Súmula: As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recursos, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, e para cumprimento ao disposto nos artigos 9°, 12, 13, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, D E C R E T A :
Art. 1º. As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recurso, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 2º. Os Órgãos da Administração Direta que realizem despesas com recursos provenientes das Fontes 07 - Convênios com Órgãos Federais, 12 - Retomo do PROSAM, 33 - Convênios com o Exterior e 41 - Retorno de Programas Especiais - FDU, também deverão efetuar a previsão nos termos do artigo anterior.
Art. 3º. Os Órgãos citados nos artigos anteriores, deverão fazer a atualização da Previsão Mensal das Receitas, no período de 11 a 20 de cada mês.
Art. 4º. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a baixar atos complementares que se fizerem necessários, ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 10 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado