Súmula: Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade fixo ou estáticos.
Parágrafo único. O DETRAN deverá obedecer os termos desta lei quando firmar convênios, acordos, contratos e aditivos.
Art. 2º. A sinalização de que trata o artigo anterior se dará com a colocação nos postes e suportes de material identificativo refletivo.
Art. 3º. Ficam obrigadas as Empresas do artigo 1º a retirarem a identificação mencionada no artigo 2º quando da remoção dos medidores de velocidade para outros locais.
Art. 4º. São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de fevereiro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado