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Resolução GS/Seed nº 4.895/2025 - Acompanhamento de servidores readaptados


Publicado no Diário Oficial nº. 11982 de 9 de Setembro de 2025

Súmula: Estabelece os procedimentos a serem adotados para o acompanhamento dos servidores em readaptação funcional.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

− a Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná;

− a Lei n.º 15.308, de 24 de outubro de 2006, a qual dispõe que o professor afastado de sala de aula com base em laudo médico permanece suprido na demanda de professor, com a mesma jornada de trabalho que vinha cumprindo;

− o Decreto n.º 6.805, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as normas e procedimentos referentes à readaptação na Administração Direta Autárquica do Poder Executivo, inclusive as Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná;

− a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e o contido no protocolado n.º 24.381.672-6,

Art. 1.º Estabelecer as ações relativas ao acompanhamento, ao cumprimento de carga horária, à atribuição de atividades e à movimentação dos servidores em readaptação funcional, observando-se os seguintes princípios: a garantia do direito à aprendizagem dos estudantes, o exercício das atividades em condições compatíveis com as limitações do servidor e a responsabilidade da direção escolar na gestão pedagógica e administrativa da unidade.

Art. 2.º O acompanhamento do servidor readaptado com base em laudo médico emitido pela Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná – DPM deverá ocorrer por meio de protocolado único, conforme orientação específica.

§ 1.º O comprovante de licença da readaptação deve ser entregue pelo servidor à chefia imediata em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

§ 2.º Durante o período de readaptação, os documentos referentes ao acompanhamento do servidor e solicitações de remanejamento de turno deverão ser encartados ao protocolado.

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO, DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS E DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA

Art. 3.º O servidor, juntamente com a chefia imediata, deverá elaborar e formalizar, por meio do Plano de Trabalho (Anexo I desta Resolução), as funções e atividades a serem desempenhadas, especificando, de forma detalhada, os horários de cumprimento e o turno de trabalho, imediatamente após a readaptação.

§ 1.º A definição das atividades atribuídas ao servidor pela chefia imediata deverá considerar as restrições estabelecidas no comprovante de licença de readaptação emitido pela Perícia Médica, concentrando, sempre que possível, a carga horária do servidor na mesma escola e no mesmo turno.

§ 2.º Ao final de cada período de 6 (seis) meses de readaptação, o servidor readaptado será avaliado por comissão que preencherá o formulário de Acompanhamento Funcional Semestral – Servidor Readaptado (Anexo II desta Resolução).

§ 3.º A comissão para avaliação de servidores do Quadro Próprio do Magistério – QPM a que se refere o § 2.º deste artigo será constituída pelo(a) diretor(a) da instituição de ensino, por um representante da equipe pedagógica e por, no mínimo, um servidor do Quadro Próprio do Magistério – QPM, que atue no mesmo horário do servidor avaliado.

§ 4.º A comissão a que se refere o § 2.º deste artigo para avaliação dos funcionários readaptados, será constituída pelo(a) diretor(a) da instituição de ensino, pelo Secretário e por, no mínimo, um funcionário de função equivalente, que atue no mesmo horário do servidor avaliado.

§ 5.º Em caso de avaliação com resultado insuficiente, a chefia imediata deverá realizar nova orientação em relação às funções e atividades atribuídas ao servidor e, caso entender necessário, delegar novas atividades, com elaboração de novo Plano de Trabalho.

§ 6.º Em caso de reincidência de avaliação com resultado insuficiente, o protocolado único do servidor deverá ser encaminhado ao Núcleo Regional de Educação – NRE, que o enviará à Divisão de Perícia Médica – DPM, para fins de reavaliação da capacidade laboral e eventual análise quanto à aposentadoria por invalidez.

§ 7.º Os servidores readaptados em data anterior à publicação desta Resolução seguirão o calendário a ser estabelecido pelo NRHS/SEED para cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 4.º Serão atribuídas ao professor readaptado, respeitando-se a restrição discriminada no comprovante de licença da readaptação, atividades pedagógicas que constam no Anexo VI desta resolução, nas funções:

I - mentoria com estudantes;

II - apoio ao pedagogo;

III - apoio ao professor;

IV - apoio à atividade docente.

Art. 5.º Ao funcionário readaptado serão atribuídas atividades respeitando-se as restrições discriminadas no comprovante de licença da readaptação.

Art. 6.º A carga horária padrão do professor em readaptação funcional será de, no máximo, 20 (vinte) horas semanais por turno, 4 (quatro) horas por dia, observando-se o turno exercido originalmente pelo servidor na instituição de ensino.

§ 1.º Situações excepcionais que demandem readequação de carga horária serão submetidas, por meio de ofício devidamente justificado, à análise da Coordenação de Movimentação de Servidores do Núcleo de Recursos Humanos Setorial da SEED.

§ 2.º A alteração da carga horária por turno do servidor será autorizada nas seguintes hipóteses:

I - necessidade da instituição de ensino, devidamente justificada, conforme previsto nesta Resolução;

II - excesso de servidores readaptados supridos na instituição de ensino, no turno;

III - impossibilidade do cumprimento da carga horária total em hora relógio, no turno;

IV - solicitação do servidor, respeitando-se o estabelecido nesta Resolução.

§ 3.º A alteração da carga horária tratada no § 2.º deste artigo não poderá aumentar a carga horária de suprimento do servidor no período noturno.

Art. 7.º O professor readaptado, afastado das funções de docência, deverá cumprir sua jornada de trabalho em hora relógio (60 minutos), em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e com o seu suprimento, observando-se:

I - o turno acordado com a direção escolar, conforme disponibilidade de vaga;

II - a concentração da carga horária em único turno, salvo necessidade institucional;

III - a limitação da carga horária do período, vinculada ao horário de atendimento escolar e à possibilidade do cumprimento em hora relógio;

IV - a limitação da carga horária do período noturno do momento da readaptação.

Art. 8.º O professor readaptado não terá direito à hora atividade, de acordo com os artigos 30 e 31 da Lei Complementar n.º 103, de 2004.

Art. 9.º Ao professor readaptado será assegurado o direito à fruição de férias e recesso, seguindo o calendário escolar como os demais professores, conforme estabelecido no art. 32 da Lei Complementar n.º 103, de 2004.

Art. 10. As férias do funcionário readaptado serão cumpridas em conformidade com o disposto na lei específica do cargo de concurso.

CAPÍTULO II - DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 11. O servidor deverá solicitar a remoção, a qualquer tempo, respeitado o previsto no art.15 desta Resolução, por meio do preenchimento do Requerimento de Remoção (Anexo III), encartado ao protocolado de acompanhamento do servidor readaptado.

Art. 12. A solicitação de remanejamento de turno deverá ser formalizada por meio de formulário específico (Anexo IV), devidamente preenchido, encartado ao protocolado de acompanhamento do servidor readaptado.

Art. 13. As solicitações de remoção e de remanejamento de turno serão analisadas considerando as matrículas efetivadas na escolarização da instituição de ensino e os servidores em readaptação que já atuam na instituição, por turno.

§ 1.º A carga horária disponível para a função de readaptação em cada instituição de ensino, estabelecida em resolução específica, deverá respeitar o limite máximo de 120 horas por turno.

§ 2.º Nos turnos compostos exclusivamente por turmas de ampliação de jornada, a distribuição da carga horária para fins de readaptação seguirá critérios diferenciados, respeitando o limite máximo de 20 horas por turno, conforme especificado a seguir:

I - de 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) matrículas no turno, a carga horária semanal máxima será de cinco horas;

II - de 40 (quarenta) a 59 (cinquenta e nove) matrículas no turno, a carga horária semanal máxima será de dez horas;

III - de 60 (sessenta) a 79 (setenta e nove) matrículas no turno, a carga horária semanal máxima será de quinze horas;

IV - com 80 (oitenta) matrículas ou mais no turno, a carga horária semanal máxima será de vinte horas.

Art. 14. O servidor em readaptação funcional, ao solicitar remoção de local de exercício ou remanejamento de turno, deverá permanecer em seu local de exercício atual até a emissão de autorização oficial para o novo local.

§ 1.º O servidor em readaptação funcional deverá se apresentar na instituição de destino, após autorização, para definição das atividades a serem desempenhadas, em conjunto com a chefia imediata, entrega de Plano de Trabalho – Anexo I, conforme critérios estabelecidos no art. 3.º desta Resolução.

Art. 15. Em caso de deferimento de pedido de remoção do servidor em readaptação funcional, somente poderá ser autorizada nova solicitação após o período mínimo de 6 (seis) meses, contados a partir da data do deferimento anterior.

Art. 16. Nos casos de cessação de instituição de ensino ou cessação de turno, a regularização do suprimento dos servidores readaptados deverá ocorrer antes da data de cessação, por meio de solicitação de remanejamento e remoção nos protocolados dos servidores, conforme art. 2.º desta Resolução.

§ 1.º Em caso de cessação do período noturno da instituição de ensino, o servidor em exercício nesta unidade será remanejado, observadas a disponibilidade de vagas e a ordem de prioridade a seguir:

I - para outra instituição de ensino situada no mesmo município, no período noturno, caso haja vaga disponível e por solicitação do servidor;

II - para a mesma instituição de ensino ou outra situada no mesmo município, no período diurno caso haja vaga disponível e por solicitação do servidor;

III - não sendo possível o remanejamento nos termos especificados nos incisos I e II, para instituição de ensino localizada em outro município, no período noturno, conforme disponibilidade de vagas e solicitação do servidor;

IV - para a mesma instituição de ensino ou outra situada no mesmo município, no período diurno, conforme disponibilidade de vaga, prevalecendo o interesse da Administração, quando o servidor não solicitar o remanejamento ou quando houver inexistência de vaga nas instituições solicitadas.

§ 2.º O suprimento do remanejamento será efetivado com a data da cessação da instituição ou do turno.

Art. 17. Para a classificação do servidor readaptado em solicitações de remoção para o mesmo local, encaminhadas ao NRHS/SEED simultaneamente, serão considerados:

I - a etapa da remoção, seguindo a ordem de prioridade:

a) remoção no mesmo município de lotação;

b) remoção entre municípios do mesmo Núcleo Regional de Educação de lotação;

c) remoção entre municípios de Núcleos Regionais de Educação diferentes.

II - o tempo de serviço do cargo efetivo do servidor, na linha funcional em que está solicitando a remoção;

III - a maior idade, em caso de empate nos critérios anteriores.

CAPÍTULO III - DA REAVALIAÇÃO LABORAL E DA REVOGAÇÃO DA READAPTAÇÃO

Art. 18. O servidor readaptado será obrigatoriamente reavaliado pela Perícia Médica a cada 2 (dois) anos, em conformidade com o Decreto n.º 6.805, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 19. A readaptação poderá ser cancelada pela Divisão da Perícia Médica – DPM antes do prazo previsto, a pedido do servidor, da chefia imediata ou da Perícia Médica do Estado, na ocorrência das seguintes situações:

I - quando houver melhora ou restabelecimento das condições de saúde do servidor;

II - quando for promovida a adequação de seu local de trabalho;

III - quando houver informações de que o servidor trabalha fora do serviço público em funções semelhantes daquelas que geraram o afastamento de função ou readaptação.

Art. 20. O NRE deverá, obrigatoriamente, encaminhar o protocolado de acompanhamento do servidor readaptado à Perícia Médica para a realização da reavaliação laboral, considerando o término de 2 (dois) anos de readaptação ou nos casos descritos no art. 19, com o Formulário de Encaminhamento para Reavaliação Laboral (Anexo V), devidamente preenchido.

Art. 21. Quando houver reincidência de avaliação com resultado insuficiente, o NRE encaminhará o protocolado de acompanhamento do servidor readaptado à Divisão de Perícia Médica – DPM, contendo o Plano de Trabalho (Anexo I), os Formulários de Acompanhamento Funcional Semestral (Anexo II) que atestam o insucesso, bem como o Anexo V desta Resolução devidamente preenchido, para fins de reavaliação da capacidade laboral e eventual análise quanto à aposentadoria por invalidez.

Art. 22. Para qualquer caso de reavaliação laboral e revogação da readaptação pela Perícia Médica, o servidor deverá comunicar e entregar à chefia imediata o comprovante de licença, em até 24 horas após a emissão.

Art. 23. Ao ser comunicada da revogação da readaptação, a chefia imediata encaminhará o servidor imediatamente ao Núcleo Regional de Educação de lotação para atribuição de vaga, função ou aulas.

Art. 24. Em caso de revogação da readaptação, o servidor permanecerá lotado no município e deverá participar do Concurso de Remoção para pleitear lotação em instituição de ensino, conforme estabelecido na Resolução SEED n.º 4.224, de 15 de setembro de 2021, e na Resolução SEED n.º 4.226, de 15 de setembro de 2021, nos casos aplicáveis.

Art. 25. Durante o período de afastamentos decorrentes de licença especial e de licença capacitação, o professor readaptado que estiver suprido com carga horária referente às aulas extraordinárias, acréscimo de jornada ou adequação de carga horária terá o suprimento referente a essas aulas cancelado.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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