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Lei 22.766 - 9 de novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12026 de 10 de Novembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas, observará as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O atendimento emergencial e o apoio financeiro de que trata o caput deste artigo observarão as seguintes condições:
I - consistirá na transferência de recursos ao município beneficiário, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência e de aquisição de bens essenciais indispensáveis à dignidade humana;
II - o valor a ser calculado para cada família afetada será definido em ato do Poder Executivo;
III - terão caráter temporário, excepcional e assistencial, não configurando renda permanente, sendo concedido exclusivamente para o atendimento às necessidades básicas imediatas decorrentes do desastre.(NR)

Art. 3º Altera o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - para as ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas:

Art. 4º Altera o inciso II do art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - identificar, cadastrar e validar as famílias em condições de vulnerabilidade social afetadas pelo desastre;

Art. 5º Acrescenta o inciso III ao art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, com a seguinte redação:
III - prestar contas das ações ao Estado e aos órgãos de controle competentes.(NR)

Art. 6º Altera o art. 8º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil do Estado do Paraná, com a finalidade de custear, no todo ou em parte, ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Estadual.

Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de novembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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