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Lei 14653 - 24 de Fevereiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6922 de 25 de Fevereiro de 2005

Súmula: Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade fixo ou estáticos.

Parágrafo único. O DETRAN deverá obedecer os termos desta lei quando firmar convênios, acordos, contratos e aditivos.

Art. 2º. A sinalização de que trata o artigo anterior se dará com a colocação nos postes e suportes de material identificativo refletivo.

Art. 3º. Ficam obrigadas as Empresas do artigo 1º a retirarem a identificação mencionada no artigo 2º quando da remoção dos medidores de velocidade para outros locais.

Art. 4º. São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de fevereiro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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