Súmula: Altera a Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas, observará as disposições desta Lei. Parágrafo único. O atendimento emergencial e o apoio financeiro de que trata o caput deste artigo observarão as seguintes condições: I - consistirá na transferência de recursos ao município beneficiário, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência e de aquisição de bens essenciais indispensáveis à dignidade humana; II - o valor a ser calculado para cada família afetada será definido em ato do Poder Executivo;III - terão caráter temporário, excepcional e assistencial, não configurando renda permanente, sendo concedido exclusivamente para o atendimento às necessidades básicas imediatas decorrentes do desastre.(NR)
Art. 3º Altera o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - para as ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas:
Art. 4º Altera o inciso II do art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - identificar, cadastrar e validar as famílias em condições de vulnerabilidade social afetadas pelo desastre;
Art. 5º Acrescenta o inciso III ao art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, com a seguinte redação: III - prestar contas das ações ao Estado e aos órgãos de controle competentes.(NR)
Art. 6º Altera o art. 8º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil do Estado do Paraná, com a finalidade de custear, no todo ou em parte, ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Estadual.
Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado