Súmula: Cria a Estação Ecológica Estadual Reserva de Bituruna, no Município de Bituruna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.494.217-2,DECRETA:
Art. 1º Cria a Estação Ecológica Estadual Reserva de Bituruna, com área de 280,1910 hectares, localizada no Município de Bituruna, no imóvel sob Matrícula nº 24.451, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, de propriedade da F.D.A. Geração de Energia Elétrica S.A, Sociedade Anônima de capital fechado, subsidiária integral da Copel Geração e Transmissão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.742.218/0001-04, na forma do memorial descritivo e mapa, que passam a integrar o presente ato normativo como Anexos neste Decreto.
Art. 2º A Estação Ecológica Estadual Reserva de Bituruna tem como objetivo a preservação e conservação dos recursos hídricos, dos importantes remanescentes das Florestas de Araucária - Floresta Ombrófila Mista e Floresta Estacional Semidecidual, por se tratar de região ecotonal - transição e da sua rica fauna, proporcionando a proteção integral da diversidade biológica in situ existente na área e facilitando a conectividade entre os remanescentes florestais, buscando a realização de pesquisa científica e a educação ambiental em ecossistema florestais.
Art. 3º A Estação Ecológica Estadual Reserva de Bituruna ficará sob a guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Água e Terra – IAT, que no prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá elaborar, aprovar e iniciar a implantação do respectivo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 4º O IAT poderá firmar acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos, entes da Federação e entidades privadas para a consecução dos objetivos da Estação Ecológica Estadual Reserva de Bituruna.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado