Súmula: Cria cargos em comissão e gratificação de apoio administrativo, altera o Anexo II da Lei nº 21.358, de 5 de janeiro de 2023, e o Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 25 de julho de 2024, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 656/2025:
Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os seguintes cargos:
I - três cargos de simbologia CCE-AED;
II - dois cargos de simbologia DAS-1;
III - dois cargos de simbologia DAS-3.
§ 1º As remunerações, descrições e funções dos cargos são aquelas previstas nos Anexos II e III desta Lei.
§ 2º Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo.
Art. 2º A Defensoria Pública-Geral poderá conceder Gratificação de Apoio Administrativo, na proporção entre 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento, para aqueles servidores que exercerem função de auxílio à administração, desde que regularmente atestado pelo superior imediato onde estiver lotado, exclusiva aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, nos termos e determinações estabelecidas em ato próprio, limitando-se, ao total, a dez gratificações.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 21.358, de 5 de janeiro de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga:
I - o Anexo II da Lei nº 21.358, de 5 de janeiro de 2023;
II - o Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 25 de julho de 2024;
III - os arts. 184 e 185 da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021;
IV - o art. 3º da Lei nº 18.773, de 4 de maio de 2016.
Curitiba, 25 de novembro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado