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Lei 22.645 - 23 de setembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11992 de 23 de Setembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o inciso II do art. 4º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - 1,9% (um vírgula nove por cento) para os demais veículos automotores terrestres registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.(NR)

Art. 2º Altera o § 2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente.

Art. 3º Altera o caput do inciso V do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que:

Art. 4º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data;
b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal;

Art. 5º Altera o inciso I do art. 15 da Lei nº 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago no prazo devido;

Art. 6º Altera o inciso IV do art. 43 da Lei nº 22.262, de 13 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - de 1º de janeiro de 2026, em relação aos arts. 9º, 12, 14 e 15 desta Lei, exceto, quanto ao art. 9º, na parte a que se refere a alteração do inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2026, em relação aos seus arts. 1º a 5º;

II - da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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