Súmula: Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Altera o inciso VIII do art. 11 da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. ...(...)VIII - aprovação em todas as fases do concurso; (...)
Art. 2º Altera o inciso XI do art. 11 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. ...(...)XI - comprovação de três anos de atividade jurídica ou policial, até a data da posse, para o cargo de Delegado de Polícia.(...)
Art. 3º Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 11 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:Art.11. ...(...)§ 1º A atuação que poderá ser caracterizada como atividade jurídica ou policial será regulamentada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.§ 2º Poderá ser exigido, para ingresso no cargo de Agente de Polícia Judiciária, curso de formação superior em áreas correlatas ou de interesse para a atividade policial, a ser definido mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, observados os seguintes critérios mínimos:I - a necessidade de qualificação especializada para o desempenho de funções específicas nas áreas de inteligência, tecnologia da informação, contábil, psicossocial ou outras atividades que exijam conhecimento técnico específico;II - a compatibilidade do perfil curricular do curso superior com as atribuições e demandas inerentes ao cargo de Agente de Polícia Judiciária;III - a promoção da diversidade de conhecimentos e habilidades no efetivo policial, visando a uma atuação mais abrangente e eficiente da Polícia Civil do Paraná;IV - a realização de estudos técnicos prévios que comprovem a relevância e a pertinência da exigência de curso superior específico para o aprimoramento da performance e eficácia das equipes policiais e do serviço público.(NR)
Art. 4º Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 15. Os candidatos aprovados em todas as fases do certame serão convocados por edital específico para participarem da etapa de perícia médica - exame pré-admissional.§ 1º A convocação para o exame pré-admissional não resulta em direito adquirido à nomeação, podendo a Administração Pública convocar candidatos além do número de vagas, visando manter a possibilidade de célere reposição do efetivo policial, ressalvada a possibilidade de reanálise da condição de saúde do candidato após noventa dias do exame.§ 2º O edital do concurso poderá prever a possibilidade de apresentação, pelo candidato, e concomitantemente à convocação para a etapa prevista no caput deste artigo, de pedido de sua reclassificação em final de lista de todos os classificados, assim observado o cargo, a região e a categoria de concorrência.§ 3º O deferimento do pedido de reclassificação em final de lista de todos os candidatos classificados é irrevogável e ensejará a perda do direito adquirido à nomeação, não podendo ser alterada ou revista, devendo ser convocado o próximo aprovado na lista de classificação, o que poderá ocorrer até o prazo final de vigência do certame.(NR)
Art. 5º Altera o caput do art. 19 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 19. Os empossados serão convocados e matriculados de imediato no respectivo curso de formação técnico-profissional junto à Escola Superior de Polícia Civil.(...)
Art. 6º Altera os §§ 1º e 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:Art.19. ...§ 1º Ao final do curso de formação técnico-profissional, os policiais civis serão convocados para escolherem sua primeira unidade de lotação, dentre aquelas definidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil como prioritárias e de provimento imediato.§ 2º O estabelecimento da ordem de escolha da primeira lotação levará em conta, exclusivamente, a classificação final obtida no curso de formação técnico-profissional específico. (...)
Art. 7º Altera a nomenclatura do Capítulo VI da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 22 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com as seguintes redações:Art. 22. ...§ 1º O policial civil, enquanto não concluir o curso de formação técnico-profissional específico, não poderá exercer qualquer ato relacionado à atividade-fim, salvo em estágio supervisionado. § 2º O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos dos policiais civis enquanto matriculados no curso de formação técnico-profissional, podendo estabelecer limitações que se restrinjam ao estritamente necessário para o bom andamento do curso, à segurança dos alunos e da instituição, além da disciplina inerente à formação policial, observados os seguintes critérios e finalidades:I - garantir o foco integral dos alunos nas atividades de ensino e treinamento do curso de formação específico;II - assegurar a segurança e a integridade física dos alunos, instrutores e da comunidade nos ambientes de treinamento e durante o manuseio de equipamentos e armamentos específicos;III - manter a hierarquia e a disciplina necessárias ao processo de formação policial, sem prejuízo das garantias constitucionais inerentes à condição de servidor público;IV - assegurar que as restrições deverão ser justificadas por razões pedagógicas, operacionais ou de segurança, e estarão sujeitas à revisão periódica pelo Conselho Superior de Polícia Civil. (NR)
Art. 9º Altera o § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art.23. ...(...)§ 2º O servidor policial civil, após o ato da posse, tomará ciência de sua matrícula imediata junto à Escola Superior de Polícia Civil, com vistas à participação no curso de formação técnico-profissional específico, e entrada em exercício.(NR)
Art. 10. Altera o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 26. O servidor empossado será matriculado imediatamente, por ato do Delegado-Geral, na Escola Superior de Polícia Civil para participar do curso de formação técnico-profissional específico, que corresponderá à data de sua entrada em exercício.(...)
Art. 11. Acrescenta os arts. 26A, 26B e 26C à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:Art. 26A. A Escola Superior de Polícia Civil submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, para aprovação e publicação na forma de resolução, o regulamento para a realização do curso de formação técnico-profissional específico de cada cargo, contendo:I - descrição básica do plano de ensino, matriz curricular e a carga horária prevista para cada cargo;II - metodologia de ensino e os critérios de avaliação e de aprovação de cada disciplina e do curso específico;III - frequência mínima exigida para aprovação no curso de formação;IV - normas aplicáveis ao processo administrativo disciplinar pela prática de transgressões disciplinares acadêmicas ou pela reprovação no curso de formação técnico-profissional;V - diretrizes e regras de funcionamento do curso de formação técnico-profissional;VI - direitos, deveres e obrigações do aluno policial civil matriculado;VII - demais instruções necessárias à completa execução do curso de formação técnico-profissional. § 1º O curso de formação técnico-profissional é requisito fundamental do estágio probatório, de modo que a reprovação do aluno policial civil, em qualquer das disciplinas, acarretará a sua imediata demissão.§ 2º Aplicam-se aos alunos policiais civis matriculados no curso de formação técnico-profissional específico as normas previstas na Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.§ 3º A prática de transgressão disciplinar prevista na Lei nº 21.894, de 2024, por aluno policial civil matriculado no curso de formação técnico-profissional ensejará o encaminhamento, pela direção da Escola Superior de Polícia Civil, de toda documentação atinente à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná, visando à apuração de responsabilidade administrativa.§ 4º A apuração disciplinar referida no § 3º deste artigo tramitará, desde a sua instauração até a conclusão final, de forma prioritária.§ 5º O Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, a qualquer momento, e em ato fundamentado, poderá propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Paraná o afastamento do aluno policial civil das aulas do curso de formação técnico-profissional específico.§ 6º Durante o curso de formação técnico-profissional, será constante o acompanhamento da vida social e interpessoal do aluno policial civil, cujo resultado também será considerado para efeito de avaliação em disciplina própria e específica, conforme regulamento da Escola Superior de Polícia Civil.§ 7º O aluno policial civil reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional específico, até findar o processo administrativo, deverá permanecer preferencialmente com lotação na Escola Superior de Polícia Civil, podendo exercer atividades exclusivamente de cunho administrativo, e sem direito à ajuda de custo por ocasião de eventual lotação definitiva posterior.§ 8º O resultado final do curso de formação técnico-profissional será submetido à Comissão Própria de Avaliação da Escola Superior de Polícia Civil para integrar parecer conclusivo acerca do período de estágio probatório durante o respectivo curso.(NR)Art. 26B. A aprovação em todas as disciplinas do curso de formação técnico-profissional é requisito:I - obrigatório e indispensável para o exercício pleno do cargo policial civil;II - a ser considerado para fins de confirmação do servidor em estágio probatório no cargo;III - para habilitação do servidor policial civil ao exercício pleno da atividade policia civil.(NR)Art. 26C. O registro de frequência no curso de formação integrará os assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos, devendo constar todas as faltas, justificadas ou não.Parágrafo único. As faltas não abonadas pelo setor competente da Escola Superior de Polícia Civil, independentemente de qualquer reprimenda interna, deverão ser lançadas no sistema próprio de controle de frequência da Polícia Civil do Paraná para fins de desconto em folha de pagamento.(NR)
Art. 12. Acrescenta o § 5º ao art. 27 da Lei Complementar n° 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 27. ...(...)§ 5º A data de início do estágio probatório corresponderá ao dia da entrada em exercício no cargo público em que tomou posse.(NR)
Art. 13. Acrescenta os incisos LXVI e LXVII ao caput do art. 8º da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, com as seguintes redações:Art. 8º ...(...)LXVI - não obter o aproveitamento mínimo exigido na avaliação de cada disciplina do curso de formação técnico-profissional específico – penalidade: demissão;LXVII - não obter a frequência mínima exigida no curso de formação técnico-profissional específico - penalidade: demissão.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023:
I - o inciso III do caput do art. 12;
II - o art. 16.
Palácio do Governo, em 29 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado