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Lei Complementar 288 - 25 de Novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12035 de 25 de Novembro de 2025

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 9/2025:

Art. 1º Altera a alínea “d” do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º …
I - …
(...)
d) a Corregedoria-Geral, a Primeira Subcorregedoria-Geral e a Segunda Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(...)

Art. 2º Altera o inciso XIV do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. …
(...)
XIV - editar as normas regulamentando a formação de lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral;
(...)

Art. 3º Altera o caput e o § 1º e acrescenta o § 3º, todos do art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 30. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior em votação secreta e unipessoal, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias pelos Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública do Estado, exceto para fins de composição do colegiado do Conselho Superior, caso em que a substituição caberá ao Primeiro Subcorregedor-Geral.
(...)
§ 3º O Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os integrantes da categoria mais elevada do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação do Corregedor-Geral.(NR)

Art. 4º Altera o caput e os incisos II e III, todos do art. 31 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 31. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado possuirá uma equipe administrativa composta por:
(...)
II - um cargo de Primeiro Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
III - um cargo de Segundo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(...)

Art. 5º Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 40. …
(...)
§ 4º Cria a Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEDEM, órgão auxiliar vinculado ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres - NUDEM da instituição, cuja coordenação será indicada pela Defensora Pública Coordenadora do NUDEM, e nomeada pela Defensoria Pública-Geral, que regulamentará em ato próprio o funcionamento e as suas atribuições.(NR)

Art. 6º Altera os incisos II, III e IV do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 52. …
(...)
II - uma Coordenadoria de Redes Sociais;
III - uma Coordenadoria de Eventos e Comunicação Interna;
IV - uma Coordenadoria de Comunicação.(NR)

Art. 7º Altera o inciso I do caput do art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. …
I - Corregedor-Geral, Primeiro Subcorregedor-Geral e Segundo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(...)

Art. 8º Altera o caput do art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. São funções de confiança os seguintes cargos da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
(...)

Art. 9º Altera o caput, os §§1º, 2º e 3º, e acrescenta o § 4º, todos do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 97. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cabendo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio.
§ 1º Concluído o acompanhamento do estágio probatório, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, do qual será concedida vista ao avaliado pelo prazo de dez dias para manifestação, assegurado o acesso a todos os elementos do procedimento.
§ 2º Após a manifestação do avaliado ou o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, e até sessenta dias após o término do período de estágio probatório, a Corregedoria-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira.
§ 3º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será a relatora natural de todos os procedimentos de estágio probatório perante o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º O regulamento previsto no caput deste artigo poderá facultar à Corregedoria-Geral a constituição de comissão própria, a ser presidida por um dos Subcorregedores-Gerais e integrada por membros efetivos estáveis e servidores efetivos estáveis, com a atribuição de auxiliar no acompanhamento do estágio probatório e na elaboração do relatório circunstanciado referido no § 1º deste artigo, sendo os servidores estáveis designados somente para as comissões de avaliação do quadro de servidores.(NR)

Art. 10. Altera o caput do art. 124 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. A remoção a pedido será feita mediante requerimento enviado ao Defensor Público-Geral do Estado no prazo de até quinze dias, fixado conforme edital de aviso de existência de vaga publicado no Diário Oficial.

Art. 11. Acrescenta o Capítulo I-A ao Título IV da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:

TÍTULO IV
..................................................
CAPÍTULO I-A
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
Art. 190A. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta prevista nesta Lei Complementar ou em regulamento interno, punível com advertência.
§ 2º A celebração do TAC não impede o exercício das atribuições da Corregedoria-Geral para fins de orientação, controle e fiscalização funcional.
Art. 190B. Por meio do TAC, o Defensor Público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e vedações previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da celebração do TAC, poderá o Defensor Público autorizar, se houver dano ao erário, o desconto em folha do valor correspondente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal.
Art. 190C. Não poderá ser firmado TAC com o Defensor Público que, nos últimos três anos:
I - tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a Defensoria Pública do Estado do Paraná; ou
II - possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.(NR)
..................................................

Art. 12. Altera as alíneas "a" e "f " do inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 251. ...
(...)
III - …
a) o Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais;
(...)
f) os Coordenadores de Núcleos Especializados e as Coordenadorias designadas vinculadas aos Núcleos Especializados;
(...)

Art. 13. O Anexo I da Lei nº 21.358, de 5 de janeiro de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de fevereiro de 2026, em relação aos seus arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e o constante na alínea “a” do inciso III do art. 251 - alterada pelo art. 12.

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único. Aos membros e servidores que já tiverem completado o período de estágio probatório de três anos na entrada em vigor desta Lei, será aplicado, até o evento de que trata o antigo § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ultrativamente o regramento anterior.

Art. 15. Revoga:

I - da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011:

a) o inciso V do art. 31;

b) a alínea "g" do inciso III do art. 251;

II - o art. 156 da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021.

Curitiba, 25 de novembro de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo I Atribuições dos cargos e funções na Lei 21358 de 05/01/2023
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