Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Área: 164,40 m² Proprietário: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ou quem de direito pertencer. Situação: Dentro da área com 122.752,70 m², resultante da unificação das áreas com 31.505,20 m², 54.485,00 m² e 36.762,50 m² , situada no bairro Mossunguê, município de Curitiba, constante da matrícula nº 68.405 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 164,40 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação D, situada na divisa entre os lotes A-2 e o de I.F. 19.110.036.000, distante 62,44 m do alinhamento predial da Rua Antonio Krasinski. Da estação D, AZ 100º04'05", mediu-se 1,08 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até o PV-96D. Do PV-96D, AZ 11º15'27", mediu-se 16,50 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até o PV-96-C. Do PV-96-C, AZ 73º48'20" mediu-se 16,50 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até o PV-96-B. Do PV-96-B, AZ 76º09'15", mediu-se 39,71 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até o PV-95. Do PV-95, AZ 97º40'11", mediu-se 8,41 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até a estação E. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 02 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado