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Lei 22.741 - 30 de outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12019 de 30 de Outubro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para as instituições de ensino da rede estadual de educação básica a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação Profissional e na Educação em Tempo Integral.

Art. 2º Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 21.327, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As instituições de ensino selecionadas poderão ofertar, em conjunto ou isoladamente, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação Profissional e a Educação em Tempo Integral.

Art. 3º Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 21.327, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Programa do Colégio Cívico-Militar: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação em Tempo Integral, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico- militares.(NR)

Art. 4º Altera o art. 6º da Lei nº 21.327, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os professores que possuem lotação nas instituições de ensino que integram o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná terão seus direitos assegurados nos termos da legislação específica.

Art. 5º Altera o inciso I do art. 13 da Lei nº 21.327 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - os municípios devem dispor de, no mínimo, duas instituições de ensino públicas estaduais;

Art. 6º Altera a alínea “c” do inciso II do art. 13 da Lei nº 21.327, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
c) em caso de quórum insuficiente para validar a consulta e/ou para aprovar a proposta, a consulta poderá ser repetida por mais uma vez dentro do mesmo período letivo, e se, ainda, o quórum necessário não for atingido, a decisão caberá ao Secretário de Estado da Educação;

Art. 7º Altera o inciso III do art. 13 da Lei nº 21.327, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - as instituições de ensino selecionadas e validadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão:
a) ser Centros Estaduais de Educação Básica de Jovens e Adultos - CEEBJA;
b) ofertar ensino noturno;
c) ser instituição indígena, quilombola ou conveniada com APAE;
d) ser colégio do campo com até 150 (cento e cinquenta) alunos ou Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola;
e) ser Centro Estadual de Educação Profissional;
f) ser escola itinerante ou de assentamentos; e
g) possuir dualidade administrativa.

Art. 8º Acrescenta o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 21.327, de 2022, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED. (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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