Súmula: Institui o Regulamento de Bolsas da Unidade Executiva do Fundo Paraná (UEF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, em exercicio, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Estadual n.º 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto Estadual n.º 4.468, de 18 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.541/2021, o Decreto Estadual n.º 1.350/2023 e o Decreto Estadual n.º 10.946/2025,RESOLVE:
Art.1.º Instituir o Regulamento de Bolsas da Unidade Executiva do Fundo Paraná (UEF), com o objetivo de disciplinar as modalidades, normas e critérios para concessão de bolsas em programas e projetos financiados com recursos do Fundo Paraná, excetuadas aquelas pagas pela Fundação Araucária.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados pela Fundação Araucária ficam sujeitos às normas próprias desta instituição, em razão de seu enquadramento legal especifico.
Art.2.º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros em beneficio de pessoa fisica, caracterizado como doação, que não implique contraprestação de serviços, destinado aos projetos fomentados com recursos do Fundo Paraná e geridos pela UEF, para as ações e atividades prevista no Anexo I em cada modalidade de bolsa.
Art.3.º São objetivos da concessão de bolsas pela UEF: I – formar e capacitar recursos humanos; II – incentivar a execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou de desenvolvimento tecnológico; III – incentivar e apoiar atividades de extensão, desenvolvimento de produtos e processos inovadores e disseminação de conhecimento; IV – incentivar e apoiar ambientes promotores de inovação; V – fomentar parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação entre ICTs, Estado e setor produtivo empresarial; VI – estimular a inovação no ambiente produtivo empresarial, mediante formação de recursos humanos, agregação de especialistas em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) do Estado do Paraná e empresas e apoio à extensão tecnológica e à transferência de tecnologia. VII - promover a cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, estimulando a formação de redes de pesquisa, a mobilidade de pesquisadores, a captação de recursos externos e o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre o Estado do Paraná e instituições estrangeiras.
Art.4.º As modalidades de bolsas, respectivos valores, carga de dedicação e prazo máximo constam nos incisos deste artigo.
§1.º Os editais poderão prever critérios e cargas horárias específicas para cada modalidade, respeitados os limites mínimos e máximos definidos nesta Resolução e nunca superiores a oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
§2.º A duração da bolsa não poderá exceder o prazo do projeto, respeitando-se em todos os casos, o prazo máximo fixado no quadro acima.
Art.5.º As descrições, requisitos, atividades e vedações específicas de cada modalidade, constantes no Anexo I, deverão ser observadas nos editais.
Art.6.º A diversidade de modalidades de bolsas visa atender à pluralidade de projetos geridos pela UEF, sem que isso implique acesso irrestrito a todas as categorias, cabendo à análise técnica da UEF a avaliação da compatibilidade entre a modalidade pretendida e os objetivos de cada edital, programa ou projeto.
Art.7.º São requisitos comuns a todas as modalidades de bolsas: I – necessidade de seleção da equipe de coordenação e orientação do projeto pela instituição proponente;II – necessidade de seleção por Edital Público, conduzido pela instituição proponente, da equipe de bolsistas, salvo nos casos de justificativa formal de inexigibilidade;III – indicação do vínculo do bolsista da equipe executora com a instituição proponente, ou indicação do processo público de seleção conforme inciso II;IV – necessidade de atendimento às exigências previstas no edital específico;V – existência de cadastro atualizado na Plataforma Lattes.
Art.8.º É vedado ao bolsista: I – acumular bolsas custeadas com recursos do Fundo Paraná, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas;II – exercer atribuições de ordenador de despesas nas instituições envolvidas no projeto;III – manter vínculo empregatício que inviabilize a dedicação mínima exigida;IV – incorrer nas vedações do Decreto nº 2.485/2019;V – incorrer em conflito de interesses.
§1.º As bolsas de natureza socioassistencial, tais como a bolsa permanência, poderão ser acumuladas com outra bolsa financiada com recursos do Fundo Paraná.
§2.º O bolsista poderá atuar como Microempreendedor Individual (MEI), desde que não configure vínculo empregatício ou conflito de interesses com o projeto.
§3.º É igualmente permitida a acumulação das bolsas de Professor Níveis I e II com outra bolsa de pesquisa, extensão ou inovação, desde que não haja sobreposição de carga horária ou de objeto e desde que o período de vigência da bolsa de Professor Níveis I e II não ultrapasse o período contínuo de seis meses.
Art.9.º São direitos dos bolsistas: I – recesso remunerado de até 30 dias a cada 12 meses de atividade;II – licença-maternidade remunerada de 180 dias, mediante comprovação;III – seguro de vida, a ser calculado dentro dos custos do projeto proposto.
Art.10.º Cabe às instituições proponentes: I – publicar edital público para seleção de bolsistas nas modalidades que assim se exige;II – manter guarda documental dos processos seletivos, relatórios e pagamentos;III – registrar todas as informações e repasses no sistema SIGCEP, ou outro que o substitua;IV – efetuar pagamento proporcional em caso de início ou desligamento do bolsista em fração de mês com o pagamento do valor proporcional da bolsa;V – utilizar banco de seleção de bolsistas e/ou cadastro de reserva quando for aplicável.
Art.11.º O recebimento de bolsas pagas com recursos do Fundo Paraná acarretará o compromisso do bolsista em atuar como consultor ad hoc para avaliação de projetos quando solicitado pela Unidade Executiva do Fundo Paraná.
§1.º A atuação como consultor ad hoc consiste na elaboração de parecer sobre projeto submetido à Unidade Executiva do Fundo Paraná, conforme requisitos indicados pela UEF.
§2.º A recusa em atuar como consultor ad hoc pode ensejar o desligamento da condição de bolsista, exceto quando comprovado conflito de interesses.
Art.12.º Os valores pagos a título de bolsa não são suscetíveis de tributação, por força do art. 26 da Lei nº 9.250/1995, e não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária, nos termos do art. 34, XXVI, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Art.13.º A UEF poderá ajustar o número de bolsistas previsto nos planos de trabalho de cada projeto, conforme análise técnica e orçamentária.
Art.14.º No âmbito do Programa de Residência Técnica, instituído pela Lei Estadual nº 20.086/2019, e em projetos similares, que envolvam a oferta de cursos de qualificação profissional, aplica-se a Resolução nº 72/2023-SETI ou outro ato que venha a substituí-la.
Art.15.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável a projetos contratados anteriormente, com exceção do previsto no Inciso III do Art. 9º.
Art.16.º Revogam-se os artigos 24 a 27 do Ato Administrativo nº 02/2024 e demais disposições contrárias.
Curitiba, 07 de novembro de 2025.
JAMIL ABDANUR JÚNIOR Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado