Ementa: Altera dispositivos da Portaria nº 41/2025/AMEP, de 16 de abril de 2025, que estabelece diretrizes para a solicitação e emissão de Anuência Prévia no âmbito da Região Metropolitana de Curitiba – RMC
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ – AMEP, nomeado pelo Decreto nº 44/2023, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos I e IV do Regulamento da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – ANEXO I do Decreto nº 698/1995, bem como em respeito ao disposto na Lei n° 21.353, de 01º de janeiro de 2023, em atendimento ao contido no protocolo n° 24.449.286-0, RESOLVE
Art. 1º O Art. 2º da Portaria nº 41/2025/AMEP ficará com a seguinte redação:Art. 2º. A entrega e/ou o envio de documentos no formato digital para abertura do processo digital, no âmbito da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, será realizada na forma disciplinada nesta Portaria.§1º. Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Processo digital: o procedimento administrativo constituído de atos ordenados, em formato eletrônico/digital, que tem por finalidade obter decisão administrativa sobre demanda apresentada ou serviço requerido; II - Interessado: pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o processo digital, inclusive a empresa sucessora em relação à sucedida, o sócio responsável perante o cadastro no CNPJ e o corresponsável; III - Assinatura eletrônica qualificada: vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); IV - Arquivos não pagináveis: documentos digitais em formatos relacionados no Anexo I desta Portaria, os quais não podem ser convertidos em formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação/resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo; V - Parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento, desmembramento, condomínio de lotes e, no caso de áreas de manancial de abastecimento público, de condomínio edilício ou de empreendimento com nomenclatura similar dada pela municipalidade; VI - Anuência Prévia: ato administrativo da Instância Técnica que corresponde à aprovação prévia de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos; VII - Consulta Prévia: ato administrativo da Instância Técnica, consubstanciado em Parecer Técnico no qual se analisa a possibilidade do parcelamento, suas condicionantes, diretrizes urbanísticas, exigências legais e correções projetuais, em observância às diretrizes metropolitanas e em compatibilização com as funções públicas de interesse comum; VIII - Despacho: ato administrativo que dá encaminhamento ou solução ao pedido; IX - Informação: ato administrativo emitido pela Amep acerca de pedido/fato com objetivo de instruir um processo e subsidiar as decisões da autoridade; X - Parecer: ato administrativo emitido por departamentos no qual se expedem as diretrizes e orientações de planejamento urbano e regional dos municípios da região metropolitana, em compatibilização com as funções públicas de interesse comum; XI - Declaração de Inexigibilidade de Anuência Prévia: documento emitido pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP, a partir da verificação de que o imóvel objeto do empreendimento especificamente solicitado não se encontra inserido em área de interesse de mananciais de abastecimento da Região Metropolitana de Curitiba – RMC, sendo, portanto, dispensado da emissão de Anuência Prévia. § 2º. A Declaração de Inexigibilidade a que se refere o inciso XI, aplica-se exclusivamente a projetos de condomínios edilícios que, por estarem localizados fora das áreas de mananciais de abastecimento público da RMC, estão isentos da exigência de análise e anuência prévia pelo órgão metropolitano, nos termos do Decreto Estadual nº 10.499/2022.
Art. 2º Art. 6º. A abertura do Processo Digital para emissão da Anuência Prévia deverá ser realizada somente pelo Município interessado, mediante perfil oficial do ente federativo, e tramitará no sistema eProtocolo, disponível no endereço, http://www.amep.pr.gov.br.§ 1º. Para a solicitação de Anuência Prévia para Desmembramento deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - Ofício emitido pela Prefeitura Municipal, contendo os dados do imóvel e data de abertura do protocolo no município, solicitando a Anuência Prévia do empreendimento, conforme modelo descrito no Anexo II; II - Certidão de Conformidade emitida pela Prefeitura Municipal, atestando que o projeto está em conformidade com o Plano Diretor e legislações municipais vigentes e que a área, objeto do empreendimento em questão, é servida de infraestrutura básica, conforme modelo descrito no Anexo III; III - Cópia da Matrícula do Imóvel, contendo a descrição dos azimutes e distâncias, com data de emissão máxima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do protocolo no Município; IV - Projeto Urbanístico com planta de situação da área, desenvolvido e assinado digitalmente por técnico com habilitação para tal, contendo detalhes, quadro estatístico, conforme modelo descrito no Anexo VI, contendo no mínimo: a) limites e confrontantes; b) área total do empreendimento; c) área edificável e não edificável do empreendimento; d) vias limítrofes; e) apresentação em escala legível; f) coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) em Datum Sirgas 2000; g) imagem aérea, via satélite, atualizada com identificação do perímetro do imóvel; h) cotas de amarração até a rua, devidamente nomeada, e/ou rio mais próximo; V - Registro de Responsabilidade Técnica – RRT emitido pelo CAU, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo CREA, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT e/ou outro documento emitido por órgão com capacitação semelhante, recolhidos de acordo com o projeto e/ou laudo apresentado;VI - Licenciamento Ambiental para desmembramento, quando exigível pela legislação, acompanhado das pranchas do projeto devidamente autenticadas pelo órgão ambiental competente; VII - Poligonal georreferenciada do perímetro correspondente à área do imóvel objeto de análise, conforme delimitado na respectiva matrícula, a ser encaminhado em formato digital compatível, tais como KMZ, KML e/ou DWG; VIII - No caso de lotes lindeiros ou atingidos por rodovias, ferrovias, oleodutos e/ou linhas de transmissão, deverá ser apresentado documento da concessionária responsável atestando a correta demarcação da faixa de domínio da infraestrutura sobre o imóvel; IX - Quando motivada a necessidade pelo técnico responsável pela análise do requerimento, poderão ser exigidos documentos além daqueles descritos nos incisos acima. § 2º Para a solicitação de Anuência Prévia para condomínios inseridos em área de manancial, loteamentos e condomínios de lotes, deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - Ofício emitido pela Prefeitura Municipal, contendo os dados do imóvel e data de abertura do protocolo no município, solicitando a Anuência Prévia do empreendimento, conforme modelo descrito no Anexo II; II - Certidão de Conformidade emitida pela Prefeitura Municipal, atestando que o projeto está em conformidade com o Plano Diretor e legislações municipais vigentes e que a área, objeto do empreendimento em questão, é servida de infraestrutura básica, conforme modelo descrito no Anexo III; III - Cópia da Matrícula do Imóvel, contendo a descrição dos azimutes e distâncias, com data de emissão máxima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do protocolo no Município; IV - Projeto Urbanístico com planta de situação da área, desenvolvido e assinado digitalmente por técnico com habilitação para tal, contendo detalhes, quadro estatístico, de acordo com as Normas Técnicas brasileiras, contendo no mínimo: a) limites e confrontantes; b) área total do empreendimento; c) área edificável e não edificável do empreendimento; d) vias limítrofes; e) apresentação em escala legível; f) coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) em Datum Sirgas 2000; g) imagem aérea, via satélite, atualizada com identificação do perímetro do imóvel; h) cotas de amarração até a rua, devidamente nomeada, e/ou rio mais próximo; V - Registro de Responsabilidade Técnica – RRT emitido pelo CAU, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo CREA, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT e/ou outro documento emitido por órgão com capacitação semelhante, recolhidos de acordo com o projeto e/ou laudo apresentado; VI - Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente, acompanhado das pranchas do projeto devidamente autenticadas pelo órgão; VII - No caso de lotes lindeiros ou atingidos por rodovias, ferrovias, oleodutos e/ou linhas de transmissão, deverá ser apresentado documento da concessionária responsável atestando a correta demarcação da faixa de domínio da infraestrutura sobre o imóvel; VIII - Documento emitido pela SANEPAR ou Concessionária Municipal, comprovando a viabilidade técnica de atendimento de Água e Esgoto; IX - Documento emitido pela COPEL ou Concessionária Municipal, comprovando a viabilidade técnica de fornecimento de Energia Elétrica; X - Poligonal georreferenciada do perímetro correspondente à área do imóvel objeto de análise, conforme delimitado na respectiva matrícula, a ser encaminhado em formato digital compatível, tais como KMZ, KML e/ou DWG; XI - Quando motivada a necessidade pelo técnico responsável pela análise do requerimento, poderão ser exigidos documentos e projetos complementares com sua devida ART, RRT ou TRT, além daqueles descritos nos incisos acima, tais como: mapas de restrições ambientais ou mapas de uso do solo quando o imóvel possuir área remanescente da vegetação nativa ou restrições ambientais, tais como:a) alta declividade, área geologicamente fragilizada área hidromórfica; b) levantamento topográfico planialtimétrico; c) entre outros elencados pelo técnico responsável pela análise, quando se demonstrarem benéficos à compreensão do projeto. § 3º. Para a solicitação de Anuência Prévia para Regularização Fundiária Urbana deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - Ofício emitido pelo Município, contendo os dados da área a ser regularizada e a data de abertura do protocolo no município, solicitando a Anuência Prévia do empreendimento, conforme modelo descrito no Anexo II; II - Certidão emitida pelo Município, atestando a viabilidade, a infraestrutura e a modalidade do núcleo a ser regularizado, conforme modelo descrito no Anexo III; a) Caso não haja infraestrutura básica deverá ser apresentado cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; b) Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definida na alínea a) acima. III - Cópia da(s) Matrícula(s) e/ou transcrição(ões) da(s) área(s), quando houver, contendo a descrição dos azimutes e distâncias, com data de emissão máxima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do protocolo no Município; IV - Registro de Responsabilidade Técnica – RRT emitido pelo CAU, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo CREA, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT e/ou outro documento emitido por órgão ou conselho de classe com competência semelhante, recolhidos de acordo com o projeto e/ou laudo apresentado; V - Aprovação ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, quando exigível pela legislação, acompanhado das pranchas do projeto devidamente autenticadas pelo órgão; VI - No caso de lotes lindeiros ou atingidos por rodovias, ferrovias, oleodutos e/ou linhas de transmissão, deverá ser apresentado documento da concessionária responsável atestando a correta demarcação da faixa de domínio da infraestrutura sobre o imóvel; VII - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível, com coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) em Datum Sirgas 2000;VIII - Poligonal georreferenciada do perímetro correspondente à área do imóvel objeto de análise, conforme delimitado na respectiva matrícula, a ser encaminhado em formato digital compatível, tais como KMZ, KML e/ou DWG;IX - Quando motivada a necessidade pelo técnico responsável pela análise do requerimento, poderão ser exigidos documentos e projetos complementares com sua devida ART, RRT ou TRT, além daqueles descritos nos incisos acima, tais como:a) mapas de restrições ambientais ou mapas de uso do solo quando o imóvel possuir área remanescente da vegetação nativa ou restrições ambientais, tais como: alta declividade, área geologicamente fragilizada área hidromórfica; b) levantamento topográfico planialtimétrico; c) documento emitido pela SANEPAR ou Concessionária Municipal, comprovando a viabilidade técnica de abastecimento de Água e Esgoto; d) documento emitido pela COPEL ou Concessionária Municipal, comprovando a viabilidade técnica de abastecimento de Energia Elétrica; e) estudo técnico ambiental contendo proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento; f) estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei; g) entre outros elencados pelo técnico responsável pela análise, quando se demonstrarem benéficos à compreensão do projeto.X - Projeto Urbanístico de regularização fundiária, contendo, no mínimo indicação:a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; c) quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; e) de eventuais áreas já usucapidas; f) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; h) das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; i) as áreas destinadas a uso público, quando for o caso; j) de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.XI - Imagens históricas em uma linha do tempo, quando for possível;XII - Imagens do local (preferencialmente de áreas estratégicas para comprovação da consolidação da área).§ 4º Para emissão de Anuência Prévia pelo órgão metropolitano para loteamentos populares ou de interesse social, o Município deverá demonstrar o cadastramento dos interessados, com detalhamento do perfil socioeconômico dos compradores, especificando o comprometimento da renda familiar dos mesmos, acompanhado da comprovação de que não possui nenhum bem imóvel em seu nome, bem como o documento emitido pela COHAPAR, atestando que o empreendimento atende ao interesse social, conforme exigências estabelecidas no Decreto nº 2520/2004. § 5º Na ausência da documentação necessária ou em caso de descumprimento dos critérios para aprovação, o processo poderá ser prenotado, possibilitando ao requerente a complementação e/ou correção necessárias por meio do sistema eProtocolo, devendo a finalização da pendência ser realizada pelo responsável pelo processo após a juntada completa da documentação, momento em que o protocolo retornará automaticamente para análise desta Agência. § 6º Caso não sejam encaminhadas as documentações mínimas para a emissão de Anuência Prévia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, o protocolo poderá ser arquivado. § 7º Caso durante o pedido de Anuência Prévia seja expedida uma Consulta Prévia para dar entrada no processo de Licenciamento Ambiental, o prazo máximo para complementação da documentação poderá ser de 1 (um) ano. § 8º Após a conclusão do processo, as pranchas dos projetos que receberem Anuência Prévia serão autenticadas digitalmente e reinseridas no processo administrativo e o protocolo será arquivado. 9º A Anuência Prévia só apresenta validade se acompanhada da prancha do projeto de parcelamento autenticada pela Amep, sob pena de caducidade. § 10 A modificação de legislação urbanística que promova alteração das diretrizes urbanísticas que orientaram a emissão da Anuência Prévia impõe a caducidade automática do documento emitido, desde que não se tenha concluído o registro do parcelamento. § 11 Na hipótese do § 10, deverá ser observada a existência de dispositivo transitório na nova legislação urbanística que permita a utilização de diretrizes urbanísticas constantes na norma alterada ou revogada, o que ensejará a manutenção da anuência prévia emitida.
Art. 3º O Art. 7º da Portaria nº 41/2025/AMEP ficará com a seguinte redação:Art. 7º. A abertura do processo digital para emissão da Consulta Prévia deverá ser realizada pelo Município interessado, mediante perfil oficial do ente federativo, e ocorrerá por meio do sistema eProtocolo, disponível no endereço, http://www.amep.pr.gov.br/. § 1º. Somente o servidor responsável poderá solicitar a juntada de documentos por meio do sistema eProtocolo. § 2º Não serão aceitos, para juntada ao processo digital, os documentos que não guardem relação de pertinência com o processo ou com o serviço previamente requerido. § 3º. Caso o imóvel objeto de pedido de parcelamento do solo possua área inferior à 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e não esteja localizado em áreas de interesse especial, tais como unidades de conservação, áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, o pedido de Consulta Prévia poderá ser protocolado pelo proprietário do imóvel, inclusive através de procurador devidamente constituído. § 4º. A abertura de processo digital, por solicitação do proprietário, do responsável perante o CNPJ ou do procurador, ocorrerá mediante a apresentação da documentação exigida para a formalização do processo. § 5º. Para a solicitação de Consulta Prévia de projeto urbanístico deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo descrito no Anexo IV, quando o interessado for particular, ou ofício emitido pela Prefeitura Municipal, conforme modelo descrito no Anexo II, contendo os dados do imóvel e data de abertura do protocolo no município, solicitando a Consulta Prévia do empreendimento; II - Cópia da Matrícula do Imóvel, contendo a descrição de azimutes e distâncias, com data de emissão máxima de 90 (noventa) dias; III - Projeto preliminar e planta de situação da área, desenvolvido e assinado digitalmente por técnico com habilitação para tal, contendo no mínimo: a) limites e confrontantes;b) área total do empreendimento;c) vias limítrofes;d) apresentação em escala legível;e) coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) em Datum Sirgas 2000;f) imagem aérea, via satélite, atualizada com identificação do perímetro do imóvel;g) cotas de amarração até a rua, devidamente nomeada, e/ou rio mais próximo.h) delimitação de vegetação nativa, quando houver;i) edificações existentes, quando houver; IV - Registro de Responsabilidade Técnica – RRT emitido pelo CAU, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo CREA, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT e/ou outro documento emitido por órgão com capacitação semelhante, recolhidos de acordo com o projeto e/ou laudo apresentado; V - Poligonal georreferenciada do perímetro correspondente à área do imóvel objeto de análise, conforme delimitado na respectiva matrícula, a ser encaminhado em formato digital compatível, tais como KMZ, KML e/ou DWG; VI - Quando motivada a necessidade pelo técnico responsável pela análise do requerimento, poderão ser exigidos documentos além daqueles descritos nos incisos acima. § 6º. Na ausência da documentação necessária ou em caso de descumprimento dos critérios para aprovação, o processo poderá ser prenotado, possibilitando ao requerente a complementação e/ou correção necessárias por meio do sistema eProtocolo, devendo a finalização da pendência ser realizada pelo responsável pelo processo após a juntada completa da documentação, momento em que o protocolo retornará automaticamente para análise desta Agência. § 7º. Caso não sejam encaminhadas as documentações mínimas para a emissão de Consulta Prévia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir de resposta da autarquia através de despacho, o protocolo poderá ser arquivado. § 8º. Após a conclusão do processo, as pranchas dos projetos que receberem Consulta Prévia serão autenticadas digitalmente e reinseridas no processo administrativo e o protocolo será arquivado. § 9º. A Consulta Prévia só apresenta validade se acompanhada da prancha do projeto de parcelamento autenticada pela Amep, sob pena de caducidade. § 10. A modificação de legislação urbanística que promova alteração das diretrizes urbanísticas que orientaram a emissão da Consulta Prévia impõe a caducidade automática do documento emitido. § 11. Nos casos previstos no § 10 deste artigo, a Consulta Prévia poderá ser mantida, desde que observada a existência de dispositivo transitório na nova legislação que permita a utilização de parâmetros urbanísticos constantes na norma alterada ou revogada.
Art. 4º O Art.8º da Portaria nº 41/2025/AMEP ficará com a seguinte redação:Art. 8º. A abertura do processo digital para emissão da Informação e de Declaração de Inexigibilidade poderá ser realizada por qualquer interessado e ocorrerá por meio do sistema eProtocolo, disponível no endereço, http://www.amep.pr.gov.br.§ 1º Para a solicitação de Informação e de Declaração de Inexigibilidade deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo descrito no Anexo V, quando o interessado for particular, ou ofício emitido pela Prefeitura Municipal, contendo os dados do imóvel e data de abertura do protocolo no município, conforme modelo descrito no Anexo II, solicitando a Informação do empreendimento;II - Cópia da Matrícula do Imóvel;III - Planta de situação da área, contendo:a) limites e confrontantes; b) área total do empreendimento;c) vias limítrofes;d) apresentação na escala 1:10.000;e) coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) em Datum Sirgas 2000;f) imagem aérea, via satélite, atualizada com identificação do perímetro do imóvel;g) cotas de amarração até a rua, devidamente nomeada, e/ou rio mais próximo.IV - Complementarmente poderá ser apresentado projeto preliminar do empreendimento pretendido;V - Poligonal georreferenciada do perímetro correspondente à área do imóvel objeto de análise, conforme delimitado na respectiva matrícula, a ser encaminhado em formato digital compatível, tais como KMZ, KML e/ou DWG;VI - Documento pessoal do proprietário, em sendo ele pessoa física, ou documentos estatutários em sendo pessoa jurídica. Em sendo o proprietário representado por advogado, deverá ser apresentado o Instrumento Particular de Procuração.
Art. 5º O Art.13 da Portaria nº 41/2025/AMEP ficará com a seguinte redação:Art. 13. A abertura dos processos digitais deverá ocorrer de acordo com os seguintes critérios de legitimidade:I - A Anuência Prévia somente poderá ser solicitada pelo Município;II - A Consulta Prévia deverá ser solicitada pelo Município, exceto no caso previsto no § 3º do art. 7º desta Portaria;III - A Informação poderá ser solicitada por qualquer interessado;IV - A Declaração de Inexigibilidade poderá ser solicitada por qualquer interessado, sendo sua emissão condicionada à comprovação de que o imóvel objeto da solicitação não se encontra inserido em área de interesse de mananciais de abastecimento da Região Metropolitana de Curitiba – RMC, conforme previsto no Art. 3º desta Portaria.Parágrafo único – Em caso de solicitação feita por procurador, deverão ser juntados documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 89/2025/AMEP.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.
Gilson de Jesus dos Santos Diretor-Presidente da Amep
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado