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RESOLUÇÃO N.º 38-2025 AGEPAR (Republicada por Retificação)


Publicado no Diário Oficial nº. 12006 de 13 de Outubro de 2025

Súmula: Altera dispositivos do Anexo da Resolução n.º 3, de 14 de fevereiro de 2020, Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 12, inc. I, alínea “m”, do Anexo do Decreto n.º 6265/2020, o art. 3°, caput, art. 6°, inc. XII e art. 7°. inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n° 222/2020, e considerando:


a)
o contido no processo administrativo de protocolo n.º 18.751.060-0, e


b)
a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 18/2025, realizada em 19 de agosto de 2025.


RESOLVE:

Art. 1º Incluir o inc. V ao art. 8º do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

Art. 2º Incluir o inc. XV ao art. 10 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Incluir os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

“§ 3° Caso dentro do novo prazo não seja efetuada a interligação à rede pública de esgoto, o usuário poderá ser autuado, com aplicação de sanção pecuniária nos moldes do Art. 155, sendo novamente concedido prazo de 60 (sessenta dias) para regularização.”

“§ 4° Se, mesmo após decorrido o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira notificação do usuário para interligação à rede coletora e este permanecer irregular, a prestadora poderá autuar o usuário com sanção pecuniária por reincidência nos moldes do Art. 163, e ainda, encaminhar comunicado sobre o caso ao titular ou órgãos de controle externo para que estes tomem as providências cabíveis.”

“§ 5° Caso o usuário permaneça irregular após 12 (doze) meses da primeira notificação, o ciclo descrito nos parágrafos anteriores poderá ser reiniciado.”

Art. 5º Alterar o art. 160 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 21 de agosto de 2025.

 

Rejane Maria Schirr Scolari
Conselheira Relatora

Rubens Bueno
Diretor-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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