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Lei 22.765 - 5 de novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12023 de 5 de Novembro de 2025

(vide Decreto 12187 de 10/12/2025)

Súmula: Proíbe, no Estado do Paraná, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe, no Estado do Paraná, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos:

I - leite em pó;

II - composto lácteo em pó;

III - soro de Leite em pó; e

IV - outros produtos lácteos.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacÇão.

Palácio do Governo, em 5 de novembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luis Corti
Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Fabio Oliveira
Deputado Estadual

Batatinha
Deputado Estadual

Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual

Dr. Leônidas
Deputado Estadual

Requião Filho
Deputado Estadual

Ricardo Arruda
Deputado Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

Paulo Gomes
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Matheus Vermelho
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

Marcelo Rangel
Deputado Estadual

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Moacyr Fadel
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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