Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 270,70 m² Proprietário: HERDEIROS DE TOBIAS PINTO DA ROCHA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº 9-B, situado no bairro Boa Vista município de Curitiba, constante da matricula nº 54.079 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 270,70 m², com a seguinte descrição: Partindo do PV 03+4,65 m, Azimute 263°47'49", situado nas divisas de Herdeiros de Gumercindo P. Cordeiro e Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha, mediu-se 47,35 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até o PV 04. Do PV 04, Azimute 292°52'48", mediu-se 32,00 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até o PV 05. Do PV 05, Azimute 286°33'29", mediu-se 51,00 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até o PV 06. Do PV 06, Azimute 16º33'29", mediu-se 5,00 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até a margem direita do córrego Cachoeira. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 02 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado