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Lei 22.790 - 17 de novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12031 de 17 de Novembro de 2025

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Paranavaí, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Paranavaí, do imóvel referente ao lote nº 1/13-C/48-D/48-P, unificação do lote nº 1/13-C, este subdivisão do lote nº 1/13, da quadra nº 1, do lote nº 48-D e do lote nº 48-P, localizado na Colônia Paranavaí, no Município de Paranavaí, registrado sob a Matrícula nº 6.420 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, com área total de 3.627,346 m² (três mil, seiscentos e vinte e sete vírgula trezentos e quarenta e seis metros quadrados).

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º Após a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de novembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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