Súmula: Altera o Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Título VI do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.347.602-7, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio.
Art. 2º Acrescenta os §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 1º do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação:§1° O PPCAAM tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.§2º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.§3º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.§4º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no §1° deste artigo na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.§5º Na hipótese de proteção estendida a que se refere o §3º deste artigo a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidos.
Art. 3º Altera o caput do art. 6º do Decreto nº 6.489, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art.6º O PPCAAM/PR será coordenado por um Conselho Gestor, de caráter permanente e consultivo composto por quatorze representantes titulares e seus respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, com atribuição de agir de ofício para promover articulação e integração dos serviços necessários à proteção de vidas de crianças e adolescentes, conforme segue:
Art. 4º Altera o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.489, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
Art. 5º Altera os incisos I e VI do art. 7º do Decreto nº 6.489, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:I - coordenar ações conjuntas entre os órgãos componentes para a efetividade do Programa;VI - eleger seu presidente, vice-presidente e secretário e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 6º Acrescenta o inciso VII do art. 7º do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação:VII - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei nº 8.069, de 1990 – ECA.
Art. 7º Altera os §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 6.489, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:§1º As manifestações do Conselho Gestor serão firmadas por maioria absoluta de seus membros.§2° O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, podendo expedir comunicados e representar o Colegiado em reuniões e eventos.
Art. 8º Acrescenta o parágrafo único e os seus incisos I, II, III, e IV ao art. 8º do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, responsáveis pela execução do PPCAAM, além de dar cumprimento às ações inerentes ao Programa, deverão:I - prestar contas dos recursos recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; IV - informar, regularmente ou sempre que solicitado, a SEJU, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNDCA do Ministério dos Direitos Humanos, ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.
Art. 9º Altera o caput do art. 11 do Decreto nº 6.489, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.11. Recebida a solicitação de proteção, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:
Art.10. Acrescenta o inciso VI ao art. 11 do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação: VI - Escuta especializada.
Art. 11. Altera o art. 12 do Decreto nº 6.489, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.12. No ato do recebimento da solicitação de proteção ou no curso das diligências previstas no art. 11 deste Decreto, a equipe técnica poderá realizar uma pré-análise do caso e adotar prontamente providências de urgência para garantir a proteção do solicitante.
Art. 12. Altera o caput do art. 14 do Decreto nº 6.489, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art.14. A inclusão no PPCAAM observará:
Art. 13. Acrescenta os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação: I - a urgência e a gravidade da ameaça;II - o interesse do ameaçado;III - outras formas de intervenção mais adequadas; IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 14. Altera o inciso II e as alíneas a, b e c do art. 19 do Decreto nº 6.489, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: a) consolidação da inserção social segura do protegido;b) descumprimento das regras de proteção; c) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo órgão executor.
Art. 15. Acrescenta o inciso III ao art. 19 do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação: III - por ordem judicial.
Art. 16. Altera os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 6.489, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:§1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.§2º Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.
Art. 17. Acrescenta o §3º ao art. 19 do Decreto nº 6.489, de 2010, com a seguinte redação:§3° Nas hipóteses deste artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990, podem ser aplicadas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19. Revoga os §§1º e 2º do art. 2º Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010.
Curitiba, em 27 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Valdemar Bernardo Jorge Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado