Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 581ª O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.12.95. Alteração 582ª O item 7-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "7-A. A base de cálculo e reduzida para 70,59% nas operações internas com as seguintes mercadorias:
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.95 em relação à alteração n. 581ª, e a partir da data da publicação em relação à alteração n. 582ª.
Curitiba, em 20 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado