Súmula: Institui o Dia da Escritora Paranaense a ser celebrado anualmente em 25 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia da Escritora Paranaense a ser celebrado anualmente em 25 de novembro.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º O Estado do Paraná poderá promover atividades literárias em espaços públicos de cultura e educação em parceria com entidades culturais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ana Júlia Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado