Súmula: Altera a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:Parágrafo único. Será priorizada, quando houver disponibilidade de oferta, a aquisição de alimentos oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações.(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.751, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatoriamente, alimentos funcionais e saudáveis.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado