(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Os editais de licitação que tenham por objeto a aquisição de veículos, por parte da Administração Direta e Indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os editais de licitação que tenham por objeto a aquisição de veículos, por parte da Administração Direta e Indireta do Estado, enquadrados em todas as categorias, conforme Decreto nº 1.311, de 14 de setembro de 1999, conterão, obrigatoriamente, cláusula que assegure garantia estendida e integral por parte do fabricante, pelo prazo mínimo de 24 (vinte quatro) meses.
Art. 2º. Os procedimentos para aquisição de veículos que estejam em tramitação em quaisquer das esferas administrativas, deverão adequar-se às determinações contidas no presente Decreto, para que recebam a devida homologação e adjudicação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 3 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado