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Decreto 1356 - 20 de Novembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4637 de 20 de Novembro de 1995

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993,


DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 581ª O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.12.95.

Alteração 582ª O item 7-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"7-A. A base de cálculo e reduzida para 70,59% nas operações internas com as seguintes mercadorias:
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7326.19.9900                     Hastes de aterramento
8471.91.9900                     Unidade terminal remota/estação central
8504.21.0000                     Transformadores elétricos
8531.10.9900                     Indicadores de corrente de falta
8531.10.9999                     Anunciador eletrônico de alarme
8532.10.0000                     Capacitador e banco de capacitadores de BT e MT
8532.25.0000                     Capacitador de baixa tensão
8535.10.0000                     Fusível limitador de corrente
8535.30.0100                     Interruptor seccionador de MT
8535.40.0100                     Pára-raios distribuição
8535.40.9900                     Pára-raios estação
8535.90.9900                     Contador a vácuo de média tensão
8536.49.9900                     Relé eletrônico de proteção
8536.50.0102                     Interruptor seccionador de baixa tensão
8537.10.9999                     Painel de proteção e controle
8537.20.9900                     Cubículos de média tensão
8538.10.0000                     Alvéolo e carrinho para disjuntor extraivel
8538.90.0100                     Caixa de interligação e interruptor seccionador
8538.90.9900                     Base fusível
8546.90.0000                     Isolador em epóxi
9028.30.9901                     Medidores de energia
9028.30.9902                     Medidores de energia
9028.30.9903                     Medidores de energia
9030.39.9900                     Simulador digital"

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.95 em relação à alteração n. 581ª, e a partir da data da publicação em relação à alteração n. 582ª.

Curitiba, em 20 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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