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Decreto 11588 - 22 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12013 de 22 de Outubro de 2025

Súmula: Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.599.357-9,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, a Bolsa Cuidador Familiar, com o objetivo valorizar o cuidador familiar de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo, por meio de transferência de renda, favorecendo que a pessoa idosa cuidada, sempre que desejado e possível, permaneça em seu domicílio com dignidade e respeito.

Art. 2º São objetivos específicos da Bolsa Cuidador Familiar:

I - reconhecer a responsabilidade compartilhada pelo cuidado, envolvendo poder público, família e sociedade;

II - valorizar e reconhecer o cuidado familiar por meio de transferência de renda;

III - oferecer formação e suporte à pessoa cuidadora;

IV - fomentar a implantação de rede intersetorial de cuidados às pessoas idosas e aos seus cuidadores; e

V - assegurar condições para que a pessoa idosa seja respeitada, protegida, e tenha garantido o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Bolsa Cuidador Familiar: transferência de renda mensal destinada ao cuidador familiar inscrito no Cadastro de Cuidadores do Paraná, identificado como responsável principal pelos cuidados de pessoa idosa frágil e devidamente registrada no Sistema de Informação da Pessoa Idosa do Paraná – SIPI, observados os critérios de elegibilidade e priorização estabelecidos neste Decreto;

II - Cuidador familiar principal: cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau da pessoa idosa, domiciliado na mesma residência, que comprove ser a pessoa com maior dedicação ao cuidado da pessoa idosa frágil;

III - Cadastro de Cuidadores do Paraná: cadastro eletrônico, instituído pela Lei nº 22.189, de 2024, como instrumento oficial de identificação, registro e acompanhamento dos cuidadores familiares e beneficiários da Bolsa Cuidador Familiar;

IV - Sistema de Informação da Pessoa Idosa do Paraná - SIPI: sistema informatizado, desenvolvido e mantido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, destinado à coleta, registro, processamento e análise de dados estratégicos sobre a população idosa do Estado, em especial quanto à avaliação da vulnerabilidade clínico-funcional por meio do instrumento IVCF-20;

V - Índice de Vulnerabilidade Clínico-Funcional - IVCF-20: instrumento destinado à avaliação multidimensional da pessoa idosa, com ênfase na identificação da fragilidade e estratificação de risco clínico-funcional, utilizado no âmbito da Atenção Primária à Saúde e registrado no SIPI;

VI - Núcleo Municipal de Cuidados - NUMUC: arranjo institucional local da Bolsa Cuidador Familiar, concebido como instância de articulação intersetorial para efetivar o direito ao cuidado de quem cuida e da pessoa idosa que recebe cuidados.

Art. 4º São elegíveis à Bolsa Cuidador Familiar as pessoas cuidadoras familiares de pessoa idosa que, cumulativamente, atendam aos seguintes critérios:

I - residir em município aderente ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - residir no mesmo domicílio da pessoa idosa;

IV - estar inscrita no Cadastro de Cuidadores do Paraná e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com registros válidos e atualizados;

V - integrar família com renda mensal familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo nacional, conforme CadÚnico;

VI - não possuir renda própria regular declarada no CadÚnico, oriundo de vínculo formal ou informal de trabalho, benefício previdenciário, pensão ou outra fonte periódica de rendimento nominalmente vinculada à pessoa cuidadora;

VII - estar registrada no Cadastro de Cuidadores do Paraná como cuidadora familiar principal, responsável pelos cuidados cotidianos de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo há, no mínimo, seis meses; e

VIII - declarar aptidão física, mental e intelectual para prestar cuidados e atenção integral à pessoa idosa.

Art. 5º Para que a pessoa cuidadora familiar seja elegível, a pessoa idosa que recebe cuidados deve atender aos seguintes critérios:

I - ter 60 (sessenta) anos ou mais;

II - apresentar fragilidade clínico-funcional, conforme registro no SIPI, atestada pela aplicação do IVCF-20;

III - estar inscrita no CadÚnico e no SIPI, com cadastro atualizado nos últimos 24 meses e 12 meses, respectivamente; e

IV - não estar institucionalizada.

Art. 6º Na hipótese de a demanda superar o orçamento disponível, poderão ser aplicados os critérios de priorização a seguir, sem prejuízo de novos critérios de priorização a serem orientados oportunamente pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI:

I - cuidado de pessoa idosa acima de 80 anos;

II - concomitância de pessoas idosas sob cuidado no mesmo domicílio;

III - cuidado de pessoa idosa iniciado há mais tempo; e

IV - menor renda per capita familiar.

Art. 7º Para que o cuidador familiar selecionado faça jus ao recebimento do benefício financeiro, é condição necessária a prévia assinatura eletrônica de Termo de Adesão, disponibilizado no Cadastro de Cuidadores do Paraná, que conterá:

I - autorização para tratamento de dados pessoais nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

II - ciência da natureza assistencial do benefício;

III - autorização para divulgação do seu nome como beneficiário do Bolsa Cuidador Familiar, nos canais de transparência do Governo do Estado;

IV - ciência das hipóteses de suspensão e desligamento;

V - anuência quanto às visitas domiciliares e ao monitoramento pelo NUMUC;

VI - participação nas capacitações oferecidas; e

VII - comunicação ao NUMUC de situações que possam caracterizar mudança nas condições que deram origem ao benefício, no prazo de até 15 dias.

Art. 8º O processo de habilitação à Bolsa Cuidador Familiar será realizado exclusivamente por meio do Cadastro de Cuidadores do Paraná, com registro obrigatório da pessoa cuidadora no CadÚnico, e da pessoa idosa cuidada no SIPI.

§ 1º A ausência de cadastro válido em quaisquer dos registros impede a análise da habilitação ao benefício.

§ 2º Para fins de validação do Cadastro, poderá ser solicitada a juntada de documentos comprobatórios no sistema.

§ 3º Os demais critérios poderão ser atestados a partir de cruzamento de informações declaradas no Cadastro com o CadÚnico ou o SIPI, ou então mediante parecer do NUMUC.

Art. 9º O pleito da Bolsa Cuidador Familiar, a cargo do NUMUC, compreenderá, no mínimo:

I - validação das informações do Cadastro de Cuidadores do Paraná;

II - verificação documental da pessoa cuidadora e da pessoa idosa;

III - aplicação dos critérios de priorização, quando for o caso; e

IV - emissão de parecer demonstrando eventual aplicação de critérios de prioridade ou indeferimento, devidamente motivados.

Parágrafo único. O SIPI e o Cadastro de Cuidadores do Paraná são instrumentos de registro e apoio à gestão, não substituindo a análise e a decisão técnica do NUMUC.

Art. 10. A concessão da Bolsa Cuidador Familiar será formalizada por ato administrativo da SEMIPI, com base na indicação dos beneficiários habilitados pelo NUMUC, observados:

I - os critérios de elegibilidade e priorização previstos nos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto;

II - a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O ato de concessão da Bolsa Cuidador Familiar será registrado no Cadastro de Cuidadores do Paraná.

§ 2º A lista com os beneficiários será publicada nos canais de transparência do Governo do Estado.

Art. 11. A Bolsa será concedida em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o aviso de concessão do benefício.

§ 1º As demais parcelas serão repassadas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.

§ 2º As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderá ser em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após o aviso de concessão.

Art. 12. A Bolsa Cuidador Familiar consistirá em transferência de renda mensal aos beneficiários selecionados a partir dos critérios de elegibilidade.

Parágrafo único. O valor mensal do benefício será equivalente a meio salário-mínimo nacional.

Art. 13. O benefício será devido a um cuidador familiar principal, sendo vedado o recebimento cumulativo da Bolsa Cuidador Familiar por um mesmo cuidador em relação a mais de uma pessoa idosa cuidada.

Art. 14. O repasse será efetuado diretamente ao cuidador beneficiário, mediante crédito em conta bancária de sua titularidade.

Art. 15. O benefício não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais aos quais o cuidador ou sua família tenham direito.

Art. 16. A bolsa cuidador familiar será concedida pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de seu deferimento.

Parágrafo único. A concessão do benefício poderá ser prorrogada pelo órgão concedente, observada a análise técnica do NUMUC e disponibilidade orçamentária.

Art. 17. A manutenção da Bolsa Cuidador Familiar dependerá da permanência das condições que fundamentaram sua concessão e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sob monitoramento do NUMUC, especialmente:

I - atualização anual do Cadastro de Cuidadores do Paraná ou sempre que houver alterações na situação da família;

II - atualização do Cadastro Único no mínimo a cada 24 meses ou sempre que houver alterações na situação socieconômica da família;

III - atualização do IVCF-20 a cada 12 meses;

IV - participação do cuidador nas capacitações, reuniões e atividades ofertadas pelo Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa; e

V - zelo pelo cuidado da pessoa idosa.

Art. 18. O desligamento da Bolsa Cuidador Familiar ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - com período de transição de até 3 (três) meses, destinado à reorganização socioeconômica do cuidador, nos casos de:

a) falecimento da pessoa idosa cuidada;

b) institucionalização da pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI;

c) superação da condição de fragilidade da pessoa idosa que fundamentou a concessão do benefício.

II - de forma imediata, nos casos de:

a) desistência formal do cuidador, mediante comunicação expressa ao NUMUC;

b) identificação de fraude ou falsidade de informações declaradas no Cadastro de Cuidadores do Paraná, no CadÚnico ou em outros sistemas oficiais estabelecidos pela gestão do Programa; e

c) evidências de negligência, abandono ou maus-tratos à pessoa idosa.

III - por descumprimento das normas do Programa, quando, após notificação do NUMUC com prazo para ajuste, persistirem as seguintes irregularidades:

a) não atualização cadastral no prazo estabelecido;

b) ausência de participação em atividades para as quais forem convocados, visando à qualificação da oferta do cuidado;

c) recusa ou obstrução a visitas técnicas e monitoramento;

d) elevação da renda familiar per capita acima de 1 (um) salário mínimo nacional;

e) início de atividade remunerada pelo cuidador que descaracterize a dedicação ao cuidado;

f) outras situações excepcionais de inadequação ao benefício, após avaliação do NUMUC.

Parágrafo único. A SEMIPI poderá estabelecer período de impedimento para novo ingresso ao Bolsa Cuidador Familiar do beneficiário desligado, em casos de fraude ou de descumprimento das normas que regem a elegibilidade e concessão do benefício.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO

Art.19. A coordenação estadual da Bolsa Cuidador Familiar será exercida pela SEMIPI, a quem compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da Bolsa Cuidador Familiar;

II - definir fluxos e instrumentos técnicos padronizados, em interlocução com os municípios, de modo a assegurar a integração das ações estaduais e municipais na operacionalização do Programa;

III - gerir o Cadastro de Cuidadores do Paraná;

IV - programar, autorizar e efetivar a transferência dos recursos financeiros aos beneficiários, observadas as normas aplicáveis;

V - promover a articulação intersetorial, especialmente com as áreas da saúde, direitos da pessoa idosa e direitos das mulheres;

VI - apoiar técnica e financeiramente os municípios;

VII - disponibilizar canais de denúncia acessíveis e sigilosos para comunicação de situações de negligência, abandono ou maus-tratos contra pessoas idosas, bem como de irregularidades na execução do Programa, assegurando o devido encaminhamento à rede de proteção e às autoridades competentes;

VIII - editar normas complementares necessárias à execução do Programa, incluindo manuais, instrumentos técnicos e fluxos operacionais;

IX - estabelecer, por meio de norma complementar, critérios de seleção e priorização de municípios para implantação e expansão da Bolsa Cuidador Familiar, observadas as limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 20. A gestão da Bolsa Cuidador Familiar observará a integração do Cadastro de Cuidadores do Paraná com sistemas de informação federais e estaduais, em especial o CadÚnico e o SIPI, para fins de validação, monitoramento e auditoria.

Art. 21. São condições obrigatórias para que o município possa participar e operacionalizar localmente o benefício financeiro Bolsa Cuidador Familiar:

I - aderir ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;

II - instituir o NUMUC e assegurar a utilização do SIPI, nos termos estabelecidos pela SESA, para fins de registro do IVCF-20.

§1º O município deverá instituir o NUMUC, por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo vinculá-lo a órgão existente ou constituí-lo como estrutura própria.

§ 2º A composição mínima e as atribuições da equipe de referência serão definidas por orientação técnica da SEMIPI.

§ 3º A SEMIPI fornecerá apoio técnico para a criação e o funcionamento do NUMUC.

Art. 22. O NUMUC constitui a instância local de gestão da Bolsa Cuidador Familiar, responsável por integrar serviços, benefícios e políticas setoriais disponíveis no território, fomentar a corresponsabilidade pelo cuidado e estruturar ações que conciliem as necessidades da pessoa idosa cuidada e da pessoa cuidadora familiar com a participação na vida familiar, social e comunitária.

Parágrafo único. Compete ao NUMUC:

I - apoiar o cadastramento dos cuidadores familiares no Cadastro de Cuidadores do Paraná e validar os cadastros realizados diretamente pelos cuidadores;

II - analisar a relação de potenciais beneficiários gerada pela plataforma digital do Cadastro de Cuidadores do Paraná, aplicar os critérios de priorização previstos neste Decreto e, considerando a realidade local, emitir parecer conclusivo, encaminhando à SEMIPI, a lista de beneficiários habilitados e os indicados para homologação e pagamento;

III - planejar, organizar e ofertar a capacitação inicial e continuada dos cuidadores familiares, com apoio da SEMIPI, bem como desenvolver ações de suporte, autocuidado, grupos de apoio e inserção comunitária;

IV - atuar como instância de articulação com a rede local de atenção à pessoa idosa;

V - alimentar e manter atualizados o Cadastro de Cuidadores do Paraná, o SIPI e demais sistemas vinculados, garantindo a fidedignidade das informações;

VI - acompanhar e verificar periodicamente o cumprimento das condições de elegibilidade e das obrigações do cuidador familiar, adotando providências em caso de irregularidades, inclusive notificando o beneficiário para ajuste ou abertura de processo de desligamento;

VII - acompanhar as situações que possam implicar em desligamento do benefício, aplicando os critérios previstos neste Decreto e, quando necessário, emitir parecer fundamentado e encaminhar à SEMIPI para decisão e homologação;

VIII - relatar periodicamente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa os resultados alcançados, os desafios identificados e as informações necessárias ao exercício do controle social.

Art. 23. Sobre o valor da Bolsa Cuidador Familiar não incidirá descontos previdenciários ou tributários.

Art. 24. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela SEMIPI.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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