Súmula: Altera o Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021, que aprovou o regulamento do Sistema Integrado de Documentos – eProtocolo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de uniformização do processo administrativo eletrônico por intermédio do sistema eProtocolo, na sua integralidade, para os entes, integrantes ou não da Administração Pública, bem com o contido no protocolo nº 21.800.368-0,DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso V ao art. 5º do Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação:V - orientar, no âmbito da sua organização, sobre o deferimento ou a negativa justificada de acesso a protocolos solicitados por advogados regularmente cadastrados no sistema, bem como ser o responsável pelo atendimento desses profissionais em caso de dúvida, ausência de resposta à solicitação ou outros problemas relacionados à liberação do acesso pleiteado.
Art. 2º Acrescenta o §4º ao art. 5º do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: §4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP manterá em página eletrônica de fácil acesso a lista atualizada com a identificação dos Gestores de Acesso de cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, contendo nome, e-mail e telefone funcionais, para os fins previstos no inciso V do caput deste artigo.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação:Parágrafo único. A permissão de acesso, a negativa de acesso e a desvinculação de usuários advogados, na qualidade de procuradores, observarão a legislação de regência do processo ao qual se solicita acesso, bem como as orientações e os procedimentos expedidos pelo Gestor de Acesso do respectivo órgão ou entidade, em conformidade com as atribuições previstas no incisos V do art. 5º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado