A certidão prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá, por relevante motivo de interesse público, ser substituída por contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito de uso, de natureza real ou obrigacional, celebrados na forma da lei e observadas as seguintes condições:
I - que o imóvel onde será executado o projeto seja de propriedade do Poder Público;
II - que o instrumento do contrato ou do compromisso contenha cláusula de garantia de uso do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º A liberação de recursos para obras é condicionada à apresentação, pela Organização da Sociedade Civil - OSC, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente, ao registro da obra no Cadastro Nacional da Obra - CNO e à apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND.
Art. 3º Os termos de fomento e os termos de colaboração que tenham por objeto a aplicação de recursos na construção, ampliação, reforma ou conclusão de obra ou serviço de engenharia com fundamento na Lei nº 16.244, de 2009, deverão:
I - mencionar a Lei nº 16.244, de 2009, como fundamento legal primário para a realização do repasse e para a natureza das despesas com obras e serviços de engenharia;
II - conter projeto básico ou termo de referência detalhado, orçamento estimativo e cronograma físico-financeiro para a obra ou serviço de engenharia, elaborado por profissional habilitado, independentemente do valor da intervenção;
III - ter a aprovação técnica e jurídica prévia do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente, que atestará a conformidade com a Lei nº 16.244, de 2009, e com este Decreto.
Parágrafo único. Em casos justificados, quando a complexidade do objeto exigir o desenvolvimento do projeto básico como etapa da própria parceria, poderá ser dispensada a apresentação prévia do projeto básico completo, desde que o Plano de Trabalho contenha elementos técnicos suficientes para aferir os custos do empreendimento por meio de metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético, em conformidade com o parágrafo único do art. 683 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 4º Constituem garantias e salvaguardas para o interesse público na aplicação dos recursos:
I - a observância integral dos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.244, de 2009, notadamente a cláusula de destinação do imóvel prevista no § 9º do art. 1º daquele diploma legal.
II - a fiscalização e o acompanhamento contínuo da execução da obra ou serviço de engenharia pela Administração Pública Estadual, com a aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento;
III - a prestação de contas dos recursos aplicados, em conformidade com as normas pertinentes e com a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IV - a responsabilidade conjunta do ordenador da despesa e da organização da sociedade civil pela correta e transparente aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º Exceto nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, a celebração dos instrumentos de parceria com fundamento na Lei nº 16.244, de 2009 deverá ser precedida de Chamamento Público destinado à seleção das organizações da sociedade civil com maior capacidade para a execução eficaz do objeto.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público poderá privilegiar critérios de julgamento qualitativos, particularmente inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, permitindo que a seleção transcenda a mera avaliação de custos e promova maior impacto socioambiental, em alinhamento ao desenvolvimento rural sustentável, conforme § 9º do art. 26 do Decreto nº 3.513, de 16 de agosto de 2016.
Art. 6º O Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, aplicar-se-á de forma subsidiária, no que não conflitar com a Lei nº 16.244, de 2009, com o Decreto nº 3.513, de 2016, bem como com as disposições previstas neste Decreto.
Art. 7º Altera o inciso V do art. 47 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:V - serviços de engenharia caracterizados como reformas ou reparos cujo valor não ultrapasse o previsto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvados os repasses realizados com fundamento na Lei nº 16.244, de 2009.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado