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Decreto 11589 - 22 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12013 de 22 de Outubro de 2025

Súmula: Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas com amparo no art. 25 da Constituição Federal, nos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.443.305-7,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta os arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, que instituiu o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - auxílio social mulher paranaense: benefício financeiro de natureza mensal, destinado à mulher beneficiária, com a finalidade de contribuir para a manutenção de sua subsistência;

II - beneficiária: mulher que preencha os requisitos previstos na Lei nº 22.323, de 2025, habilitada ao recebimento do Auxílio Social Mulher Paranaense, na forma e condições estabelecidas neste Decreto;

III - gestante: a mulher que se encontra em estado gestacional, mediante comprovação por meio de um dos seguintes documentos:

a) carteira da gestante, devidamente preenchida e assinada por profissional de saúde habilitado;

b) atestado ou laudo médico que confirme a gestação, constando o número do respectivo Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, do profissional responsável.

IV - lactante: a mulher que estiver em período de aleitamento materno, até que a criança complete dois anos de idade, conforme diretrizes da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS e da Organização Mundial da Saúde – OMS;

V - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme disposto no Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, comprovada mediante apresentação de documento oficial de identidade com foto;

VI - pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios definidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, cuja condição deverá ser comprovada por meio de laudo médico, contendo o diagnóstico, com o respectivo Código Internacional de Doenças – CID, emitido por profissional habilitado;

VII - dependente com deficiência: a pessoa com deficiência que necessita, total ou parcialmente, da renda e/ou dos cuidados de outrem para sobreviver e gerir sua vida, considerada dependente da mulher que dela cuida, mediante comprovação documental, conforme o caso:

a) laudo médico, que ateste a deficiência, com indicação expressa da necessidade de apoio ou cuidados contínuos, acompanhado do respectivo CID, emitido por profissional habilitado;

b) documento legal que comprove a relação de dependência e responsabilidade, tais como:

1) Termo de Curatela ou Tutela, expedido por autoridade judicial competente, nos casos em que for exigida representação legal;

2) Termo de Tomada de Decisão Apoiada – TDA, formalizado nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando aplicável;

3) Autodeclaração Formal, a ser subscrita pela possível beneficiária, sob as penas da lei, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI, quando não houver ato judicial ou TDA.

VIII - Benefício Variável Familiar: constitui parcela adicional do Auxílio Social Mulher Paranaense, destinada a complementar o valor de referência do benefício, com a finalidade de atender as especificidades familiares da mulher beneficiária, promovendo maior proteção social e econômica.

Art. 3º O Auxílio Social Mulher Paranaense tem por objetivo proporcionar à mulher, condições para o afastamento do convívio com o agressor, por meio da transferência de recurso financeiro que oportunize o apoio a sua alocação e subsistência individual e familiar com autonomia e segurança

Art. 4º A gestão do Auxílio Social Mulher Paranaense ficará sob a responsabilidade da SEMIPI, em parceria com outros órgãos estaduais, instituições públicas ou privadas e os municípios aderentes, e, com articulação junto às políticas públicas relacionadas à matéria.

Art. 5º O público-alvo do Auxílio Social Mulher Paranaense compreende todas as mulheres, independente de idade, que se encontrem em situação de violência doméstica e/ou familiar, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e que estejam sob grave ameaça ou risco de morte.

Art. 6º O Auxílio Social Mulher Paranaense é destinado a mulheres inseridas na rede de atendimento dos municípios aderentes, na forma regulamentada por este Decreto.

Art. 7º Será beneficiária do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que, cumulativamente, atender às seguintes condições no momento da inclusão no auxílio:

I - tenha se afastado da residência ou empreendido fuga para outro município, diante do risco iminente de morte ou grave ameaça de morte;

II - estiver em situação de violência doméstica e/ou familiar, com indicação de risco elevado mediante análise por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FONAR;

III - tiver medida protetiva de urgência;

IV - encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

V - residir no Estado do Paraná.

§1º A constatação da condição prevista no inciso I do caput deste artigo será realizada mediante autodeclaração assinada pela interessada, conforme modelo a ser disponibilizado pela gestão estadual, e será, preferencialmente, comprovado por outro documento que corrobore a situação declarada, tais como: Boletim de Ocorrência ou Relatório Técnico ou Social.

§ 2º A constatação da condição prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada mediante avaliação técnica da equipe de referência responsável pelo atendimento da mulher no município, fundamentada nas informações por ela prestadas no momento do cadastro, na análise do FONAR, bem como em outras documentações relevantes, eventualmente apresentadas que caracterizem a situação de violência e o grau de risco.

§ 3º Considerar-se-á atendida a condição prevista no inciso III do caput deste artigo mediante a apresentação de cópia de medida protetiva de urgência deferida pela autoridade judicial competente, vigente na data da solicitação do Auxílio.

§ 4º A constatação da condição prevista no inciso IV do caput deste artigo será realizada por meio de avaliação da equipe de referência da mulher atendida no município, baseada nas informações prestadas no cadastro para a solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense e comprovação que poderá ser realizada mediante apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - documento emitido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPE/PR, consistente em relatório ou declaração que ateste a condição de hipossuficiência econômica da mulher, resultante de triagem e análise individualizada, efetuadas pelo referido órgão;

II - folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, atualizada;

III - carteira de trabalho e previdência social - CTPS, contracheque, comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou outro documento equivalente que comprove a renda ou a ausência desta;

IV - relatório técnico ou social elaborado por profissional da equipe técnica da rede de atendimento.

§ 5º A constatação da condição prevista no inciso V do caput deste artigo será realizada mediante comprovação documental de residência no Estado do Paraná por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense, o qual será aferido por meio de documento apresentado em nome da possível beneficiária.

Art. 8º Será público prioritário na concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que se encontrar nas seguintes condições:

I - for vítima de tentativa de feminicídio ou homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, em contexto de violência doméstica e/ou familiar, comprovado por Boletim de Ocorrência.

II - for gestante ou lactante;

III - possuir criança de zero a seis anos, primeira infância, ou dependente com deficiência, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório;

IV - for pessoa idosa ou com deficiência.

§ 1º Cada condição prevista em um dos incisos corresponderá a um ponto, com a ordem de prioridade estabelecida conforme a maior pontuação obtida.

§ 2º Em caso de empate, terá prioridade quem tiver efetuado a solicitação na data mais antiga.

Art. 9º O valor de referência do Auxílio Social Mulher Paranaense será equivalente a meio salário-mínimo nacional.

§ 1º Será acrescido ao valor de referência o Benefício Variável Familiar, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional, quando a beneficiária, no momento da solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense, se enquadrar em uma ou mais das seguintes condições:

I - gestante;

II - lactante;

III - responsável por um ou mais dependentes:

a) com idade entre zero e seis anos completos; ou

b) com deficiência, independentemente da idade.

§ 2º Eventuais alterações nas condições que fundamentaram a concessão do benefício, ocorridas após o seu deferimento, não implicam modificação no valor inicialmente fixado, que permanecerá inalterado durante todo o período de recebimento.

Art. 10. O Auxílio Social Mulher Paranaense será concedido pelo prazo de até doze meses, contados a partir da data do primeiro repasse, observado o disposto no capítulo IV deste Decreto.

Art. 11. O Auxílio Social Mulher Paranaense poderá ser suspenso a qualquer tempo caso a beneficiária incorra em uma das seguintes situações:

I - retorne ao convívio com o agressor;

II - deixe de residir no Estado do Paraná;

III - solicite a interrupção, mediante apresentação de documento próprio para tal finalidade, em modelo a ser disponibilizado pela SEMIPI.

Parágrafo único. As situações previstas neste artigo deverão ser:

I - comunicadas pela beneficiária à equipe de referência municipal; ou

II - identificadas pela equipe de referência municipal e comunicadas à SEMIPI, para adoção das providências cabíveis.

Art. 12. A beneficiária que tenha solicitado a interrupção do Auxílio Social Mulher Paranaense, ou que tenha tido o benefício suspenso ou encerrado por qualquer motivo, poderá apresentar nova solicitação a qualquer tempo, mediante o início de novo requerimento, observados todos os critérios e procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A nova concessão estará sujeita à análise técnica e à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares vigentes à época do novo requerimento.

Art. 13. Compete à SEMIPI:

I - assegurar a existência de equipe de referência técnica e operacional responsável pela coordenação do Auxílio Social Mulher Paranaense no âmbito da gestão estadual, composta, no mínimo, por:

a) um profissional responsável pela coordenação do Programa, com formação em nível superior;

b) três profissionais de nível superior, preferencialmente das áreas de Psicologia, Serviço Social e/ou Direito, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos de classe;

c) um técnico-administrativo.

II - disponibilizar e manter sistema informatizado para operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, com o devido suporte técnico;

III - Promover a capacitação da equipe de referência dos municípios quanto aos procedimentos e responsabilidades relacionadas à solicitação, concessão, acompanhamento da mulher e encerramento do Auxílio Social Mulher Paranaense;

IV - proceder a análise das solicitações de concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;

V - efetivar a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense às participantes que preencherem os requisitos previstos neste Decreto;

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da execução do Auxílio Social Mulher Paranaense, com vistas à sua efetividade e aprimoramento contínuo;

VII - estabelecer normas complementares necessárias à gestão e operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A SEMIPI poderá firmar parcerias e celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública, bem como com organizações da sociedade civil, com vistas à execução, apoio, monitoramento e aperfeiçoamento das ações vinculadas ao Auxílio Social Mulher Paranaense, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 14. Compete ao município:

I - prestar atendimento humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar, com a adoção das orientações, procedimentos e encaminhamentos necessários;

II - designar profissionais de referência do Poder Executivo Municipal para a operacionalização do atendimento e acompanhamento das mulheres em situação de violência e solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense e demais ações correlatas, cujo modelo de documento para preenchimento será disponibilizado pela SEMIPI;

III - participar de capacitações relativas ao Auxílio Social Mulher Paranaense, por intermédio dos profissionais de referência designados para essa finalidade;

IV - registrar as informações do FONAR no Sistema informatizado;

V - comunicar à mulher em situação de violência seus direitos e deveres relativos ao Auxílio Social Mulher Paranaense;

VI - proceder a solicitação de concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, sempre que constatado o atendimento aos critérios estabelecidos neste Decreto, com o encaminhamento da documentação exigida com celeridade;

VII - realizar o acompanhamento das beneficiárias do Auxílio Social Mulher Paranaense, com vistas à superação da situação de violência, e atualizar periodicamente as informações no sistema;

VIII - comunicar qualquer situação que indique a necessidade de suspensão da concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, de acordo com as normas e orientações vigentes.

Art. 15. Compete à beneficiária comunicar aos profissionais de referência do município qualquer alteração em seus dados bancários utilizados para a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, bem como informar eventuais mudanças de endereço, modificações em sua condição ou outras situações que exijam a atenção da equipe de referência ou que estejam em desacordo com as disposições constantes no Termo de Ciência e Concordância, a ser firmado no início da concessão do benefício, em modelo a ser disponibilizado pela gestão Estadual.

CAPÍTULO VI
DA ADESÃO

Art. 16. Para a realização dos procedimentos referentes ao Auxílio Social Mulher Paranaense, o município deverá formalizar a adesão que será regulamentado por ato normativo da SEMIPI.

Art. 17. O Sistema informatizado disponibilizado pela SEMIPI para a operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense tem por finalidade viabilizar:

I - o cadastro das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - o registro do FONAR;

III - o registro dos atendimentos prestados à mulher em situação de violência doméstica e/ou familiar e acompanhamentos decorrentes;

IV - a solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense pelo município

V - a análise das solicitações e sua aprovação ou indeferimento pela SEMIPI;

VI - a gestão do processo de concessão do Auxílio, inclusive a interrupção, quando necessária, assim como o acompanhamento da beneficiária até o encerramento;

VII - o monitoramento das atividades, em âmbito municipal e estadual.

Art.18. A operacionalização do Sistema para o Auxílio Social Mulher Paranaense será de uso exclusivo das equipes de referência estadual e municipais a ele vinculadas.

Art.19. Caberá ao órgão gestor municipal solicitar à gestão estadual as credenciais de acesso ao Sistema, indicando os(as) profissionais a serem habilitados(as) no ato de adesão ou a qualquer tempo, em caso de ampliação ou substituição de profissionais.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento dos(as) profissionais com acesso ao Sistema, o órgão gestor municipal deverá, imediatamente, comunicar à gestão estadual para o cancelamento do acesso e indicar substituto(a), de modo a manter a quantidade de profissionais prevista na Adesão, mediante modelo de documento a ser disponibilizado pela SEMIPI.

Art. 20. No primeiro acesso ao Sistema, o(a) usuário(a) deverá assinar Termo de Responsabilidade comprometendo-se com a manutenção do sigilo, bem como, com o uso ético, seguro, adequado e responsável das informações nele contidas.

Art. 21. A SEMIPI poderá autorizar o acesso ao Sistema a outros órgãos e entidades públicas que integram a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, mediante assinatura de Termo de Cooperação Técnica e respectivo Termo de Responsabilidade.

Art. 22. Caberá à SEMIPI definir os níveis de acesso ao Sistema conforme perfis de competências e atribuições de gestão, de atendimento e de operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, com vistas a viabilizar as atividades previstas nos arts. 19 e 21 deste Decreto.

Art. 23. Na hipótese de falha ou indisponibilidade do sistema eletrônico, ou de inviabilidade técnica para a sua utilização, a SEMIPI orientará os municípios quanto ao procedimento alternativo para solicitação e execução do auxílio.

Art. 24. A SEMIPI, bem como os órgãos e entidades públicas com acesso ao Sistema, deverão assegurar a proteção, a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis nele constantes, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as demais normas pertinentes à proteção de dados e à privacidade.

§ 1º O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 2º O uso indevido, o compartilhamento não autorizado ou qualquer forma de violação do sigilo das informações constantes do Sistema sujeitarão o(a) responsável às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A SEMIPI deverá adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança da informação, incluindo controles de acesso, autenticação segura, registro de logs e demais práticas recomendadas.

Art. 25. Após o encerramento do Auxílio Social Mulher Paranaense, os registros e a ficha da beneficiária permanecerão armazenados no Sistema de forma segura, exclusivamente para fins de:

I - preservação do histórico de atendimentos e ações realizadas, visando subsidiar políticas públicas de proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - atendimento a eventuais demandas administrativas, judiciais ou de órgãos de controle;

III - elaboração de estatísticas e estudos, garantida a anonimidade dos dados pessoais e sensíveis, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

IV - utilização das informações, quando necessário, para subsidiar nova análise e concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, caso a mulher venha a solicitar novamente o benefício, bem como para atender a outras demandas do Programa Recomeço.

§ 1º O acesso aos registros e à ficha da beneficiária encerrada será restrito aos profissionais autorizados, respeitando os princípios da finalidade, necessidade e minimização do tratamento de dados.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 26. Compete à equipe de referência municipal realizar a solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense à mulher atendida, mediante utilização de funcionalidade específica no Sistema.

Parágrafo único. No ato da solicitação, deverão ser obrigatoriamente anexados os documentos comprobatórios.

Art. 27. A equipe de referência da SEMIPI procederá à análise técnica de cada solicitação de concessão do Auxílio, com base nas informações e documentos anexados no Sistema.

Parágrafo único. A equipe da SEMIPI, emitirá a devolutiva acerca da solicitação no prazo máximo de dez dias úteis, mediante funcionalidade específica do Sistema.

Art. 28. O Auxílio Social Mulher Paranaense será concedido em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até dez dias úteis após o aviso de concessão do benefício.

§ 1º As demais parcelas serão repassadas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.

§ 2º As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderão ser em prazo superior a dez dias úteis, após o aviso de concessão.

Art. 29. O repasse do Auxílio Social Mulher Paranaense será efetuado diretamente à mulher beneficiária, mediante crédito em conta bancária de sua titularidade.

Art. 30. A utilização dos valores recebidos a título do Auxílio Social Mulher Paranaense é de livre autonomia da beneficiária, não sendo exigida a apresentação de documentos comprobatórios de sua destinação ou gasto.

Art. 31. O recebimento do Auxílio Social Mulher Paranaense não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais aos quais a mulher ou sua família tenham direito.

Art. 32. A equipe de referência municipal, em conjunto com outros profissionais da rede de atendimento e com a participação da mulher beneficiária, deverá desenvolver uma estratégia de acompanhamento personalizado, denominada Rota de Cuidados, cujas instruções serão disponibilizadas pela SEMIPI.

Art. 33. As ações realizadas no âmbito da Rota de Cuidados deverão ser registradas no Sistema, conforme as orientações técnicas emanadas pela SEMIPI, durante toda a vigência da concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense.

Art. 34. A concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense deverá ser articulada com as demais estratégias previstas no Programa Recomeço, assim como com outras ações e políticas públicas desenvolvidas pelos municípios, visando a reconstrução dos projetos de vida das mulheres que tenham vivenciado situação de violência doméstica e/ou familiar.

Art.35. Os dados pessoais das mulheres beneficiárias do Auxílio Social Mulher Paranaense não poderão ser divulgados em portais de transparência ou outros mecanismos públicos de prestação de contas, devendo ser adotadas medidas de anonimidade, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD.

Art.36. A constatação de fraude no recebimento do Auxílio Social Mulher Paranaense ensejará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo da adoção de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento da SEMIPI.

Parágrafo único. O Auxílio Social Mulher Paranaense será implementado gradativamente, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 38. A SEMIPI poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, fluxos operacionais e instrumentos necessários para a adequada execução e fiscalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, em consonância com este Decreto e demais legislações aplicáveis.

Art.39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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