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Lei 22.769 - 10 de Novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12026 de 10 de Novembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a aplicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, e a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, que autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico para a Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a alínea “b” do art. 1º da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) no setor privado, para apoiar empreendedores formais e informais, produtores rurais e empresas de qualquer porte.

Art. 2º Acrescenta o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:
VII - as empresas e as cooperativas situadas no Estado do Paraná, independentemente de seu porte, que, em razão de situações de calamidade pública, eventos extraordinários ou riscos econômicos relevantes, venham a ser enquadradas como beneficiárias por ato do Poder Executivo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.165, de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aos beneficiários citados no inciso VII do art. 2º desta Lei poderão ser concedidas operações de crédito de capital de giro para cooperativas e empresas de qualquer porte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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