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Decreto 3555 - 22 de Agosto de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2841 de 23 de Agosto de 1988

Súmula: FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto art. 95 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.435, de 08 de fevereiro de 1988,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. A apuração das infrações tributárias, lançamento de ofício e imposição de multas, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º. O Procedimento Administrativo Fiscal, de instrução contraditória, concernente às taxas e multas, será organizado na forma de autos judiciais, com as folhas numeradas e rubricadas e as peças dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 3º. Em primeira instância o procedimento iniciar-se-á, alternativamente:

a) por Boletim de Ocorrência seguido de Auto de Infração;

b) pela Representação, ou

c) por Denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

Art. 4º. O Boletim de Ocorrência conterá a descrição sucinta de fato constatado pela fiscalização do DSTC/DER, contendo data, hora e local do evento, a identificação e qualidade do agente e a citação da linha em que ocorreu.

Art. 5º. O Boletim de ocorrência será lavrado em 3 (três) vias, por agente oficialmente designado ou credenciado para o exercício da fiscalização, sendo que uma das vias permanecerá com o agente fiscalizador, que encaminhará de imediato a original ao DSTC/DER e cópia à empresa envolvida.

Art. 6º. Face ao exame do conteúdo do fato descrito no Boletim de ocorrência, o DSTC/DER decidirá pela lavratura do Auto de Infração, caso conclua ser a conduta descrita passível de enquadramento como infração ao Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 2.435, de 08 de fevereiro de 1988.

Art. 7º. O Auto de Infração será lavrado pelo DSTC/DER em virtude de constatação de infração identificada através de Boletim de Ocorrência efetuado na forma do art. 4º deste Decreto, nos seguintes termos:

a) número e data do Boletim de Ocorrência;

b) dia, hora e local do evento;

c) a identificação e qualificação do infrator;

d) o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

e) o valor do crédito exigido referente a taxa, multa ou ambas;

f) a determinação da exigência e a notificação para cumprí-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A eventual falha do Auto de Infração não acarreta nulidade, desde que permita determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

Art. 8º. A Representação será lavrada por servidor policial ou funcionário que, em serviço interno, constate a ocorrência da infração.

Parágrafo único. a Representação conterá as mesmas disposições relativas as do Auto de Infração.

Art. 9º. A Denúncia escrita conterá a descrição clara dos fatos que constituem a infração, assim como a qualificação do denunciante e do denunciado.

Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia verbal, será esta reduzida a termo e devidamente assinada.

Art. 10. A Notificação será feita:

a) pessoalmente, mediante a entrega ao infrator, seu representante legal ou preposto, de cópia do Auto de Infração e de outros documentos, que, porventura, lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado;

b) pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de Recepção - AR; ou

c) por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, quando resultarem inócuos os meios referidos nas alíneas a ou b.

Art. 11. Considera-se consumada a Notificação:

I - na data da ciência do infrator ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal; se a data foi omitida, quinze dias após a entrega da Notificação à agência postal;

III - trinta dias após a publicação do Edital, se este foi o meio utilizado.

Art. 12. O Procedimento Administrativo Fiscal formaliza-se na data em que o infrator oferecer reclamação ou, na falta desta, quando expirar o prazo para sua apresentação.

Art. 13. A reclamação é a defesa apresentada pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo a contar da data da Notificação.

§ 1º. A reclamação será protocolada na repartição onde ocorrer a instrução do procedimento e nela, o infrator aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando ou indicando, desde logo, as provas que tiver.

§ 2º. A reclamação apresentada tempestivamente supre a eventual omissão ou defeito da Notificação.

§ 3º. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada a reclamação será o fato certificado no processo, após o que, somente serão admitidas provas que ilidam a infração.

Art. 14. Apresentada a reclamação, o setor de fiscalização ou funcionário designado para tal fim, terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre as razões alegadas pelo infrator.

Art. 15. Se após a lavratura do Auto de Infração ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, nos mesmos autos, Termo de Aditamento ou Retificação, do qual será notificado o autuado, restituindo-se novo prazo, de 30 (trinta) dias, para complementar a Reclamação.

Art. 16. O Chefe do DSTC/DER poderá, a requerimento do reclamante ou de ofício, determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 17. Impugnada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da impugnação, remetendo-se o processo à autoridade competente para julgamento, sendo proferida a decisão.

Art. 18. Cabe o julgamento dos processos em primeira instância ao Chefe do Núcleo dos Serviços de Transporte Comercial.

Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá solicitar assistência do órgão jurídico competente, para manifestar-se sobre a matéria.

Art. 19. Caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação da decisão, recurso da primeira instância que verse sobre matéria tributária e respectivas multas ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, da Secretaria de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, desde que o montante do crédito tributário, objeto do Procedimento Administrativo-Fiscal, seja, na data da decisão recorrida, igual ou superior a 02 (duas) Unidades Padrão Fisca do Paraná - UPFPR.

§ 1º. A autoridade prolatora da decisão providenciará a remessa dos autos para reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF se a mesma, favorável ao autuado, houver julgado improcedente crédito tributário de valor igual ou superior ao estipulado no "caput" deste artigo.

§ 2º. O recurso voluntário poderá ser total ou parcial.

§ 3º. O recurso voluntário parcial só poderá ser recebido com o comprovante de pagamento da parte não contestada.

§ 4º. As razões de recursos voluntários serão recebidas ao processo pela repartição de origem e, mesmo que intempestivo, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, a quem cabe apreciar a perempção.

Art. 20. Em qualquer fase do procedimento é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista na repartição onde tramitar o feito administrativo.

Art. 21. O rito processual, em segunda instância, obedecerá as normas previstas na Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1983.

Art. 22. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, em primeira instância, dos processos que versem sobre multas e demais penalidades por descumprimento do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, competindo ao Conselho de Transporte Comercial o julgamento dos mesmos.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Transporte Comercial caberão recursos no prazo de 30 (trinta) dias ao Senhor Secretário de Estado dos Transportes.

Art. 23. A decisão final favorável ao Estado será executada, com a intimação do infrator, pela repartição onde tenha tido início o procedimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se dê cumprimento à decisão.

Parágrafo único. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não mais caiba Recurso ou se esgotarem os prazos sem sua interposição.

Art. 24. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido o crédito reclamado, extinto pelo pagamento ou na falta de oferecimento de reclamação ou recurso pelo infrator, na forma e prazos dos artigos 13, 19, 22 e 23 deste Decreto, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa do Estado e posterior cobrança.

Art. 25. A rotina operacional necessária à implementação do procedimento administrativo de que trata este Decreto, seu controle, registro e acompanhamento serão regulamentados através de Instrução ou Resolução dos Secretários de Estado da Fazenda e dos Transportes a quem cabe, inclusive, aprovar os modelos de documentos e formulários que se fizerem necessários, dentro de suas respectivas áreas.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 22 de agosto de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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