(vide Decreto 12187 de 10/12/2025)
Súmula: Proíbe, no Estado do Paraná, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe, no Estado do Paraná, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos:
I - leite em pó;
II - composto lácteo em pó;
III - soro de Leite em pó; e
IV - outros produtos lácteos.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacÇão.
Palácio do Governo, em 5 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luis Corti Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Fabio Oliveira Deputado Estadual
Batatinha Deputado Estadual
Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual
Dr. Leônidas Deputado Estadual
Requião Filho Deputado Estadual
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Paulo Gomes Deputado Estadual
Delegado Jacovós Deputado Estadual
Matheus Vermelho Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Goura Deputado Estadual
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Alexandre Curi Deputado Estadual
Moacyr Fadel Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado