Súmula: Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, a fim de viabilizar, de forma prioritária, o auxílio às famílias atingidas pelo tornado ocorrido no Município de Rio Bonito do Iguaçu.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - FUNDEP, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, transferirá o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, a fim de viabilizar, de forma prioritária, o auxílio às famílias atingidas pelo tornado ocorrido no Município de Rio Bonito do Iguaçu.
Art. 2º Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias para a implementação do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Matheus Cavalcanti Munhoz Defensor Público-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado