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Portaria ADAPAR 368 - 15 de Setembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11993 de 24 de Setembro de 2025

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação antirrábica em 30 (trinta) municípios do Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando:
 - O aumento significativo do número de focos de raiva em alguns municípios do estado do Paraná;
- O risco à saúde humana e animal decorrente da doença;
RESOLVE:

§ 1º É obrigatória a vacinação de herbívoros domésticos das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar, ovina e caprina, com idade igual ou superior aos 3 (três) meses.

§ 2º
Os animais que receberem a primeira vacinação deverão obrigatoriamente ser revacinados entre 21 e 30 dias após a dose inicial, e, posteriormente, a revacinação será realizada anualmente.

§ 3º
Os produtores têm o prazo de até 06 (seis) meses para regularizarem a vacinação do rebanho. 

Art. 2º -
A comprovação da vacinação deverá ser anual, durante a campanha de atualização de rebanhos da Adapar.

Parágrafo único. Para comprovar a vacinação anual contra a raiva, o proprietário deverá apresentar, no Escritório Local da Adapar, a nota fiscal de aquisição da vacina contendo o número da partida, a data de validade e o nome do laboratório fabricante, além de informar a data da vacinação e a quantidade de animais vacinados por espécie.

Art. 3º -
Nos municípios com vacinação obrigatória, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para as espécies citadas no § 1º do art. 1º fica condicionada a comprovação da vacinação antirrábica dos animais na idade recomendada.

Art. 4° -
A presente Portaria poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela Adapar, mediante comprovação da redução da ocorrência de raiva nos municípios elencados, ou alterada para incluir novos municípios, diante de mudança na situação sanitária.

Art. 5° -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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